Trombadas Institucionais: A incompetente e a vítima. |
“Estamos conversando para alterar a data do esforço concentrado. Dessa forma, poderíamos esperar a decisão da Câmara para nos reunirmos e votar em seguida”, conta o líder do PT no Senado, Walter Pinheiro (BA). Segundo ele, a ideia seria transferir o debate para a semana entre os dias 18 e 20 de setembro. Há ainda a possibilidade de fazer o esforço em dois período — ou seja, entre os dias 12 e 14, como já estava marcado e na seguinte. O acordo está sendo costurado e a articulação tem sido feita com o presidente da Casa, José Sarney (PDMB-AP).
O Governo está acordando para a grande cagada que fez sua Ministra de Trombadas Institucionais, Ideli Savaltti. A histeria de Ideli em reação ao bilhete da presidente Dilma cobrando informações sobre o acordo que viabilizou a aprovação da MP na Comissão Especial criou um impasse e resultou numa fragorosa derrota do Governo do Congresso.
Uma nova interpretação da lei feita pelo Deputado Bernardo Santana de Vasconcelos, do PR de Minas Gerais, está aterrorizando o governo. De acordo com a interpretação da lei feita pelo Deputado Bernardo Santana, a queda da MP e do Artigo 61-A remeteria a definição das metragens de recuperação nas margens de rio aos estados através do PRA. Segundo Bernardo a consolidação de áreas agrícolas em APPs estaria garantida pela definição do Capítulo da lei que agasalha o Artigo 61-A, Capítulo este que consta da Lei 12.651 vigente e que não seria afetado pela queda da MP.
Conversei longamente por telefone com o Deputado Bernardo Santana ontem a noite. De forma bastante solícita, o Deputado, que é advogado além de agricolino e tem vastíssima experiência e proximidade com o setor rural de Minas Gerais, me explicou seu ponto de vista sobre a queda da MP 571. A leitura do Deputado Bernardo Santana parece ter assustado o Governo que agora tenta achar uma forma de não deixar a MP do Código Florestal.
Por outro lado, a postura de Ideli de desautorizar o acordo feito na Comissão Mista do Código Florestal deixou muita gente do próprio PT descontente. O líder do Governo na Câmara, Arlindo Chinaglia, o líder do governo no Congresso, José Pimentel (que votou a favor do texto alterado na Comissão Mista) e o próprio presidente da Câmara, Marco Maia, se irritaram com a postura de Ideli. Os três dependem da credibilidade dos acordos que o Governo faz com a base e a recuada de Ideli minou essa credibilidade. A Ministra das Trombadas Institucionais de Dilma está a beira de criar uma crise institucional entre Executivo e Legislativo colocando em situação difícil Chinaglia, Pimental e Maia.
Acorda, Dilma. Quer resolver o imbróglio do Código Florestal? Tira a Ideli da SRI. Ela não tem perfil. Tem gente melhor, mais competente, para ocupar o lugar. O acordo feito na Comissão Mista não é tão ruim. Ouça o João de Deus Medeiros, que ajudou a redigir o inciso; ouça sua Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira; ouça sua área técnica. Seu problema, presidente, é político, é a Ideli, não é Código Florestal.
A foto é de Antônio Cruz, da Agência Brasil.
Em tempo, veja aqui o entendimento do Deputado Bernardo Santana de Vasconcelos que está assustando o Governo:
Dividir para conquistar: a triste “estória” da queda MP 571, por Bernardo Santa de Vasconselos
O processo legislativo depende de quórum. Não é meia dúzia de deputados e/ou senadores que aprovam uma lei. No caso do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), todas as votações alcançaram quórum qualificado na sua aprovação, ou seja, suficiente para aprova uma lei complementar, mesmo sendo ela lei ordinária e aprovada como tanto.
Ir contra tamanha demonstração democrática, editando uma medida provisória que altera vontade de quórum qualificado,tem efeitos que deveriam ser esperados, mas nossa noviça democracia pouco experimentou. Na análise soberana do Congresso Nacional sobre uma medida provisória três serão as possibilidades: aceitar o teor da MP, trocá-la por projeto de lei sobre a matéria ou optar pela simples rejeição.
Poucos pensam nessa última hipótese. Entretanto, é a mais lógica quando um texto foi referendado por quórum qualificado. Chega a ser ilógico querer alterar texto referendado por maioria absoluta. É buscar crise institucional e constitucional.
Necessário dizer que esse “novo” Código Florestal, manteve todo o “status quo” do anterior, inclusive com alterações absurdas implementadas por uma MP que, de tão ruim, não conseguiu ser votada em 17 anos. Abissal a falta de sensibilidade de intervir em lei aprovada com quórum qualificado. Miopia de alto grau é editar MP em legislação editada para corrigir exatamente os excessos de 17 anos de outra MP (1511/95 até 2166-67/2001).
Que o produtor não se iluda: a única grande vitória do novo Código Florestal foi garantir, ainda que com reservas, a manutenção de áreas que foram tornadas agricultáveis na forma da lei da época. Reconhecido o ato jurídico perfeito da construção do solo agrícola. Para o futuro, manteve-se a mesma lógica da legislação passada, por mais que se tenha provado ineficaz.
Ainda mais ilógicas as acusações de que a perda de vigência da MP 571 – instrumento de alteração de vários pontos do novo Código Florestal – causaria um caos no sistema jurídico, objeto de possível “vácuo de regulamentação”, privando os produtores rurais da tão almejada segurança jurídica. Toda essa linha de alegação para criticar os que se mantiveram vinculados ao teor aprovado por quórum qualificado pelas duas casas do Congresso Nacional, como se isso lesasse o produtor rural.
Nada mais longe da verdade. Qual o efeito prático da “queda” da MP 571? A resposta está na própria Lei nº 12.651/12.
A mencionada inovação da lei está em um único capítulo, iniciado no artigo 59, específico para tratar o passado, retroativo em reconhecer a lei do tempo da abertura da área, excludente, inclusive, das demais determinações do resto do texto.
Este artigo 59 trata do Programa de Regularização Ambiental – PRA, instrumento escolhido para o reconhecimento da licitude das aberturas conforme a lei do tempo, bem como o meio de equalizar eventual excesso e respectivo passivo, tanto que para realizar essa cisão de tratamento, o que se estabelece nesse capítulo não se comunica com o resto do texto e vice-versa, como expresso na sua parte final:
“...implantar Programas de Regularização Ambiental- PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo” (g.n.).
No parágrafo 5º do artigo 59, isso é reafirmado pelo reconhecimento da regularização do “... uso de áreas rurais consolidadas conformedefinido no PRA”.
Entre os artigos 60 a 68 estão as limitações de poderes do PRA, ou seja, o limite até onde as unidades da federação poderão ir para regularizar as áreas consolidadas.
A partir do artigo 61 (vetado)estão inseridas as alterações mais significativas da MP 571, cujo efeito prático seria a dificuldade quase absoluta de aplicação da lei no tempo e respectiva regularização das áreas rurais consolidadas, ou seja, o PRA pouco ou nada regularizaria.
Com a queda da MP 571, esses requisitos de regularização deixam de ser genéricos, para serem tratados diretamente pelo PRA, considerando o estabelecido no §1º do artigo 59, o qual atribui “...aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento pormeio da edição de normas de caráter específico, em razão de suaspeculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicase sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal”.
Com eventual perda de vigência da MP 571, todos os dispositivos entre os artigos 60 e 68 e modificados pela MP, deixam de existir. Da mençãoao artigo 24 da Constituição Federal (§1º, art. 59), bem como o estabelecido no §5º do mesmo artigo 59, se extraio o efeito prático de que o detalhamento geral e específico do PRA será realizado por cada unidade da federação, que o exercerá dentro dos parâmetros remanescentes entre os artigos 60 e 68 da Lei 12.651/12. Poderá tratar com autonomia os demais temas que ali não estão expressos, sempre dentro da lógica do direito intertemporal e do conceito de área rural consolidada.
Desdobrando: não haverá o “caos” prometido, mas simples troca de competência para regulamentar a regularização que com a MP 571 adiantava alguns parâmetros, sem ela fica aos Estados identifica-los em virtude das peculiaridades regionais.
Nem mesmo momentaneamente haverá prejuízos, considerando o que expresso no §4º do mesmo artigo 59 da Lei 12.651/12, determinando expressamente a suspensão de aplicação de sansão até a edição do PRA, seja federal ou estadual. Confira-se:
§4ºNo período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no DistritoFederal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo decompromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuadopor infrações cometidas antes de 22 dejulho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, deReserva Legal e de uso restrito.
Ora, se as autuações JÁ ESTÃO suspensas e assim ficarão até a implantação do PRA de cada Estado, cai por terra a tese dos defensores do caos, do apocalipse rural. Não há motivo para se evitar o debate inerente ao processo legislativo.
Cai por terra até mesmo a alegação de urgência constitucionalnecessária à edição de medida provisória, pois se esta mesma lei estabelece suspensão de sansões até que haja contrapartida do poder público (implantação do CAR e do PRA), na efetiva trilha da regularização, as quais não conseguirão se implementar antes de 2 anos (sem considerar qualquer prorrogação), o máximo que se pode alegar é que daqui a 2 anos vislumbrar-se-á dificuldades a serem adequadas. Onde está a urgência?
Nesse contexto, a alegação de caos e apocalipse rural de uns, por nós pode ser interpretada como “entreguismo”, “corpo mole” e outras condutas reprováveis, em especial quando o reflexo será sobre a obra de vida dos produtores rurais, muitas oriundas da soma do trabalho de gerações.
Quem edita uma medida provisória sobre texto aprovado por quórum qualificado, deve esperar resistência. Por não implicar em prejuízo ao produtor rural, a MP 571 pode cair. Deve cair!
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