A candidata à Presidência da República, Marina Silva, participou nesta quinta-feira, 15, em São Paulo, de uma sabatina promovida pela Record News e pelo portal R7. Marina criticou o código florestal aprovado na Câmara: “é estelionato ambiental”, disse.
Fiz uma busca na net sobre o significado da palavra estelionato. Achei o seguinte: estelionato um tipo de crime ecônomico e é definido como "obter vantagem para si ou para outrem em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."
Vejam só, Marina tem razão. O Código Florestal é mesmo um estelionato ambiental.
A reserva legal obriga produtores rurais a arrancarem parte de suas plantações para reconstruir florestas sob seu ônus para o bem da sociedade com a justificativa que a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado depende da Reserva Legal.
A lei pretende beneficiar a sociedade (outrem) em prejuízo dos produtores rurais, induzindo à sociedade a apoiar erroneamente a lei mediante a falácia de que o art. 225 da Constituição Federal depende da Reserva Legal. O Art. 225 pode ser garantido com reservas públicas em quantidade e qualidade suficientes.
Marina tem razão. O Código Florestal é um estelionato ambiental.
Fiz uma busca na net sobre o significado da palavra estelionato. Achei o seguinte: estelionato um tipo de crime ecônomico e é definido como "obter vantagem para si ou para outrem em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."
Vejam só, Marina tem razão. O Código Florestal é mesmo um estelionato ambiental.
A reserva legal obriga produtores rurais a arrancarem parte de suas plantações para reconstruir florestas sob seu ônus para o bem da sociedade com a justificativa que a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado depende da Reserva Legal.
A lei pretende beneficiar a sociedade (outrem) em prejuízo dos produtores rurais, induzindo à sociedade a apoiar erroneamente a lei mediante a falácia de que o art. 225 da Constituição Federal depende da Reserva Legal. O Art. 225 pode ser garantido com reservas públicas em quantidade e qualidade suficientes.
Marina tem razão. O Código Florestal é um estelionato ambiental.
Comentários
Gostaria de acrescentar que é um GRAVÍSSIMO ESTELIONATO SÓCIO AMBIENTAL, pois os que obtém esta vantagem por meio fraudulentos são justamente os privilegiados das classes média e rica localizados nas áreas urbanas.
Estes privilegiados também tem obrigação de Preservar, mas não a cumprem. Nunca respeitaram a Legislação Ambiental em suas propriedades urbanas e continuam não respeitando nos novos empreendimentos.
Estes privilegiados são os reais causadores da devastação, poluição, aquecimento global, etc, pois ninguém produz se não houver quem compre.
Estes privilegiados tem poder econômico para pagar o Custo Ambiental de cada produto que consomem, ou seja os Serviços Ambientais necessários para compensar o impacto ambiental causado pelo seu consumo, mas nada pagam.
É inacreditável que alguém possa ser tão hipócrita de se intitular “ambientalista” e dizer que tem “preocupação social” e defender este GRAVÍSSIMO ESTELIONATO SÓCIO AMBIENTAL
Vinícius Nardi, por uma Preservação Justa, Sustentável e Eficiente.
v.nardi@ig.com.br
O legal é que não fui eu quem achou o nome foi a Marina Sivla.
E, caso o proprietário não tenha condições financeiras para recuperar a área destinada à RL, o estado pode e deve arcar com os custos (está no CF).
E as possibilidades de se recuperar estas áreas, as formas, a baixo custo, são diversas. E ainda assim se não der, ainda existem os financiamentos que na verdade são subsídios (é só calcular).
Vale lembrar também que a RL pode ser usada para fins econômicos, dentro de técnicas de Manejo Florestal. E a própria recuperação da área já pode ser feita visando este futuro. Hoje em dia já estamos com falta de madeiras "nobres" e o m3 destas está valendo vários US$ no exterior, quem dirá daqui 15, 20 anos...
Agora, quanto vale uma RL? Quanto vale a manunteção da biodiversidade? Certamente há controvérsias.
O que o brasileiro tem que PARAR de fazer é só reclamar e sempre ver o lado negativo das coisas. E o que não pode acontecer é a mudança do Código Florestal sem embasamento técnico-científico nenhum, em pleno século 21. Há século atrás compreendemos a falta de subsídios científicos, mas agora?! Um pouco difícil de aceitar...
Sds florestais!
Você conhece alguém que não pode recuperar sua RL e o Estado assumiu essa recuperação?
Você conhece alguma forma de baixo custa de recuperação de RL e que podem produzir alguma coisa no futuro? Acho que o pessoal do blog gostaria de ter essas informações.
Abs,
blogger
E esta frase:
“E, caso o proprietário não tenha condições financeiras para recuperar a área destinada à RL, o estado pode e deve arcar com os custos (está no CF).”
- É de fazer rir para não chorar, por vezes penso que o Estado quer que continuemos inadimplente como forma de arrecadar através de multas.
O Código de 1934 já previa a Preservação, mas estabelecia que o Estado definiria o que deveria ser Preservado e que o proprietário seria indenizado. O ônus da Preservação ficava com o Estado.
Foi com o Código Florestal de 1965 que o ônus da Preservação foi transferido do Estado para o Possuidor da área a ser preservada.
Na “Exposição de Motivos de Armando Monteiro Filho” que levaram à elaboração do anteprojeto do Código Florestal de 65 fica clara a verdadeira razão:
“O dilema é este: ou impõe-se a todos os donos de terras defenderem à sua custa a produtividade do solo, contra a erosão terrível e crescente, ou cruzam-se os braços, ante a incapacidade, pela pobreza do Poder Público, na maioria dos Estados do Brasil...”
Vão arrumar um monte de argumentos e justificativas, mas a verdade é que o Estado não cumpria sua obrigação de arcar com o ônus da Preservação, então optaram pelo caminho mais fácil e transferiram esta obrigação para os “donos de terras”.
Outra coisa importante fica clara na mesma Exposição de Motivos:
O presente Anteprojeto disciplina as florestas que não podem ser removidas, seja por sua função hidrogeológica ou ante-erosiva, seja como fonte de abastecimento de madeira.
Ou seja, o objetivo era somente preservar a “função hidrogeológica ou anti-erosiva” (de uma agricultura que não utilizava adubos e que, abandonavam a área esgotada e devastavam outra) e “a fonte de abastecimento de madeira”. Hoje a agricultura é completamente diferente e a função da Preservação é muito mais ampla e muito mais voltada para o benefício de toda a Sociedade e do Planeta.
Na verdade, é inaceitável que o ônus da Preservação seja jogado sobre o possuidor enquanto os benefícios são para todos nós e para o próprio planeta.
É óbvio que o ônus da Preservação deve ser do Estado que representa a Sociedade beneficiada.
Vinicius Nardi, por uma Preservação Justa, Sustentável e Eficiente
A texto original da Lei Federal 11.428/06 (da Mata Atlântica) permitia, mas todos os artigos que previam a exploração seletiva foram VETADOS.
Apenas o art. 28 aceita Manejo Florestal se a espécie tiver presença superior a 60%.
Ou seja, na prática inviabiliza qualquer possibilidade de Manejo Florestal no bioma Mata Atlântica.
Vinícius Nardi, por uma Preservação Justa, Sustentável e Eficiente.
v.nardi@ig.com.br
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