Estado de SP rasga o Código Florestal

Pequenos produtores paulistas: fiquem atentos. Aqueçam os motores porque vai ser preciso colocar os tratores na rua outra vez. O governo estadual e sua Companhia Ambiental (CETESB) acabam de fazer uma releitura do Código Florestal que risca da Lei os benefícios que vocês adquiriram.

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo enviou um e-mail instruindo a CETESB a rasgar o Código Florestal. É o que se vê em ofício da CETESB que nos foi encaminhado por um leitor. O documento, datado de 19/06, estabelece, com base no e-mail encaminhado pela Procuradoria, o procedimento técnico para licenciamento de reserva legal do homem do campo paulista.


O Código Florestal aprovado no ano passado instituiu como Áreas Consolidadas aquelas que haviam sido desmatadas antes de 22/07/2008. Neste caso, para fins de reserva legal, e quando se trata de propriedades com mais de 4 módulos fiscais, a autoridade ambiental deve elaborar um Plano de Regularização Ambiental (PRA) para que o produtor faça a recomposição. O que alguns chamam de “anistia” é apenas o fato de que a autoridade já não pode multar o produtor por ter feito desmatamento em área consolidada. A recuperação continua tendo que ser feita, como antes.

Pois bem. A maior salvaguarda que o setor produtivo do campo conquistou com toda a batalha que encampou durante anos no Legislativo Federal e em muitos outros âmbitos é a que vem a seguir, e é ela mesma que a CETESB está rasgando. As propriedades que naquela data (22/07/2008) tinham área inferior a 4 módulos fiscais – ou seja, pequenas propriedades  –, segundo o Artigo 67 do Código, ficam isentas dessa recuperação de reserva legal. O pequeno produtor, de condição econômica mais frágil, não precisará abrir mão de área produtiva.

O texto do artigo 67 diz que a reserva legal das propriedades com menos de 4 módulos fiscais fica sendo igual à área que, em 22/07/2008, estava ocupada com remanescentes de vegetação nativa. Portanto, se o produtor tinha apenas 2 metros quadrados de vegetação remanescente, isso passa a ser a sua reserva legal, sem obrigação de qualquer recomposição adicional.

É uma incomensurável vantagem para quem realmente vive da terra, que simplesmente não pode renunciar a 10%, 15% ou 20% de sua área agriculturável. Uma carta branca para o pequeno tocar a sua vida sem ser incomodado pelo ambientalismo cabeça oca.

Mas é claro que os ambientalistas do governo do estado de SP não poderiam tolerar isso. Decidiram, então, recorrer ao velho malabarismo jurídico / semântico para manter pelo menos um pouquinho do osso. Alguém lá em Pinheiros perguntou: “peraí, o que acontece quando o cara não tinha nada, zerinho, nem sequer meio metro quadrado, de área remanescente? Nesse caso, não tem como ele ter uma reserva legal segundo o Artigo 67, certo?”.

Certo!

Alguém na Vila Madalena imediatamente respondeu: “bingo.”

Como assim?

Um outro Artigo do Código, de número 12, diz que “TODO imóvel rural deverá manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva leval (...)”. Com isso, não ter uma reserva legal vai contra a lei. Se o pequeno produtor não tem sequer meio metro quadrado de vegetação remanescente, segundo a semântica jurídica da CETESB, ele não tem reserva legal, portanto está ilegal.

Mas a CETESB entrará dando uma “ajudinha” para que o produtor fique regularizado..

Para dar essa força ao coitado que teve a má sorte de não ter nenhum remanescente de vegetação nativa ou em regeneração, o ofício da CETESB instrui o pessoal técnico a exigir a recomposição de 20% da área total da propriedade!!!

Então fica assim: o pequeno produtor que tinha meio metro quadrado de área remanescente não precisa recompor; já aquele que não tinha nada, tem de recompor 20% da propriedade. Rasga-se a salvaguarda que a sociedade deu aos pequenos produtores.

Mas não é só isso

Para engrossar o ferro, o e-mail do Procurador recorreu aoDecreto Federal 7.830 para lembrar que ainda que você, pequeno produtor, tenha um pedaço de vegetação que já estava em recomposição fazia um bom tempo, mas que o técnico da CETESB não considera “vegetação primária ou vegetação secundária em estágio avançado de regeneração”, isso não é remanescente, e você terá de recuperar os 20%. A área de remanescente de vegetação nativa não pode estar em estágio intermediário ou inicial de regeneração.

Depois disso, aquele cara disse “bingo” umas mil vezes..

Resumo da ópera:

-- A CETESB e a Procuradoria do Estado de SP fizeram uma interpretação extremamente tendenciosa, porém possível, do Artigo 67 do Código

-- A intenção do legislador era poupar o pequeno produtor de ter que recompor, mas a releitura do governo paulista rasga esse benefício

-- O resultado é uma situação inusitada em que quem manteve qualquer cantinho de vegetação remanescente pode ficar como está, mas quem não tinha nem um cantinho é obrigado a recompor na mesma medida que os grandes e médios produtores

--

E se esta interpretação do governo de SP pega em outros estados? E se isso vai para a Amazônia, onde o pequeno teria de recompor não 20%, mas 80% de sua propriedade? Temos de ficar muito atentos a esta movimentação. O ambientalismo não tem freio quando se trata de sobrepor a natureza ao homem.

Seria interessante saber como está se dando a implementação desta diretriz. Algum dos leitores já foi afetado? Se puderem, mandem-nos os seus relatos para que publiquemos aqui.

Comentários

BB disse…
Eu também tive essa interpretação da nova Legislação Florestal, uma vez que no seu art. 12, deixa explicíto que TODO imóvel rural (seja pequeno, médio ou grande) deve ter sua Reserva Legal.
Como no art. 67, o legislador deu a 'brecha' para aqueles pequenos produtores que deixaram ao menos 1 m² com remanescente de vegetação em sua propriedade a computarem essa área como sua Reserva Legal. Porém, não diz, em nenhum momento, que aqueles que não preservaram estará isento da sua recomposição.
Unknown disse…
Olá!
No Sudoeste Paulista, os cartórios tem exigido a inscrição no CAR para não exigir a averbação da RL a margem da matricula do imovel, todavia, o CAR paulista ainda não está em funcionamento. a SMA disse que o pleno funcionamento deste, depende de ato do MMA.
Unknown disse…
Até onde vai a insensatez dos ambientalistas...
Régis Camargo disse…
Só para complementar, acabo de receber do CBRN (Estado São Paulo), uma solicitação de complementação de documentos para a Averbar uma reserva legal onde estão exigindo a aplicação da Resolução CONAMA 302/03. Não é só a CETESB portanto, todos os órgãos ambientais de São Paulo resolveram fazer sua própria lei.
Régis disse…
Descobri mais uma pegadinha do código florestal e o CAR: A vegetação remanescente para que possa compor a reserva legal, tem que ser em estágio primário (que é aquela que Pedro Alvarez Cabral encontrou quando descobriu o Brasil) ou então em estágio avançado de regeneração (aquela que ele cortou quando chegou, mas deixou regenerar). Ou seja, uma parcela muito pequena de propriedades tem esse tipo de vegetação.
Unknown disse…
Acabo de descubrir quem nem o pessoal do CBRN sabe como fazer o CAR, precisei averbar uma reserva, e o tecnico que me atendeu não conseguiu fazer!
Unknown disse…
acabo de descobrir que o pessoal do CBRN também não sabe como fazer o CAR. o técnico falou que ainda não, havia conseguido concluir nenhum!
Unknown disse…
acabo de descobrir que o pessoal do CBRN também não sabe como fazer o CAR. o técnico falou que ainda não, havia conseguido concluir nenhum!
Anônimo disse…
Gente do céu, digo, da terra, a regra geral é o art.12 do novo código florestal e o art. 67 é exceção a esta regra geral, portanto, não há como interpretar a lei como a PGE e a CETESB deseja.
Unknown disse…
AQUI NO ESTADO DE SÃO PAULO TODAS AS MULTAS EXPEDIDAS PELA POLICIA MILITAR AMBIENTAL SÃO BASEADAS EM UM A RESOLUÇÃO CONHECIDA COMO SMA 32 QUE BASEIA-SE NA LEI 4771 DE 1965 AGORA PERGUNTO A VCS AMIGOS SE A LEI FOI REVOGADA ESSAS MULTAS SÃO LEGÍTIMAS???
Tião Procópio disse…
Infelizmente colega, naum é todo mundo que concorda com você, na verdade ficar isento de recompor a reserva legal, naum é sorte , mto menos motivo para felicidade de nenhum agricultor mto menos os pequenos agricultores, na verdade produção naum tem nada à ver com degradação ambiental, mto pelo contrário, infelizmente gente ignorante acha que utilizando ao máximo toda a área de sua propriedade está melhorando as condições da própria propriedade , oque naum é verdade , toda propriedade tem que ter reserva legal, reserva de APP, e que no mínimo essas reservas cubram 20% de sua propriedade Isso é o correto !!! eu sou agricultor e tenho os 20 % e nunca me deu prejuízo, apesar de eu ter apenas 15 há de chácara rural. Vergonha é inventar uma data dentro da qual e em tal período fica isenta de recuperação de reserva legal, isso é no mínimo premiar gente que descumpriu o código anterior, ou seja, nunca respeitou a Lei , e isso se chama ilegalidade, falta de vergonha na cara, alias na Amazônia Legal, deve-se sim recuperar no mínimo 50% das propriedades com reserva legal, pois as propriedades são extremamente mal direcionadas do ponto de vista produtivo e ambiental, devasta-se mata virgem da noite pro dia, pra fazer grandes pastos ou soja , até margens de rios, acabando com a pesca e a caça ou mesmo ao extrativismo da floresta que é mto mais viável a médio longo prazo ou seja troca-se qualidade de vida, por monoculturas, exclusivamente para exportação e não com vista a produzir alimento mais barato a população local. Assim sendo, parabéns a quem está atento a real necessidade de se recuperar todas essas negativas criadas por quem se acha entendido em produção e agropecuária , pena que naum tem visão de futuro, haja vista a seca que assolou o País este ano , graças a poluição e escassez de recursos hídricos, que dependem da vegetação nativa pra manter os rios e riachos em atividade !! e chega de balela...