Relatoria do Código Florestal cai nas mãos de Marina Silva

O presidente da Comissão de Meio Ambiente do Senado, Rodrigo Rollemberg, anunciou hoje que o senador Jorge Viana (PT-AC) será relator do Código Florestal. A comissão tem a responsabilidade de analisar o mérito na proposta, e a tendência é que, por isso, Viana seja também o relator de plenário da matéria.

Jorge Viana é ex-governador do Acre e registra em sua trajetória política proximidade com a ex-senadora Marina Silva (PV), que tem feito duros ataques ao Código. A indicação de Viana se coloca contra a estratégia do PMDB no Senado. Anunciado como relator, Viana já sinalizou que vai propor mudanças no texto aprovado pela Câmara.

Viana evitou vincular sua atuação no tema com a relação que tem com Marina Silva. Viana disse ser amigo da ex-senadora, ter conversado com ela ontem, mas afirmou que vai ouvir toda a sociedade para elaborar seu parecer. Entre as pessoas com quem o relator quer conversar está o deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), que relatou o projeto na Câmara. Apesar do discurso da busca de consenso, o petista já adiantou o tom que dará a seu trabalho: "O que não pode é o meio ambiente sair perdendo".

Viana não é apenas amigo de Marina Silva. Viana é Marina Silva. O texto agora está nas mãos de Marina. Se a nomeação de Viana como relator da matéria se confirmar, minha opinião é a de que o texto será completamente desfigurado. Thats it! Game over!

Comentários

Luiz Prado disse…
CONSIDERANDO QUE A MARINA SILVA TAMBÉM JÁ FOI COMPLETAMENTE DESFIGURADA HÁ BASTANTE TEMPO, TUDO O MAIS QUE ELA MEXE FICA DESFIGURADO.
Alisson disse…
Nada melhor de que um engenheiro florestal para relatar o código florestal.. viva jorge viana
Flávia e Wagner disse…
Luiz Prado,
concordo com você. Em seu período como ministra do meio ambiente, chegamos a vários apagões e falta de crescimento na indústria por falta de energia - Marina, Capobianco e Cia não permitiam os licenciamentos de hidrelétricas, nem outros para o desenvolvimento do Brasil.

Alisson,
o código de 1965 foi promulgado visando a ocupação territorial e o desenvolvimento florestal do Brasil através de incentivos fiscais ao reflorestamento (Lei 5.106/66) e, quando se lia:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.

Bem como no:

Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.

PERCEBIAMOS TRATAR-SE EXCLUSIVAMENTE DE PROTEGER AS APPs (que não eram absurdas como as do código EM VIGOR) e a Reserva Legal PARA PERMITIR O DESMATAMENTO E USO DO SOLO.

Concluindo, Alisson. Nem o código de hoje é Florestal nem o Jorge Viana é Engenheiro Florestal. Resta apenas que o compromisso de Jorge com o IDH, IDEB e RENDA PERCAPTA do seu Estado (Acre) seja maior do que o seu compromisso com o Ambientalismo da Miséria pregado pelos organismos internacionais.

Wagner Salles
Flávia e Wagner disse…
Luiz Prado,
concordo com você. Em seu período como ministra, chegamos a vários apagões e falta de crescimento na indústria por falta de energia - Marina, Capobianco e Cia não permitiam os licenciamentos de hidrelétricas.

Alisson,
o código em vigor foi promulgado visando a ocupação territorial e o desenvolvimento florestal do Brasil através de incentivos fiscais ao reflorestamento (Lei 5.106/66) e, quando se lia:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.
Bem como no:
Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.

TRATAM EXCLUSIVAMENTE DE PROTEGER AS APPs (que não eram absurdas como as do código em vigor) e a Reserva Legal PARA PERMITIR O DESMATAMENTO E USO DO SOLO.

Concluindo, Alisson. Nem o código de hoje é Florestal nem o Jorge Viana é Engenheiro Florestal. Resta apenas que o compromisso de Jorge com o IDH, IDEB e RENDA PERCAPTA do seu Estado (Acre) seja maior do que o seu compromisso com o Ambientalismo da Miséria pregado pelos organismos internacionais.
Wagner Salles