O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4937 contra dispositivos do novo código florestal (Lei 12.541, de 25 de maio de 2012). Para a legenda, os dispositivos questionados fragilizam a proteção do meio ambiente, mitigam os seus princípios e frustram a intenção do constituinte originário.
O partido alega que o artigo 225 da Constituição Federal, estabeleceu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No entanto, conta que o artigo 44 da Lei 12.651/12 criou a denominada Cota de Reserva Ambiental (CRA), um título normativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. A intenção, conforme o PSOL, é a de que as áreas que excedam os limites legais mínimos de reserva ambiental possam ser transacionadas economicamente com proprietários de áreas que tenham desmatado áreas de proteção permanente ou de reserva legal.
“A possibilidade de transformar uma reserva ambiental, ainda que particular, num título nominativo de valor monetário fará com que apenas aquelas áreas de menor valor econômico sejam utilizadas como reservas ambientais, estimulando a especulação imobiliária”, afirma. “Assim, muitos proprietários rurais continuarão com esse instrumento para promover desmatamento em áreas de maior valor econômico, pagando um valor menor pela cota de reserva ambiental”, acrescenta.
Segundo o autor da ação, a cota de reserva ambiental e a servidão ambiental não estão em conformidade com o artigo 225, caput, e parágrafo 1º, incisos I e III, da Constituição Federal. “Estes são mecanismos teoricamente bons, mas que, na prática, trarão maiores malefícios que benefícios”, afirma.
O PSOL ressalta, ainda, a necessidade de que haja interpretação conforme a Constituição, para excluir as expressões “gestão de resíduos” e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, do conceito de utilidade pública – contidas no artigo 3º, inciso VIII, alínea b”.
Isto porque, sustenta, “não se pode inferir que um Estado, ao qual é imposta constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito”.
Segundo a ADI, a lei contestada apresenta inconstitucionalidade em dispositivos porque proporcionam anistia aos proprietários que desmataram suas terras desde que tais crimes ambientais tenham sido cometidos até o dia 22 de julho de 2008, bem como consolida as áreas onde foram cometidos danos ambientais. O partido acrescenta que essa limitação temporal viola o princípio da igualdade, uma vez que confere tratamento desigual a proprietários de imóveis rurais que cometeram condutas lesivas ao meio ambiente.
Assim, a agremiação pede a procedência da ação direta para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”; artigo 7º, parágrafo 3º; artigo 13, parágrafo 1º; artigo 44; artigo 48, parágrafo 2º; artigo 59, parágrafos 2º, 4º e 5º; artigo 60; artigo 61-A; artigo 61-B; artigo 61-C e artigo 63, todos da Lei 12.651/12.
O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
Com informações do STF e foto de Roosewelt Pinheiro, da Agência Brasil
O partido alega que o artigo 225 da Constituição Federal, estabeleceu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No entanto, conta que o artigo 44 da Lei 12.651/12 criou a denominada Cota de Reserva Ambiental (CRA), um título normativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. A intenção, conforme o PSOL, é a de que as áreas que excedam os limites legais mínimos de reserva ambiental possam ser transacionadas economicamente com proprietários de áreas que tenham desmatado áreas de proteção permanente ou de reserva legal.
“A possibilidade de transformar uma reserva ambiental, ainda que particular, num título nominativo de valor monetário fará com que apenas aquelas áreas de menor valor econômico sejam utilizadas como reservas ambientais, estimulando a especulação imobiliária”, afirma. “Assim, muitos proprietários rurais continuarão com esse instrumento para promover desmatamento em áreas de maior valor econômico, pagando um valor menor pela cota de reserva ambiental”, acrescenta.
Segundo o autor da ação, a cota de reserva ambiental e a servidão ambiental não estão em conformidade com o artigo 225, caput, e parágrafo 1º, incisos I e III, da Constituição Federal. “Estes são mecanismos teoricamente bons, mas que, na prática, trarão maiores malefícios que benefícios”, afirma.
O PSOL ressalta, ainda, a necessidade de que haja interpretação conforme a Constituição, para excluir as expressões “gestão de resíduos” e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, do conceito de utilidade pública – contidas no artigo 3º, inciso VIII, alínea b”.
Isto porque, sustenta, “não se pode inferir que um Estado, ao qual é imposta constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito”.
Segundo a ADI, a lei contestada apresenta inconstitucionalidade em dispositivos porque proporcionam anistia aos proprietários que desmataram suas terras desde que tais crimes ambientais tenham sido cometidos até o dia 22 de julho de 2008, bem como consolida as áreas onde foram cometidos danos ambientais. O partido acrescenta que essa limitação temporal viola o princípio da igualdade, uma vez que confere tratamento desigual a proprietários de imóveis rurais que cometeram condutas lesivas ao meio ambiente.
Assim, a agremiação pede a procedência da ação direta para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”; artigo 7º, parágrafo 3º; artigo 13, parágrafo 1º; artigo 44; artigo 48, parágrafo 2º; artigo 59, parágrafos 2º, 4º e 5º; artigo 60; artigo 61-A; artigo 61-B; artigo 61-C e artigo 63, todos da Lei 12.651/12.
O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
Com informações do STF e foto de Roosewelt Pinheiro, da Agência Brasil
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