Ives Gandra da Silva Martins, em artigo publicado na Revista de Direito Administrativo em 2004.
O argumento do jurista baseia-se no artigo 225 da Constituição Federal:
Art. 225 Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Segundo Ives Gandra o artigo 255 da Constiuição determina que responsabilidade de defender e preservar o meio ambiente é do Poder Público e da coletividade como um todo. Nos casos em que esse preservação implica em ônus econômico ou financeiro o § 1º do Artigo 225 atribui esse ônus exclusivamente ao Poder Público eximido a coletividade desse ônus.
Dessa forma, como o Código Florestal impõe aos proprietário rurais (parte da coletividade) a manutenção de Reservas Legais e essas reservas implicam na imposição de ônus financeiro a essa parte da coletividade como forma de se atingir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Código Florestal seriam então inconstitucional.
Nas palavras do jurista:
"Em outras palavras, o constituinte atribuiu a responsabilidade de defesa e preservação do meio ambiente, enquanto não onerosa essa atuação ao Poder Público e à coletividade, atribuindo a intervenção onerosa exclusivamente ao Poder Público, e não à coletividade ou -- e que seria pior -- a 'selecionados cidadãos' da sociedade."
E segue o jurista:
"Não se pode considerar razoável que -- sem idenização -- alguns proprietários sejam 'imolados' a bem das presentes e futuras gerações, tendo inviabilizada a exploração de suas propriedades em 80%, com perda da sua capacidade de concorrer no mercado, dada a redução da possibilidade de exploração econômica de seu imóvel a apenas 20% de sua extensão territorial, ou seja, de somente 1/5 de suas terras"
O jurista aponta o Código Florestal fere o princípio da razoabilidade. Essa tese é defendida por outro jurista numa dissertação de mestrado já citado (e disponível para download) nesse blog. O artigo do Dr. Ives Gandra pode ser baixado mediante um rápido cadastro no seguinte endereço: (http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/20637). Há um link que leva ao artigo na seção Artigos que Recomendo aqui no blog.
Enjoy.
O argumento do jurista baseia-se no artigo 225 da Constituição Federal:
Art. 225 Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Segundo Ives Gandra o artigo 255 da Constiuição determina que responsabilidade de defender e preservar o meio ambiente é do Poder Público e da coletividade como um todo. Nos casos em que esse preservação implica em ônus econômico ou financeiro o § 1º do Artigo 225 atribui esse ônus exclusivamente ao Poder Público eximido a coletividade desse ônus.
Dessa forma, como o Código Florestal impõe aos proprietário rurais (parte da coletividade) a manutenção de Reservas Legais e essas reservas implicam na imposição de ônus financeiro a essa parte da coletividade como forma de se atingir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Código Florestal seriam então inconstitucional.
Nas palavras do jurista:
"Em outras palavras, o constituinte atribuiu a responsabilidade de defesa e preservação do meio ambiente, enquanto não onerosa essa atuação ao Poder Público e à coletividade, atribuindo a intervenção onerosa exclusivamente ao Poder Público, e não à coletividade ou -- e que seria pior -- a 'selecionados cidadãos' da sociedade."
E segue o jurista:
"Não se pode considerar razoável que -- sem idenização -- alguns proprietários sejam 'imolados' a bem das presentes e futuras gerações, tendo inviabilizada a exploração de suas propriedades em 80%, com perda da sua capacidade de concorrer no mercado, dada a redução da possibilidade de exploração econômica de seu imóvel a apenas 20% de sua extensão territorial, ou seja, de somente 1/5 de suas terras"
O jurista aponta o Código Florestal fere o princípio da razoabilidade. Essa tese é defendida por outro jurista numa dissertação de mestrado já citado (e disponível para download) nesse blog. O artigo do Dr. Ives Gandra pode ser baixado mediante um rápido cadastro no seguinte endereço: (http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/20637). Há um link que leva ao artigo na seção Artigos que Recomendo aqui no blog.
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