Na absoluta falta do que fazer, a Procuradoria Geral da República que atua na área do meio ambiente - sem qualquer semelhança com áreas bem mais sérias da Procuradoria Geral da República - resolveu questionar a constitucionalidade do "novo código florestal" (que nem esse nome tem mais, na nova redação). A área de meio ambiente da PGR não entende nada de preservação ambiental e nunca deu qualquer contribuição relevante à nação brasileira nessa área. Aliás, a "doença infantil" ongolóide do MPF na área ambiental perdeu todas as insensatas propostas para paralisar a construção de hidrelétricas e similares, ao passo que não tomou qualquer iniciativa para que o MMA explicasse a destinação dos recursos das assim chamadas "compensações ambientais" que drenaram vultosos recursos dos grandes investimentos nos setores produtivos.
Nesse campo, o MPF, que deveria ser o guardião das leis, tentou até mesmo interferir na elaboração das leis durante a tímida revisão feita no antigo "código florestal", em detrimento da segurança alimentar dos brasileiros. Do ponto de vista estritamente administrativo, é compreensível: os promotores de justiça individuais fazem o que bem entendem e, regiamente remunerados, agem de forma independente, sem qualquer compromisso com algum tipo de diretriz institucional. E os cidadãos pagam a conta dessa baboseira que se debate para enquadrar o mundo real num conjunto de conceitos genéricos e vagos não adotados por qualquer país sério.
Eles não vão se perguntar, por exemplo, em que trecho dos rios federais verificou-se alguma melhora na qualidade de água nos últimos 25 anos, ou se algum parque nacional teve finalizada a regularização fundiária, ou qualquer outra coisa baseada na lógica simples dos resultados.
A PGR ambientalóide questiona, entre outras coisas, uma hipotética "anistia para os desmatadores", mas nunca questionaria as 10 mil anistias para os que apropriam-se de recuros do INSS retidos no momento do pagamento dos salários dos trabalhadores, com os muitos REFIS. A "anistia", no caso, seria o respeito a lei anterior ao aumento da reserva legal na Amazônia decretada por MP, reeditada dezenas de vezes e nunca votada, tudo para atender às especulações da imprensa estrangeira. Com essa anomalia jurídica, os produtores rurais dormiram na legalidade e acordaram na ilegalidade. Essa percepção ongolóide coincide com a da área ambiental do MPF planaltina que não conhece nada da realidade brasileira.
O MPF "verde" questiona as hipotéticas diferenças entre as supostas "funções ecológicas" das "reservas legais" e das "áreas de preservação permanente", que agora podem ser somadas! A função precípua da PGR ambientalóide nessas iniciativas não é, am absoluto, proteger o meio ambiente, mas pura e simplesmente fazer marola. Porque de meio ambiente essa turma não entende é absolutamente NA-DA. O único resultado desse tipo de ambientalismo chulé e retrógrado, alheio à realidade, será o adiamento da tão almejada segurança jurídica para a produção de alimentos.
Como os grandes nada temem, ninguém duvide: já em 2013 a inflação de preços dos alimentos básicos crescerá de maneira significativa. E se a importação de feijão preto chines ultrapassar as 200 mil toneladas, lembrem-se da contribuição do MPF à insegurança jurídica e seu desprezo pela segurança alimentar. Recomenda-se à sociedade brasileira - incluindo os secretários estaduais de agricultura e mesmo de meio ambiente - que se unam para reagir a esse besteirol.
Nesse campo, o MPF, que deveria ser o guardião das leis, tentou até mesmo interferir na elaboração das leis durante a tímida revisão feita no antigo "código florestal", em detrimento da segurança alimentar dos brasileiros. Do ponto de vista estritamente administrativo, é compreensível: os promotores de justiça individuais fazem o que bem entendem e, regiamente remunerados, agem de forma independente, sem qualquer compromisso com algum tipo de diretriz institucional. E os cidadãos pagam a conta dessa baboseira que se debate para enquadrar o mundo real num conjunto de conceitos genéricos e vagos não adotados por qualquer país sério.
Eles não vão se perguntar, por exemplo, em que trecho dos rios federais verificou-se alguma melhora na qualidade de água nos últimos 25 anos, ou se algum parque nacional teve finalizada a regularização fundiária, ou qualquer outra coisa baseada na lógica simples dos resultados.
A PGR ambientalóide questiona, entre outras coisas, uma hipotética "anistia para os desmatadores", mas nunca questionaria as 10 mil anistias para os que apropriam-se de recuros do INSS retidos no momento do pagamento dos salários dos trabalhadores, com os muitos REFIS. A "anistia", no caso, seria o respeito a lei anterior ao aumento da reserva legal na Amazônia decretada por MP, reeditada dezenas de vezes e nunca votada, tudo para atender às especulações da imprensa estrangeira. Com essa anomalia jurídica, os produtores rurais dormiram na legalidade e acordaram na ilegalidade. Essa percepção ongolóide coincide com a da área ambiental do MPF planaltina que não conhece nada da realidade brasileira.
O MPF "verde" questiona as hipotéticas diferenças entre as supostas "funções ecológicas" das "reservas legais" e das "áreas de preservação permanente", que agora podem ser somadas! A função precípua da PGR ambientalóide nessas iniciativas não é, am absoluto, proteger o meio ambiente, mas pura e simplesmente fazer marola. Porque de meio ambiente essa turma não entende é absolutamente NA-DA. O único resultado desse tipo de ambientalismo chulé e retrógrado, alheio à realidade, será o adiamento da tão almejada segurança jurídica para a produção de alimentos.
Como os grandes nada temem, ninguém duvide: já em 2013 a inflação de preços dos alimentos básicos crescerá de maneira significativa. E se a importação de feijão preto chines ultrapassar as 200 mil toneladas, lembrem-se da contribuição do MPF à insegurança jurídica e seu desprezo pela segurança alimentar. Recomenda-se à sociedade brasileira - incluindo os secretários estaduais de agricultura e mesmo de meio ambiente - que se unam para reagir a esse besteirol.
Comentários
Propor uma ADI questionando "retrocessos" legislativos,c om base em quê?? Aonde está na Constituição que o legislador não pode alterar standarts normativos (se é que a Lei 12.165 alterou)?
Arguir que os novos conceitos e limites de APP, definidos em uma LEI, violam o princípio da reserva de LEI, previsto para a alteração de espaços territoriais especialmente protegidos??
Que nenhum desses "procuradores" seja professor de Direito Ambiental ou Constitucional!
Propor uma ADI questionando "retrocessos" legislativos,c om base em quê?? Aonde está na Constituição que o legislador não pode alterar standarts normativos (se é que a Lei 12.165 alterou)?
Arguir que os novos conceitos e limites de APP, definidos em uma LEI, violam o princípio da reserva de LEI, previsto para a alteração de espaços territoriais especialmente protegidos??
Que nenhum desses "procuradores" seja professor de Direito Ambiental ou Constitucional!
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