STJ mantém temporalidade do Novo Código Florestal Florestal

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu existir direito superveniente do proprietário do imóvel rural a ter sua reserva legal analisada sob a ótica do novo Código Florestal em relação ao antigo. A nova lei dispensa a recuperação de Reserva Legal cuja supressão ocorreu de acordo com os percentuais previstos pela regra legal vigente à época. Dessa forma, o ministro do STJ negou prosseguimento de ação civil pública exigindo recomposição de Reserva Legal promovida nos termos da legislação anterior de acordo com as regrais atuais.

A ação havia sido promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sob o argumento que a empresa rural teria deixado de destinar 20% da área total do seu imóvel à reserva legal e de averbá-la no registro de imóveis, bem como estaria utilizando de forma nociva o imóvel rural e descumprindo a sua função social. A empresa, uma usina de álcool e açúcar, no entanto, alega cumpriu as regras vigentes anteriores às mudanças introduzidas pela Medida Provisória baixada em 2001 que deu redação nova ao Código Florestal de 1965.

Promulgada em 2012, a Lei 12.651 determinou, no entanto, em seu artigo 68, que “os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei“.

Ante a evidente superveniência do novo Código Florestal (lei 12.651/12), a usina interpôs agravo regimental pedindo a revisão do entendimento torto do Ministério Público de São Paulo a partir do disposto na nova lei.

Em tempo, Napoleão Nunes Maia Filho já foi cotado para assumir uma vaga no STF.

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