Governo regulamenta a Cota de Reserva Ambiental (CRA)


O decreto (9.640/2018) que regulamenta as Cotas de Reserva Ambiental (CRAs), instituídas pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), foi publicado nesta sexta-feira (28) no Diário Oficial da União (DOU). A norma vai instituir os procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento das CRAs.

As cotas são instrumento de compensação ambiental, mas também de captação de recursos como forma de retribuir ou remunerar pela conservação de determinada vegetação. “A CRA permite que quaisquer cidadãos brasileiros ou estrangeiros possam contribuir com a preservação ao adquirir a cota. Além disso, também apoia quem faz uso da terra de forma sustentável”, destaca a presidente da FPA, deputada Tereza Cristina (DEM/MS).

Em síntese, o proprietário rural que conservou uma área maior do que a sua obrigação legal prevista pelo Código Florestal poderá vender este excedente, por meio de uma CRA. O dono de uma outra propriedade que não possui área disponível para reflorestar poderá adquirir essa cota cumprindo, desta maneira, as exigências estabelecidas pela legislação ambiental. As cotas também poderão ser adquiridas por qualquer cidadão brasileiro ou estrangeiro que não precisam ser, necessariamente, donos de imóveis rurais.

Segundo o coordenador de Meio Ambiente da FPA, deputado Valdir Colatto (MDB/SC), o novo Código Florestal inovou ao adotar ferramentas de controle ambiental e monitoramento do desmatamento para um uso da terra e gestão do território mais eficientes. Dentre esses instrumentos, o deputado explica que a CRA foi instituída pelo novo Código para a regularização ambiental de Reserva Legal de imóveis rurais. “Sem regulamentar, cria-se um ambiente propício para práticas ilegais e para insegurança jurídica. É preciso dar continuidade à preservação do meio ambiente no País”, defende Colatto.


Gerada pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), do Ministério do Meio Ambiente, a CRA será registrada em sistema de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil e terá numeração única correspondente a um hectare de vegetação nativa. Nela constará a identificação do estado da federação, a propriedade rural, a respectiva área vinculada e as finalidades de uso do título.

“A regulamentação dessas cotas vai construir um ambiente adequado ao fornecimento de dados necessários para a correta identificação das características naturais das áreas e das vegetações do país, bem como dos serviços ambientais associados. O sistema também vai poder acompanhar as modificações e alterações a que estiverem sujeitas essas áreas”, afirma a presidente da FPA.

Entenda

A principal função da Cota de Reserva Ambiental (CRA) é servir como instrumento de fomento à preservação ambiental, ou seja, permitir que quaisquer cidadãos brasileiros ou estrangeiros possam contribuir ao adquirir a cota, em conformidade com a lei.

Para o produtor rural que precisa se adaptar ao Código Florestal, a proposta cria oportunidade para quem preserva vegetação nativa acima dos percentuais exigidos. Assim, quem tiver vegetação excedente pode emitir CRA e quem tem déficit de Reserva Legal pode compensá-lo comprando CRA de imóveis rurais situados no mesmo bioma.


O Código Florestal Brasileiro exige que todas as propriedades rurais, em território nacional, mantenham uma porcentagem da área com cobertura de vegetação nativa. Esta Reserva Legal pode variar entre 20% a 80% da propriedade, conforme o bioma e a região em que se localize a propriedade rural.

A área deve ser regularizada a partir das regras em vigor no Código: os produtores que desmataram áreas naturais antes de julho de 2008, além das opções de recompor a área por meio de plantio de mudas ou de regenerar a vegetação natural, também podem compensá-las monetariamente. Essa compensação de reserva legal é feita por meio das Cotas de Reserva Ambiental.

Outras iniciativas

As primeiras iniciativas neste sentido surgiram na década de 90 na Costa Rica que criou um sistema de taxação do combustível para, com os recursos arrecadados, remunerar proprietários de terras preservadas. Junto com a Costa Rica, México e Equador também possuem políticas públicas consolidadas de pagamento por serviços ambientais, mas já existem iniciativas similares no Japão e nos Estados Unidos.

Com informações da Agência FPA

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