Segundo o superintendente regional do Incra de Mato Grosso do Sul, Celso Cestari, muitas vezes, quando o Incra adquire uma propriedade para estabelecer um assentamento de reforma agrária, o imóvel não se encontra com suas obrigações ambientais regularizadas, apresentando voçorocas, má conservação de matas ciliares, área de reserva legal menor que o previsto em lei e até mesmo a inexistência desse tipo de reserva. “Só no complexo Itamarati, o Incra está investindo em torno de R$ 412 mil na aquisição de 400 mil mudas de árvores nativas e exóticas, materiais para construção de cercas, combustíveis e lubrificantes para recuperar 480 hectares de áreas destinadas à reserva legal. Outros 340 hectares estão sendo recuperados por regeneração espontânea”, afirma Cestari.
A informações acima foi recortada do site MS Notícias. Repare que, no caso da reforma agrária, o Estado assume o ônus da adequação ambiental dos imóveis deixando os assentados livres dessa obrigação.
Há casos em que o Incra desiste de desapropriar o imóvel quando o custo da recuperação ambiental é proibitivo. No Maranhão há imóvel invadidos há décadas onde os assentados não podem acessar os recursos do Pronaf (Programa Nacional de Agricultura Familiar) porque o Incra não tem recursos para assumir os custos da recuperação ambiental.
Outro exemplo são os perímetros irrigados no nordeste. O Departamento Nacional de Obras contra a Seca (Dnocs) distribui apenas a área de uso dos lotes, ficando a Reserva Legal sob custo e ônus do próprio Denocs. São dois grandes indícios do problema fundamental do Código Florestal vigente: o ônus da manutenção florestal.
A lei vigente, através da Reserva Legal, empurra o ônus da manutenção de florestas aos agentes privados. Em alguns casos esse ônus é proibitivo à continuação da atividade agrícola. Os casos descritos acima de Incra e Dnocs são exemplos de situações onde o Estado achou uma forma de desonerar o produtor assumindo esse ônus.
Grandes e pequenos, tranquilos; médios, danem-se.
No texto de reforma da lei aprovado na Câmara, o Deputado Aldo Rebelo tentou resolver os casos mais críticos, em que a obrigação da recuperação de Reserva Legal inviabilizada atividades agrícolas, desobrigando pequenos imóveis (de até 4 módulos) de assumirem o ônus da recuperação das RLs. Os demais entretanto, continuam com esse ônus.
Atividades verticalizadas e que demandam muita terra, como a produção de papel e celulose por exemplo, não se importam com esse ônus. Isso porque esse ônus representa um custo fixo na atividade e atividade com grandes escalas conseguem diluir esse custo. Por essa razão que grandes papeleiras se aliaram às ONGs contra a reforma do Código Florestal. O mesmo acontece com grandes integradoras de grãos que têm produção própria como a Amaggi que pertence ao Senador Blairo.
Tanto o Código Florestal, quanto o texto em debate no senado, não olham para os médios produtores. Estes, mesmo após a reforma, ainda terão suas atividades duramente afetadas pela necessidade de arcar com os custos da recuperação ambiental (cujos benefícios são públicos). A maioria provavelmente será engolida por grandes produtores ou condensada em grandes imóveis capazes de produzir com a escala necessária à incorporação do custo da preservação.
Entulho histórico
Esse problema do Código Florestal nasceu com o primeiro Código Florestal em 1934. Naquela época não existam unidades de conservação. Só existem áreas devolutas ou privadas. A única forma de se preservar florestas (que na época se fazia para produção de lenha) era fazê-lo dentro das imóveis rurais privados. Com o passar dos anos essa obrigação se tornou mais uma forma de se manter florestas além daqueles florestas preservadas nos diversos tipos de unidades de conservação públicas. O que fazia todo sentido em 1934, hoje é só um entulho legal.
Burramente, a imposição de florestas dentro dos imóveis jogou produtores rurais e ambientalistas em trincheiras opostas. A oposição entre produção e preservação foi criada pela insistência tola da imposição do ônus da manutenção de florestas aos produtores rurais.
Em tempo, o fundamentalismo ambiental não abre mão de impôr o ônus da manutenção florestal aos produtores rurais brasileiros exatamente por causa do efeito que essa imposição tem na competitividade do setor produtivo nacional. Tem muito lobista disfarçando a gerra comercial da agricultura internacional com uma demão de verde.
A informações acima foi recortada do site MS Notícias. Repare que, no caso da reforma agrária, o Estado assume o ônus da adequação ambiental dos imóveis deixando os assentados livres dessa obrigação.
Há casos em que o Incra desiste de desapropriar o imóvel quando o custo da recuperação ambiental é proibitivo. No Maranhão há imóvel invadidos há décadas onde os assentados não podem acessar os recursos do Pronaf (Programa Nacional de Agricultura Familiar) porque o Incra não tem recursos para assumir os custos da recuperação ambiental.
Outro exemplo são os perímetros irrigados no nordeste. O Departamento Nacional de Obras contra a Seca (Dnocs) distribui apenas a área de uso dos lotes, ficando a Reserva Legal sob custo e ônus do próprio Denocs. São dois grandes indícios do problema fundamental do Código Florestal vigente: o ônus da manutenção florestal.
A lei vigente, através da Reserva Legal, empurra o ônus da manutenção de florestas aos agentes privados. Em alguns casos esse ônus é proibitivo à continuação da atividade agrícola. Os casos descritos acima de Incra e Dnocs são exemplos de situações onde o Estado achou uma forma de desonerar o produtor assumindo esse ônus.
Grandes e pequenos, tranquilos; médios, danem-se.
No texto de reforma da lei aprovado na Câmara, o Deputado Aldo Rebelo tentou resolver os casos mais críticos, em que a obrigação da recuperação de Reserva Legal inviabilizada atividades agrícolas, desobrigando pequenos imóveis (de até 4 módulos) de assumirem o ônus da recuperação das RLs. Os demais entretanto, continuam com esse ônus.
Atividades verticalizadas e que demandam muita terra, como a produção de papel e celulose por exemplo, não se importam com esse ônus. Isso porque esse ônus representa um custo fixo na atividade e atividade com grandes escalas conseguem diluir esse custo. Por essa razão que grandes papeleiras se aliaram às ONGs contra a reforma do Código Florestal. O mesmo acontece com grandes integradoras de grãos que têm produção própria como a Amaggi que pertence ao Senador Blairo.
Tanto o Código Florestal, quanto o texto em debate no senado, não olham para os médios produtores. Estes, mesmo após a reforma, ainda terão suas atividades duramente afetadas pela necessidade de arcar com os custos da recuperação ambiental (cujos benefícios são públicos). A maioria provavelmente será engolida por grandes produtores ou condensada em grandes imóveis capazes de produzir com a escala necessária à incorporação do custo da preservação.
Entulho histórico
Esse problema do Código Florestal nasceu com o primeiro Código Florestal em 1934. Naquela época não existam unidades de conservação. Só existem áreas devolutas ou privadas. A única forma de se preservar florestas (que na época se fazia para produção de lenha) era fazê-lo dentro das imóveis rurais privados. Com o passar dos anos essa obrigação se tornou mais uma forma de se manter florestas além daqueles florestas preservadas nos diversos tipos de unidades de conservação públicas. O que fazia todo sentido em 1934, hoje é só um entulho legal.
Burramente, a imposição de florestas dentro dos imóveis jogou produtores rurais e ambientalistas em trincheiras opostas. A oposição entre produção e preservação foi criada pela insistência tola da imposição do ônus da manutenção de florestas aos produtores rurais.
Em tempo, o fundamentalismo ambiental não abre mão de impôr o ônus da manutenção florestal aos produtores rurais brasileiros exatamente por causa do efeito que essa imposição tem na competitividade do setor produtivo nacional. Tem muito lobista disfarçando a gerra comercial da agricultura internacional com uma demão de verde.
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