Governador sanciona o Novo Código Florestal de São Paulo, por Samanta Pineda

No último dia do prazo para sanção o Governador Geraldo Alckmin sancionou o PL 219 que agora é a Lei 15.648 de 14 de janeiro de 2015 e regulamenta o Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado de São Paulo.

O PRA é a ferramenta que colocará em prática o Código Florestal Federal e suas novas regras.

De muitos, destaco dois pontos importantes na nova lei:

1. a possibilidade de início da recuperação de aproximadamente 1,6 milhão de hectares de vegetação em SP e,

2. a segurança jurídica de produtores no procedimento de regularização ambiental de suas áreas.

Foram vetados dispositivos pontuais em 7 artigos, mas a essência do projeto não foi alterada, tendo sido preservadas as regras de isenção de recomposição de RL para pequenas propriedades e a desnecessidade de regularização de quem desmatou de acordo com a lei da época em relação à reserva legal.

Dispositivos vetados:

art. 6º - suspensão de multas em caso de adesão ao PRA

A Lei Federal suspende multas por supressão de vegetação em APP, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito e o artigo da lei estadual que foi vetado previa esta suspensão para a supressão de vegetação em qualquer local, suprindo a falta do programa de conversão de multas previsto no Decreto 8235 para quem desmatou fora das áreas proibidas.

art. 14 § 5º, 1 - metragens de recomposição de faixas de APP para imóveis de 4 a 10 módulos

tinha sido proposta uma redação simplificada mas com a retirada aplica-se a lei federal, não há prejuízo.

art. 14 § 10 - APP de restinga

a redação previa a identificação das restingas do Estado pela SEMA e foi vetado porque esta medida demandaria recursos do Estado e portanto não poderia ter sido proposta pelo legislativo, tinha vício de origem. Infelizmente a confusão sobre o que é e o que não é APP nas restingas do litoral paulista.

art. 18 - intervenção em APP para aquicultura

O PL havia disciplinado como seria a intervenção nas APPs das pequenas e médias propriedades para a realização da atividade de aquicultura permitida pela Lei Federal, o veto dificulta ou até impossibilita a realização da atividade.

art. 20 §2º - dispensava de autorização o acesso à água para realização de atividades de baixo impacto

O acesso continua garantido, mas poderá haver exigência de autorização ambiental

art. 23 - previa a identificação e homologação de APPs com necessidade de recomposição

O veto não altera a permissão da Lei Federal de recomposição limitada a porcentagens das propriedades conforme o tamanho das áreas

art. 26, § 1° - detalhava a metodologia de reconhecimento das áreas de uso restrito com inclinação entre 25 e 45° que tinham uso consolidado e as que necessitavam de recuperação

O veto apenas retira o detalhamento mas mantém as regras federais de limitação de uso

art. 35 § 2º e 3º - previa possibilidade de relocação de reserva legal fora da propriedade

O veto deixa uma brecha nas possibilidades de relocação uma vez que a lei federal não dispõe sobre o assunto de forma direta

Alguns vetos retiram do Estado a oportunidade de detalhamento das disposições da lei federal, pois dela não discordavam mas diferiam no nível e profundidade de informação.

O balanço, no entanto, é positivo uma vez que a nova lei estadual trará mais clareza na forma de cumprimento da lei federal.

Samanta Pineda

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