Ficou para esta quarta-feira a votação da Medida Provisória 867/18, que prorroga o prazo de adesão do produtor rural ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) até 31 de dezembro de 2020, sem restrições de crédito. O prazo, que teria vencido em 31 do ano passado, não pode ser cumprido pelos produtores rurais por falta de regras em alguns estados. O texto precisa ser aprovado por Câmara e Senado até o dia 3 de junho ou perderá a vigência caso contrário TODOS OS PRODUTORES DO RURAIS DO BRASIL estarão imediatamente IRREGULARES em relação ao Código Florestal.
A MP foi objeto de obstrução de deputados de oposição e independentes por conta de mudanças no Código Florestal (Lei 12.651/12) incluídas na proposta durante a tramitação na comissão mista. A análise da proposta, iniciada no final da tarde, avançou noite adentro e acabou adiada diante do impasse.
A maior divergência recai sobre dispositivo que estabelece em lei os marcos temporais de exigência da Reserva Legal.
Para quem não sabe, até 1989 o artigo do Código Florestal que determinava 50% de Reserva Legal na Amazônia e 20% de Reserva Legal no resto do Brasil falava apenas em FLORESTAS. Cerrado, caatinga e pampa não são florestas. Portanto, até a mudança ocorrida em 1989 a Reserva Legal nesses biomas era ZERO.
Esse já era o entendimento do Ministério do Meio Ambiente e dos órgãos ambientais de meio ambiente dos estados. Mas pairava insegurança jurídica sobre esse entendimento.
Por conta disso, os parlamentares incluíram expressamente no texto esses marcos temporais:
- Reserva Legal de 50% na Amazônia e 20% fora da Amazônias APENAS a partir de 15 de setembro de 1965;
- Reserva Legal de 35% no cerrado da Amazônia e 20% fora da Amazônia APENAS a partir de 18 de julho de 1989;
- Reserva Legal de 80% nas florestas da Amazônia APENAS a partir 2000;
Ou seja, antes de 1965, a Reserva Legal na Amazônia era ZERO. Entre 1965 e 2000, a RL na Amazônia era 50% e depois de 2000, passou a ser 80%. Cerrado, pampa e caatinga passaram a ter reserva legal a partir de 1989, antes disso era ZERO.
O texto aprovado na comissão, de autoria do deputado Sergio Souza (MDB-PR), deixa claro aos órgãos ambientais como calcular o total a ser recuperado com base em percentuais anteriores ao atual Código Florestal e somente sobre o que existia de vegetação nativa na época. É o chamado marco temporal.
Sergio Souza disse que a intenção é dar segurança jurídica e tornar clara a regra aplicada ao agricultor. Ele argumenta que o código já dispensava a recomposição dos proprietários que retiraram vegetação nativa respeitando os limites da legislação em vigor à época do desmatamento.
“O código não fala qual é a lei da época para cada um dos biomas, porque o legislador, naquele momento, entendeu que estava muito claro qual era a lei vigente à época: é o código de 1965 para a Mata Atlântica, é a lei de 1989 para o Cerrado, e é o de 2000 para a Amazônia”, comentou.
Com informações da Agência Câmara e imagem de Håkon Fossmark por Pixabay
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