#ATENÇÃO Prazo do CAR #NÃO foi prorrogado



Prorrogação se refere apenas ao PRA (Programa de Regularização Ambiental)/td>

O governo federal prorrogou o prazo para a inscrição de propriedades e posses rurais no Programa de Regularização Ambiental (PRA). O Diário Oficial de hoje (27) traz a Medida Provisória (MP) 867/18, que prorroga até 31 de dezembro de 2019 o prazo para requerer inscrição no programa, condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O prazo terminaria no próximo dia 31. Alguns veículos de comunicação como a Agência Brasil, Canal Riral, Estadão e o site do Globo Rural estão informando equivocadamente a prorrogação do prazo do CAR.

Em maio, o presidente Michel Temer havia assinado o Decreto nº 9.395, estabelecendo o dia 31 de dezembro de 2018 como data limite para os agricultores se inscreverem no CAR. Esta data continua válida. A MP 867 altera a o novo Código Florestal apenas no artigo que trata do PRA, que regulamenta a adequação de Áreas de Proteção Permanente e de Reserva Legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação.

Para a presidente da FPA e futura Ministra da Agricultura, deputada Tereza Cristina (DEM/MS), a prorrogação é necessária, pois o Programa de Regularização Ambiental (PRA) ainda não está implementado em muitos estados do País e, por conta disso, os produtores não conseguem fazer a adesão. “Os produtores rurais querem se regularizar, mas os estados ainda não conseguiram implementar o Programa. A prorrogação vem para garantir essa regularidade, além de segurança jurídica”, destaca a presidente.


Com a adesão ao programa, é possível regularizar os passivos ambientais e/ou infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação nessas áreas. Ou seja, os produtores rurais regularizados passam a ter benefícios previstos no novo Código Florestal.

Aqueles que não aderirem ao CAR, podem ficar sem acesso ao financiamento rural, além de não poder solicitar licença ambiental ou fazer qualquer negociação com o imóvel rural.

Entenda – O que é o PRA?

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) consiste na adequação das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de Reserva Legal (RL) de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, firmando um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

A adesão ao programa vai converter as multas em serviços ambientais para reparar o dano causado antes de 22 de julho de 2008. Esse marco foi usado na aprovação do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), porque corresponde à edição do decreto do mesmo ano que definiu o que são infrações administrativas ambientais.

Segundo o Serviço Florestal Brasileiro, 18 estados, além do Distrito Federal, já têm o módulo.

Veja quais são:

Acre

Bahia

Ceará

Distrito Federal

Goiás

Maranhão

Mato Grosso do Sul

Mato Grosso

Pará

Paraíba

Pernambuco

Piauí

Paraná

Rio Grande do Norte

Rondônia

Roraima

Rio de Janeiro

Santa Catarina

Sergipe

Para informações sobre o CAR e PRA nos outros estados, consulte as secretaria de Meio Ambiente ou Agricultura locais.

Veja a íntegra da Medida Provisória:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 867, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59. ................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

EDSON GONÇALVES DUARTE


Com informações da Agência Brasil e da Agência FPA e imagem de Felipe Werneck/Ibama.

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