A solução definitiva para o Artigo 1º do Código Florestal

Herman Benjamin: Guru do direito relativo.
Em nome do bem coletivo é lícito
violentar o indivíduo
Caros, hoje eu encontrei a solução definitiva para o Artigo do Primeiro do Código Florestal. Clique aqui e entenda porque ele precisa ser alterado.

A lista de princípios foi incluída no Artigo 1º do Código Florestal por influência de Hermam Benjamim. Benjamim é uma espécie de guru jurídico dos ambientalistas. Boa parte das patacoadas que a jurisprudência ambiental vem sedimentando está assentada no pântano de silogismos desemendados que constituem as teorias de Benjamim.

A intenção do guru do direito relativo foi abrir uma brecha para que juízes desapegados da rigidez da lei como ele possam divagar nos princípios para se esquivarem do que diz a norma. Dessa forma o novo Código Florestal poderia ser interpretado como bem entendessem as mentes perturbadas dos jurisconsultos verdolengos.

Este blogger alertou para a traquinagem da principiologia, outros pessoas corroboraram, o próprio Advogado Geral da União, Luis Inácio Adams, reconheceu que os princípios podem relativizar a norma e a turma que defende o setor rural do Congresso Nacional Brasileiro chiou. Mas o governo bateu o pé e não abriu mão dos princípios. Então encontraram um meio termo.

Decidiram alterar os princípios. A redação original dada, dizem, por Hermam Benjamim, que transformava a produção de alimentos em subproduto da preservação ambiental foi modificada durante a tramitação da Medida Provisória. Produção e Preservação estão agora no mesmo nível de importância.

Ouvi dizer que Benjamim não gostou nada. Preferia a antiga forma, o celerado.

Pois eu acho que o setor rural ainda pode melhor os princípios do artigo primeiro. Sugiro incluir o seguinte princípio no Artigo 1º:

I - Reconhecer a responsabilidade compartilhada entre esta Lei, a Lei 9.985 de 2000 e a Lei 11.284 de 2006, na proteção dos recursos florestais brasileiros;


Isso corrigiria um problema grave na aplicação do Código Florestal pelos operadores do direitos. Juristas tratam os casos regulados pelo Código Florestal como se apenas o Código fosse responsável por prover o que o exige o artigo 225 da Constituição Federal. É um erro que privatiza a responsabilidade pela preservação do tal meio ambiente ecologicamente equilibrado uma vez que o Código Florestal trata apenas das florestas em terras privadas. Essa responsabilidade é compartilhada entre o público e o privado.

Minha sugestão é explicitar essa responsabilidade compartilhada na preservação florestal entre o público e o privado nos princípios do Código Florestal. As duas leis a que o princípio que sugiro faz referência são o SNUC que cria e regula as Unidades de Conservação públicas e a Lei de Gestão de Florestas Públicas.

É claro que a Presidente Dilma pode vetar o princípio. Pode vetar inclusive todos os princípios. Minha sugestão não não enfraquece a lei em nada. Apenas explicita um fato. Eu correria o risco.

É como diz um velho deitado, princípio que dá em Chico, dá em Benjamim.

A foto é de Elza Fiúza, da Agência Brasil.

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