http://www.ambiente.sp.gov.br/verNoticia.php?id=36
Lei aprovada define critérios sobre o plantio de espécies arbóreas exóticas na compensação das RL´s
Das 230 mil propriedades rurais do Estado de São Paulo, 200 mil têm Reserva Legal (RL) em percentual abaixo dos 20% exigidos pelo Código Florestal Brasileiro. Para sanar este problema, atendendo às peculiaridades do Estado de São Paulo, foi aprovada, no último dia 23, a lei 12.927, que supre a falta de regulamentação e permite aos proprietários rurais, com área recoberta por vegetação nativa inferior ao percentual exigido pelo Código, a compensação da RL por meio de plantio de espécies arbóreas exóticas.
A Reserva Legal é uma área, além da de preservação permanente, necessária em propriedades ou posses rurais para o uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos biomas e da biodiversidade e à proteção de fauna e flora nativas. O seu tamanho varia de acordo com o bioma e dimensão da propriedade. No Estado de São Paulo, toda propriedade rural tem que ter 20% de sua área dedicada à RL e, em caso de não atender a este percentual, o proprietário tem por obrigação recompor ou compensar a área exigida por lei.
Pelo Código Florestal, as áreas recuperadas ou compensadas precisam estar localizadas na mesma bacia hidrográfica da propriedade rural e no mesmo bioma, admitindo, também, o uso de espécies exóticas como pioneiras quando não há vegetação nativa suficiente.
A nova lei estadual surge exatamente com a proposta de definir critérios para o uso destas espécies exóticas na recomposição das RL’s. O plantio de espécies arbóreas exóticas só será permitido se intercalado com espécies arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais (SAF) – onde plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas e forrageiras e em integração com animais –, e podem atingir um percentual máximo de 50% dos indivíduos ou ocupação da área da RL compensada ou recuperada.
Além disso, estas RL´s compensadas com espécies exóticas intercaladas com nativas ou SAF’s podem ser exploradas, desde que com um manejo sustentável, sem direito a replantio ou corte raso. Esta medida dá condições aos produtores rurais de terem um retorno financeiro, respeitando a legislação vigente e contribuindo para a conservação dos biomas paulistas (cerrado e mata atlântica).
A lei 12.927 vem para suprir a falta de critérios técnicos ainda não estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) e concilia interesses múltiplos, já que garante melhorias ambientais ao Estado e regulariza a situação da maioria das propriedades rurais, atualmente, impedidas de obterem financiamentos por não atenderem aos critérios do Código Florestal no que diz respeito ao percentual das RL’s.
Apesar da possibilidade de plantio de espécies exóticas nas RL´s, é proibido o plantio de espécies consideradas problemas ou competidoras – espécies nativas ou exóticas que formam populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação
Texto: Evelyn Araripe
Faça download da lei em formato .pdf na seção ao lado.
Lei aprovada define critérios sobre o plantio de espécies arbóreas exóticas na compensação das RL´s
Das 230 mil propriedades rurais do Estado de São Paulo, 200 mil têm Reserva Legal (RL) em percentual abaixo dos 20% exigidos pelo Código Florestal Brasileiro. Para sanar este problema, atendendo às peculiaridades do Estado de São Paulo, foi aprovada, no último dia 23, a lei 12.927, que supre a falta de regulamentação e permite aos proprietários rurais, com área recoberta por vegetação nativa inferior ao percentual exigido pelo Código, a compensação da RL por meio de plantio de espécies arbóreas exóticas.
A Reserva Legal é uma área, além da de preservação permanente, necessária em propriedades ou posses rurais para o uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos biomas e da biodiversidade e à proteção de fauna e flora nativas. O seu tamanho varia de acordo com o bioma e dimensão da propriedade. No Estado de São Paulo, toda propriedade rural tem que ter 20% de sua área dedicada à RL e, em caso de não atender a este percentual, o proprietário tem por obrigação recompor ou compensar a área exigida por lei.
Pelo Código Florestal, as áreas recuperadas ou compensadas precisam estar localizadas na mesma bacia hidrográfica da propriedade rural e no mesmo bioma, admitindo, também, o uso de espécies exóticas como pioneiras quando não há vegetação nativa suficiente.
A nova lei estadual surge exatamente com a proposta de definir critérios para o uso destas espécies exóticas na recomposição das RL’s. O plantio de espécies arbóreas exóticas só será permitido se intercalado com espécies arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais (SAF) – onde plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas e forrageiras e em integração com animais –, e podem atingir um percentual máximo de 50% dos indivíduos ou ocupação da área da RL compensada ou recuperada.
Além disso, estas RL´s compensadas com espécies exóticas intercaladas com nativas ou SAF’s podem ser exploradas, desde que com um manejo sustentável, sem direito a replantio ou corte raso. Esta medida dá condições aos produtores rurais de terem um retorno financeiro, respeitando a legislação vigente e contribuindo para a conservação dos biomas paulistas (cerrado e mata atlântica).
A lei 12.927 vem para suprir a falta de critérios técnicos ainda não estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) e concilia interesses múltiplos, já que garante melhorias ambientais ao Estado e regulariza a situação da maioria das propriedades rurais, atualmente, impedidas de obterem financiamentos por não atenderem aos critérios do Código Florestal no que diz respeito ao percentual das RL’s.
Apesar da possibilidade de plantio de espécies exóticas nas RL´s, é proibido o plantio de espécies consideradas problemas ou competidoras – espécies nativas ou exóticas que formam populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação
Texto: Evelyn Araripe
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