Em nome do meio ambiente juízes podem descumprir a lei? |
Sob o influxo dos diversos princípios facilmente invocáveis para afastar a incidência da legislação infraconstitucional, nossos tribunais vêm impingindo, de modo equivocado, decisões flagrantemente ilegais em matéria ambiental, não havendo motivo algum para que se esperem mudanças em tal cenário, quando da aplicação do Código Florestal de 2012. Alinham-se alguns casos concretos, com o cuidado de omitir as fontes e a identificação, para que não haja exposição desnecessária de seus prolatores. Como se verá, a leitura do relato é autoexplicativa.
Num primeiro caso, em ação civil pública ajuizada para obrigar o proprietário a fazer reserva legal, a sentença condenou, adicionalmente, à restauração de áreas de preservação permanente. A apelação se insurgiu contra essa flagrante condenação sem pedido. Pois bem: um dos julgadores de segunda instância, embora alertado pelas razões de recurso, por memoriais e pela sustentação oral, insistia em manter a sentença também nessa condenação adicional. Vale observar, por oportuno, que nem sequer havia na gleba algum trecho que, juridicamente, se encartasse no conceito de área preservação permanente.
Num segundo caso, o Ministério Público, em ação civil pública, requereu prova pericial. O Magistrado da causa, ao deferir sua produção, fixou os honorários periciais e determinou que o Ministério Público providenciasse o respectivo depósito. Este agravou de tal decisão e requereu fosse exonerado de depositar os valores da perícia. O acórdão que decidiu o agravo deu provimento ao recurso não só para exonerar de depósito o Ministério Público, mas também para obrigar a parte contrária a fazê-lo, o que implica dizer que não houve mera inversão do ônus da prova. Uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do tribunal regional.
Num terceiro caso, após interpor agravo de instrumento, o Ministério Público deixou de juntar aos autos, na comarca de origem, a cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, conforme determina o CPC, art. 526, “caput”. O parágrafo único de tal dispositivo determina que “o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo”. Ora, intimada a contraminutar o agravo, a parte agravada alegou tal descumprimento e juntou cópia integral dos autos, especificando todos os dados e folhas comprobatórios da irregularidade. Veja-se que a lei não determina que a respectiva prova se faça desta ou daquela maneira, e é princípio assente que não se pode restringir onde a lei não restringe. O tribunal regional, porém, decidiu que, no caso, a prova apenas poderia ser feita por certidão específica, e não pelas cópias dos autos (como se aquela não fosse dada com base nestas). Em decisão monocrática do relator, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do tribunal regional.30
Num quarto caso, observa-se que o art. 44 do Código Florestal 1965 permitia quatro modalidades de cumprimento da reserva legal (recomposição na própria gleba, condução da regeneração natural, compensação em outra área ou doação de outra área). Após aduzir outros argumentos de defesa, o proprietário rural requereu subsidiariamente, no bojo de ação civil pública específica, lhe fossem concedidas todas as possibilidades legais de cumprimento da reserva legal, à sua escolha. Sobrevindo sentença, condenou-se o réu à recomposição na própria área, sem lhe permitir as outras saídas legais. Levantada a matéria em recurso de apelação, o tribunal regional manteve a sentença. E o Superior Tribunal de Justiça, em decisão totalmente genérica e afastada do caso concreto, manteve o decidido pelas instâncias inferiores.
Num quinto caso, em ação civil pública que buscava exigir o cumprimento da reserva legal, o Magistrado da causa, em condenação acessória, determinou a expedição de ofícios a bancos oficiais e particulares, proibindo financiamento ou empréstimo de qualquer natureza ao produtor rural, enquanto não cumprisse integralmente a obrigação de implementar a reserva legal. Em apelação, observou o réu que haveria a possibilidade de cumprimento da obrigação durante trinta anos (1/10 a cada três anos), além do que, enquanto estivesse cumprindo a obrigação, não incidiria em mora, motivo por que inaplicável a multa. O tribunal regional, todavia, manteve a condenação nos exatos termos da primeira instância, no que foi seguido, ao depois, pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso significa que, se ficar trinta anos cumprindo a reserva legal, durante todo esse tempo estará o proprietário impedido de obter financiamento ou empréstimo de qualquer natureza junto a bancos oficiais ou particulares.
Recomendo fortemente a leitura da íntegra do Artigo original: Art. 1º do código florestal de 2012 – por que excluir os princípios
Comentários
Será que essa ignorância ideológica por parte desses promotores e juízes vai continuar após a implementação desse novo código que parece estar dando margem a muitos entendimentos diferentes?
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