Íntegra do Relatório da MP do Código Florestal

PARECER Nº , DE 2012

Da COMISSÃO MISTA, sobre a Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012, que altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

RELATOR: Senador LUIZ HENRIQUE

I – RELATÓRIO

A Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012 – acima ementada –, altera a Lei nº 12.651, também de 25 de maio de 2012, que estabelece as novas regras para a proteção da vegetação nativa de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL), e revoga o Código Florestal de 1965.

Editada nos termos do disposto no artigo 62 da Constituição Federal (CF), a Medida Provisória foi enviada pela Presidente da República ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 213/2012, que vem acompanhada da Exposição de Motivos Interministerial nº 0018/2012 (MMA/MDA/MAPA/MP/MCTI/MCIDADES/AGU), na qual constam as razões da iniciativa. A Medida Provisória foi retificada em 28 de maio de 2012 e publicada no Diário Oficial da União nessa mesma data.

A Presidente da República sancionou o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados com doze vetos. O referido projeto transformou-se na Lei nº 12.651, de 2012, que estabelece as regras do novo Código Florestal.

No mesmo ato, Sua Excelência editou a referida Medida Provisória nº 571, de 2012, que resgata, em grande medida, o texto convergentemente aprovado pelo Senado Federal – como Casa revisora – e rejeitado, em parte, pela Câmara dos Deputados durante a votação final da matéria.

Com o objetivo de evitar insegurança jurídica, em razão dos vetos apostos à Lei nº 12.651, de 2012 – necessários para garantir, no mínimo, a recomposição parcial da vegetação nativa desmatada ilegalmente em Áreas de Preservação Permanente marginais a cursos d’água; e assegurar maior proteção a áreas sensíveis como nascentes, veredas, mangues, áreas úmidas e Áreas de Preservação Permanente urbanas; bem como fortalecer a atuação do órgão federal de meio ambiente na fiscalização e no controle da origem de madeiras e subprodutos florestais –, a Medida Provisória propõe, desde ajustes pontuais em alguns dispositivos da Lei, até a inserção de novas disposições.

São as seguintes as 32 (trinta e duas) modificações promovidas pela Medida Provisória nº 571, de 2012, na Lei nº 12.651, de 2012:

1. Resgata, na íntegra, o texto do artigo 1º aprovado pelo Senado Federal, de modo a introduzir declaração de princípios ambientais e incluir, como fundamento central da Lei, a proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico (...). O texto da Câmara dos Deputados (vetado) colocava o Código como mero regulador das atividades rurais. Dentre os princípios, destacamos:



(i) o reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País;



(ii) a afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;



(iii) o reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e na manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária; e



(iv) a consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas.



Recordamos que o Brasil é signatário de diversos acordos e convenções, firmados no âmbito das Nações Unidas, voltados para questões climáticas, de conservação da biodiversidade e de combate à desertificação, entre outros tratados internacionais.



2) Altera a definição de veredas (art. 3º, inciso XII), substituindo o termo “usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente” por “usualmente com palmáceas”. Com a substituição, a definição de vereda fica mais ampla, abrangendo todos os tipos de palmáceas, e não apenas a palmeira buriti.



3. Retoma o conceito de pousio aprovado no Senado Federal. A Câmara dos Deputados havia rejeitado a definição que estabelecia prazo de 5 anos e limite de 25% da área do imóvel para a interrupção da atividade agropecuária na propriedade. O limite temporal é necessário para evitar desmatamentos futuros sob o argumento de que a área está em regime de “pousio” (art. 3º, inciso XXIV, da Lei), bem como possibilitar o uso social da propriedade, pois, sem um limite temporal, não é possível diferenciar o abandono de terras do pousio.



4. Restabelece, por meio do inciso XXV e acrescido ao artigo 3º da Lei, o conceito de “área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada”, que havia sido suprimido pela Câmara dos Deputados.



5. Restabelece, por meio do inciso XXVI e acrescido ao artigo 3º da Lei, o conceito de áreas úmidas, que havia sido suprimido pela Câmara dos Deputados. As “áreas úmidas” são ecossistemas extremamente frágeis, caracterizadas, com base em critérios científicos, segundo diversos tipos. Ademais, o Brasil é signatário da Convenção de Ransar, adotada com a finalidade de proteger zonas úmidas de importância internacional, pois essas áreas são importantes para a preservação das aves migratórias e apresentam alta biodiversidade.



6) Acrescenta o inciso XXVII ao artigo 3º, com a definição de “área urbana consolidada”, nos exatos termos do definido pelo inciso II do caput do artigo 47 da Lei nº 11.977, de 2009. A alteração é importante, pois a Lei traz regras específicas para as áreas urbanas consolidadas, sem, no entanto, defini-las.



7. Restringe a proteção dos olhos d’água aos perenes. A faixa mínima de 50 metros de área vegetada exigida não se aplica aos olhos d’água intermitentes (art. 4º, inciso IV, da Lei).



8. Restabelece a faixa mínima de 50 metros de área vegetada no entorno das veredas (art. 4º, inciso XI, da Lei). A permanência de vegetação no entorno das veredas é fundamental para a existência e preservação da própria vereda.



9. Ao vetar o § 4º do artigo 4º, a Medida Provisória deu nova redação a este dispositivo, para dispensar o estabelecimento das faixas de Áreas de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a l (um) hectare, vedando qualquer nova supressão de áreas de vegetação nativa.



10. A Medida Provisória propõe inserir o inciso V ao § 6º do artigo 4º, para admitir nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, nas faixas marginais de qualquer curso d’agua natural, ou nas áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, a prática de aqüicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que “não implique novas supressões de vegetação nativa”.



11. Inclui o § 9º no artigo 4º da Lei, para determinar que as Áreas de Preservação Permanentes urbanas e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, submetam-se aos limites estabelecidos pelo inciso I do caput do artigo 4º, como inicialmente previsto no texto aprovado pelo Senado Federal. Esse novo dispositivo supre o veto ao § 7º, uma vez que a Câmara dos Deputados havia transferido para os municípios a competência para disciplinar Área de Preservação Permanente em áreas urbanas.



12. Acrescenta o § 10 no artigo 4º da Lei, para determinar que as Áreas de Preservação Permanentes urbanas e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, submetam-se ao disposto nos incisos do caput do artigo 4º, como inicialmente previsto no texto aprovado pelo Senado Federal. Esse novo dispositivo supre o veto ao § 8º, uma vez que a Câmara dos Deputados havia transferido para os municípios a competência para disciplinar Área de Preservação Permanente em áreas urbanas.



13) O caput do artigo 5º foi alterado para estabelecer a faixa máxima de proteção de 30 metros no entorno de reservatórios d’água em área urbana, posto que o dispositivo aprovado pelo Congresso Nacional apenas previa a faixa máxima para os reservatórios situados em área rural, sem estabelecer quaisquer regras para os situados em áreas urbanas.



14. O § 1º do artigo 5º, define que o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório poderá prever a destinação de área não superior a dez por cento da Área de Preservação Permanente para outros usos, tendo em vista que o termo “área total do entorno”, adotado pelo texto aprovado pelo Congresso Nacional, proporciona ambiguidade para a interpretação do texto, pois nem toda área do entorno é área de preservação.



15. Insere o inciso IX no artigo 6º da Lei, para incluir as “áreas úmidas” na categoria de Área de Preservação Permanente declaradas por ato do Poder Executivo. Como já mencionado, as “áreas úmidas” são ecossistemas frágeis, com alta biodiversidade, com ocorrência, em especial, nos biomas Amazônia, Pantanal e Cerrado.



16) A Medida Provisória acrescenta ao artigo 10 o termo “nos pantanais”. Trata-se de ajuste técnico para dar maior abrangência à proteção dos pantanais.



17) A Medida Provisória acresce à Lei o artigo 11-A, que traz disciplina específica para as atividades de carcinicultura e de exploração de salinas em áreas de apicuns e salgados, ecossistemas associados aos mangues. De acordo com as disposições desse artigo, essas práticas são autorizadas desde que observados os seguintes requisitos:



(i) salvaguarda da integridade dos manguezais arbustivos subjacentes;



(ii) licenciamento ambiental, que será de cinco anos, renovável somente nos casos em que o empreendedor comprovar o cumprimento da legislação ambiental. O licenciamento da atividade e das instalações compete ao órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;



(iii) ampliação da ocupação de apicuns e salgados condicionada ao Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira;



(iv) novos empreendimentos estão sujeitos à realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) nos seguintes casos: (a) com área superior a 50 hectares; (b) com área de até 50 hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou (c) se localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns;



(v) área total ocupada em cada Estado não superior a 10% no bioma amazônico e a 35% no restante do País, excluídas as ocupações já consolidadas;



(vi) recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;



(vii) garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e



(viii) respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.



18) A alteração feita no § 2º do artigo 14 visa a deixar claro que somente as sanções impostas por órgão do Sisnama estariam vedadas a partir da protocolização da documentação exigida para a formalização de Reserva Legal. Com isso, sanções impostas por outros órgãos, como o Ministério Público, por exemplo, não estão abrangidas pelo dispositivo.



19. A Medida Provisória altera o § 3º do artigo 15 da Lei – que permitia que a Área de Preservação Permanente fosse computada por meio de Reserva Legal em regeneração, em recomposição ou mediante compensação –, para assentar que, no caso de compensação, o cômputo seja permitido apenas para as propriedades que tenham Reserva Legal coletiva ou em condomínio. Recordamos que a compensação de Reserva Legal devida poderá ser feita em outro local, dentro do mesmo bioma.



20) O § 3º do artigo 17 da Lei sancionada foi desmembrado em §§ 3º e 4º na Medida Provisória, restando neste § 3º a redação inicial: “É obrigatória a suspensão imediata das Atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008”.



21) O § 4º do artigo 17 foi modificado pela Medida Provisória para retirar a exigência de que a comprovação do desmatamento fosse feita no prazo de 2 anos, no caso de desmatamentos feitos após 22 de julho de 2008, para que a recomposição possa ser exigida. Essa é uma alteração importante, pois, na versão original, esgotado o prazo de dois anos sem a comprovação, o desmatamento estaria automaticamente regularizado.



22) A Medida Provisória alterou o § 1º do artigo 29, para tornar mais claras as competências dos diversos órgãos ambientais em relação ao Cadastro Ambiental Rural. Com a alteração, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural poderá ser feita, “preferencialmente”, nos órgãos ambientais municipais ou estaduais.



23. Modifica o caput do artigo 35 da Lei, para remeter ao órgão ambiental federal competente do Sisnama, além das já atribuições de coordenar e fiscalizar, também a atribuição de regulamentar o sistema nacional de controle de origem de madeira e subprodutos florestais.



24. Altera a redação do § 1º do artigo 35 da Lei, para dispensar de autorização prévia o plantio de espécies florestais nativas, excluídas as exóticas.



25. A Medida Provisória, ainda inclui o § 5º no artigo 35 da Lei, para facultar ao órgão federal o bloqueio da emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) dos entes federativos não integrados ao referido sistema nacional, bem como fiscalizar os dados e respectivos relatórios. Tais atribuições são essenciais para fortalecer as ações de controle e fiscalização no combate ao desmatamento ilegal. E para que o País tenha, finalmente, um cadastro nacional, articulado entre a União e os Estados, permitindo o conhecimento preciso da origem da madeira retirada da floresta.



26. A Medida Provisória também inclui um § 5º no artigo 36 da Lei, para determinar que o órgão ambiental federal do Sisnama é quem regulamentará os casos de dispensa da licença para o transporte e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais.



27) A Medida Provisória retirou do caput do artigo 41 a previsão de prazo de 180 dias para a instituição do programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente.

28) A nova redação do caput do artigo 58 da Medida Provisória retirou a obrigatoriedade do Poder Público de instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, dando a este, a faculdade de fazê-lo de acordo com a disponibilidade de seus recursos, focando, prioritariamente, os pequenos proprietários e posseiros rurais. Escoimou, assim, a hipótese de inconstitucionalidade do texto.



29) O artigo 61-A, incluído na Lei pela Medida Provisória para suprimir lacuna deixada pelo veto ao artigo 61 do texto aprovado na Câmara dos Deputados, assenta os critérios mínimos para a recomposição da vegetação nativa ilegalmente desmatada em Áreas de Preservação Permanente hídricas, considerando, como princípio, o tamanho da propriedade em módulo fiscal.



De acordo com este artigo 61-A, ficam autorizadas as atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em Áreas de Preservação Permanente estabelecidas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.



Para fins de aplicação do artigo 61-A, será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008 e as propriedades devem se adequar às seguintes exigências:



(i) no caso de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, as faixas a serem obrigatoriamente recompostas variam de 5 a 10 metros de largura, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do rio, de acordo com o seguinte escalonamento: até 1 módulo fiscal, recomposição de 5 metros; entre 1 e 2 módulos fiscais, recomposição de 8 metros; entre 2 e 4 módulos fiscais, recomposição de 15 metros;



(ii) para os imóveis com área superior a quatro módulos fiscais, a largura mínima exigida será de vinte metros, e a máxima, de cem metros, assim estabelecido: imóveis entre 4 e 10 módulos fiscais, recomposição de 20 metros para os rios de até 10 metros; e, nos demais casos, a recomposição da faixa marginal corresponderá à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros;



(iii) já no caso de áreas consolidadas em Área de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, a recomposição do raio mínimo observará o seguinte critério: imóveis até 1 módulo fiscal, 5 metros; entre 1 e 2 módulos fiscais, 8 metros; e imóveis maiores que 2 módulos fiscais, 15 metros;



(iv) nas áreas consolidadas em Área de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, deverá ser feita a recomposição da faixa marginal com a seguinte largura mínima: imóveis até 1 módulo fiscal, 5 metros; entre 1 e 2 módulos fiscais, 8 metros; entre 2 e 4 módulos fiscais, 15 metros; e imóveis maiores que 4 módulos fiscais, 30 metros;



(v) no caso de áreas consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais em largura mínima de 30 metros, para imóveis até 4 módulos fiscais; e de 50 metros, para os maiores que 4 módulos fiscais.



Ainda no âmbito do artigo 61-A, fica assegurada que a recomposição possa ser cumprida, isolada ou conjuntamente, pela condução da regeneração natural de espécies nativas, pelo plantio de espécies nativas e pela conjugação dessas duas modalidades. Para as pequenas propriedades, nos termos do inciso V do caput do artigo 3º da Lei, admite-se o plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas.



Na forma do § 17 do artigo 61-A, nas bacias hidrográficas consideradas críticas, o Chefe do Poder Executivo estadual poderá definir diretrizes de recuperação da vegetação nativa superiores às exigidas no caput e nos §§ 1º a 7º do referido artigo, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.



30) Com a inclusão do artigo 61-B na Lei nº 12.561, de 2012, a Medida Provisória assenta que, no caso de imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 módulos fiscais, a recomposição obrigatória de que trata o artigo 61-A, somadas todas as áreas de Área de Preservação Permanente do imóvel – hídricas ou não –, não poderá ultrapassar:



(i) 10% da área total do imóvel, para imóveis rurais até 2 módulos fiscais; e



(ii) 20% da área total do imóvel, para imóveis rurais entre 2 e 4 módulos fiscais.



31) A inclusão do artigo 61-C na Lei nº 12.561, de 2012, visa equiparar o tratamento dado aos agricultores abrangidos pelo artigo 61-A aos assentados do Programa de Reforma Agrária ainda não titulados pelo Incra, já que estes últimos são caracterizados como agricultores familiares pela Lei nº 11.326, de 2006.



32) A Medida Provisória restabelece, mediante inclusão do artigo 78-A na Lei, determinação que veda às instituições financeiras, após cinco anos da vigência da Lei, conceder crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que não estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural e que não comprovem sua regularidade ambiental.



As disposições contidas na Medida Provisória nº 571, de 2012, entraram em vigor na data de sua publicação.



Nesta Comissão Mista foram apresentadas 696 emendas à Medida Provisória.





II – ANÁLISE





A Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012, foi editada concomitantemente à sanção da Lei nº 12.615, de 25 de maio de 2012, que instituiu o novo Código Florestal.



Por meio dela foram promovidas alterações à recém sancionada Lei, com vistas a restabelecer, em larga medida, o acordo promovido no Senado Federal por ocasião da tramitação do Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2011, que envolveu o Governo, Senadores, Deputados, entidades representativas dos setores rural e urbano, e organizações de defesa do meio ambiente.





II.1 – Da admissibilidade



A teor do artigo 62 da Constituição Federal, em caso de relevância e urgência, a Presidenta da República está legitimada a editar Medida Provisória, a ser apreciada pelo Congresso Nacional.



Cabe a esta Comissão Mista avaliar se os pressupostos constitucionais de relevância e urgência estão atendidos, requisitos estes que são necessários à admissibilidade da Medida Provisória.



O Código Florestal é tema da mais alta relevância para o Estado Brasileiro, pois cabe a ele estabelecer o necessário equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e a exploração econômica dos recursos naturais, sempre com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável.



A urgência da matéria revela-se no fato de haver necessidade de as alterações promovidas entrarem em vigor imediatamente após a sanção da Lei nº 12.615, de 25 de maio de 2012, sob pena de surgir forte insegurança jurídica, oriunda de vácuo jurídico, pois os vetos a dispositivos do texto aprovado na Câmara dos Deputados deixaram o Código incompleto. Era preciso fazer, imediatamente, a recomposição do texto. Foi o que a presidente fez pelo meio adequado: a Medida Provisória.



Entendemos, portanto, que restam configurados os pressupostos de urgência e relevância que justificam a admissibilidade da edição de Medida Provisória para tratar da matéria.



Ademais, importa consignar que a matéria contida na Medida Provisória nº 571, de 2012, não está entre aquelas cuja veiculação por este meio legal é vedada pela Constituição.





II.2 Da Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa





Quanto à constitucionalidade da Medida Provisória nº 571, de 2012, destacamos que a União é competente, nos termos do artigo 24, VI, da Constituição, para legislar sobre as matérias nela contidas.



Tais matérias não figuram no rol das competências exclusivas do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, expresso nos artigos 49, 51 e 52 da Carta Magna, podendo ser disciplinadas tanto em lei quanto em Medida Provisória, uma vez que, como já ressaltado, sobre elas não incidem as vedações do artigo 62, § 1º, da mesma Carta.



Não há reparos a serem feitos em relação à juridicidade da matéria, bem como em relação às regras relacionadas à técnica legislativa.



Convém analisar de forma mais detida a constitucionalidade da edição de Medida Provisória para tratar de matéria vetada pela Presidente da República, e cujos vetos ainda estão pendentes de apreciação pelo Congresso Nacional.



O artigo 62, § 1º, inciso IV, da Carta Política trata da edição de Medida Provisória regulando matéria constante de projeto de lei recém aprovado pelo Congresso Nacional. Estabelece o dispositivo:



Art. 62. .....................................................................


§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

(...)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.



Conforme se extrai da leitura do preceito constitucional, a vedação à edição de Medida Provisória é válida tão-somente para o período que precede a sanção ou veto.



Não há interdito explícito à edição de Medida Provisória imediatamente após a sanção ou veto a projeto de lei que trate da mesma matéria.



A doutrina reconhece essa possibilidade (AMARAL JÚNIOR, José Levi do. Medida Provisória e a sua conversão em lei. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 218-9. NIEBUHR, Joel de Menezes; O novo regime constitucional da Medida Provisória. São Paulo: Dialética, 2001, p. 108). E a prática revela que o uso desse expediente pelo Chefe do Poder Executivo não é incomum.



Podemos citar como exemplos: a Medida Provisória nº 8, de 31 de outubro de 2001, editada após o veto parcial ao projeto que resultou na Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001; a Medida Provisória nº 22, de 8 de janeiro de 2002, editada após o veto integral ao Projeto de Lei do Senado nº 175, de 2000; a Medida Provisória nº 518, de 30 de dezembro de 2010, editada após o veto total ao Projeto de Lei do Senado nº 263, de 2004.



De resto, não há nenhuma manifestação do Supremo Tribunal Federal que inquine de inconstitucional tal prática, por ofensa ao art. 62, § 1º, inciso IV, da Carta Magna.



Ao contrário, em 12 de junho passado, o Ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança nº 31.397, que sustentava ter a edição da Medida Provisória nº 571, de 2012, na pendência de vetos ao Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2011, fraudado o devido processo legislativo.



Em sua decisão, o Ministro asseverou, de forma clara, que “a circunstância de o veto presidencial encontrar-se pendente de deliberação pelo Congresso Nacional não obsta que a Presidenta da República edite uma MP regulando o tema, desde que presentes os seus pressupostos constitucionais.”



Outra questão de interpretação constitucional que pode suscitar discussões no caso da apresentação de projeto de lei ou Medida Provisória resgatando texto do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2011, rejeitado pela Câmara dos Deputados, é a relativa ao artigo 67 da Carta Magna.



Diz o dispositivo:



Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.



A redação do artigo é, a nosso ver, bastante clara ao limitar a apresentação de novo projeto, na mesma sessão legislativa, apenas quando a sua matéria for substancialmente idêntica à constante de projeto que tenha sido rejeitado naquela mesma sessão.



Só então será exigida, como condição de procedibilidade, proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.



O preceito constitucional não alude a matéria rejeitada, independentemente da proposição na qual é veiculada, mas a projeto rejeitado.



Se fosse intento do constituinte ampliar o alcance da vedação, poderia fazê-lo pela mudança no gênero do particípio “rejeitado”, de forma a referir-se a “matéria rejeitada”.



Destarte, para que tenha incidência o interdito do artigo 67, é necessário que se haja verificado a rejeição do projeto de lei anterior.



Isso de modo algum ocorreu no caso do Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2011. Muito ao contrário, tal proposição foi, ao fim, aprovada.



O fato de lhe ter sido oferecido substitutivo no Senado Federal que foi modificado, apenas em alguns dispositivos, pela Câmara dos Deputados, reforça, corrobora a conclusão anterior.

Não se pode inserir no texto da Constituição palavras que dele não constam, para subverter o sentido evidente de seus preceitos, a fortiori quando se cuida da exegese de norma que estabelece restrições ao exercício, pelo Poder Legislativo, de atividade tipicamente de sua competência.



Não por outro motivo, assinalou o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI nº 2.010 (DJ de 12.04.2002):



“É preciso ter presente que a cláusula de vedação inscrita no art. 67 da Carta Política – precisamente por implicar restrição ao exercício da prerrogativa institucional de fazer iniciar o processo de formação das leis – deve merecer interpretação estrita, sob pena de paralisar-se a atividade parlamentar e de frustrar-se a utilização da lei como instrumento democrático da prática de governo”.



Para fins de aplicação do artigo 67 da Constituição Federal, o parâmetro de controle é a decisão final do Congresso Nacional de rejeição do projeto, não decisões intermediárias sobre emendas apresentadas ou sobre incidentes havidos na tramitação.



Assim, deve-se indagar se a decisão final do Parlamento foi pela rejeição do projeto de lei (e não pela rejeição de qualquer dos textos alternativos submetidos ao seu escrutínio).

Tal decisão somente ocorre quando nenhum dos textos alternativos de um mesmo projeto logra ser aprovado. A aprovação de qualquer das versões do projeto resulta na aprovação do próprio projeto, afastando a hipótese do artigo 67.



A Constituição é clara ao estabelecer, em seu artigo 65, como passível de aprovação, revisão, rejeição, arquivamento e envio à sanção o projeto, e não, de forma autônoma, qualquer das emendas a ele apresentadas. Diz o parágrafo único daquele dispositivo que, “sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.”



Ainda que a emenda seja um substitutivo integral, é o projeto (acrescido das emendas ofertadas) que retorna à casa iniciadora, e não, de maneira independente, qualquer das emendas propostas pela casa revisora. Uma emenda, qualquer que seja, não se equipara a um projeto, para fins de aplicação do artigo 67.



Aliás, se o substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2011, pudesse ser havido como um projeto, sua tramitação não poderia se encerrar com a rejeição de alguns dos seus dispositivos pela Câmara dos Deputados.



O artigo 67 só tem aplicação, portanto, quando há decisão de qualquer das casas do Congresso Nacional pela rejeição de um dado projeto, em todas as versões nas quais se apresenta (texto original ou resultante de emendas ou destaques), levando ao seu arquivamento. Pressupõe uma deliberação na qual resta configurada a opção por manter inalterado o ordenamento jurídico existente.



Consoante constou da ementa do acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADI nº 2.010, o Presidente da República “não pode valer-se de Medida Provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa”.



Como podemos ver, na visão do Supremo Tribunal Federal, o parâmetro de controle da aplicação do interdito do artigo 67 da Carta Magna é o projeto de lei rejeitado, não emendas apresentadas a projeto de lei aprovado e que foram rejeitadas.



Em síntese, consideramos a regra do artigo 67 da Constituição Federal inaplicável a projeto de lei ou a Medida Provisória que resgata dispositivos do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2011, rejeitados pela Câmara dos Deputados.





II.3 Da adequação orçamentária e financeira





Descrevo a seguir a Nota Técnica nº 09/2012, emitida pela Consultoria de Orçamentos e Fiscalização Financeira, da Câmara dos Deputados, que fornece subsídios pela aprovação da matéria:



“Cabe à Comissão Mista encarregada de dar parecer à referida medida provisória, no prazo improrrogável de quatorze (14) dias contados da publicação da MP, emitir parecer único, onde se manifestará, dentre outros aspectos, sobre sua adequação financeira e orçamentária (caput do art. 5º da Resolução nº 1, de 2002-CN)



Estabelece também o § 1º do art. 5º da mencionada Resolução que:



§ 1º O exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das Medidas Provisórias abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.”



Como se observa pela análise do conteúdo da medida provisória, trata-se da regulamentação de dispositivos no âmbito da legislação ambiental, em especial decorrentes dos vetos presidenciais a itens da Lei n 12.651, de 2012. O Poder Público, assim, assume, no caso, sua atribuição de regulador e disciplinador das atividades particulares, impondo condições e limites ao uso e gozo de propriedades, tendo em vista a consecução da política pública de preservação ambiental e de desenvolvimento econômico sustentável.



No contexto da referida Medida Provisória quanto à regulação da atividade privada, o poder público atua mediante seus órgãos e agentes na análise das exigências previstas, por exemplo, quanto ao licenciamento ambiental, à concessão de autorização para atividades econômicas, à análise de planos ambientais etc., bem como no controle de cadastros e na possibilidade de embargo a obra irregular. Também atua na fiscalização quanto ao atendimento das exigências previstas na legislação. Em tais casos, a atividade estatal já está amparada por programas e ações típicas dos órgãos competentes envolvidos, já previstos no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).



Sob a ótica mais específica da possível geração de despesas continuadas ou benefícios financeiros, tema abordado pela LRF e pela LDO, destaca-se o possível impacto fiscal dos dispositivos contidos no art. 41 da Lei nº 12.651/2012, cujo caput foi alterado pela referida Medida Provisória. Esse artigo prevê a autorização para que o Poder Executivo institua programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, mediante uma ampla variedade de instrumentos, incluindo pagamento por serviços ambientais, instituição de incentivos e benefícios de natureza tributária e financeira, entre outros. Ressalta-se que o texto originalmente aprovado previa o prazo de 180 dias para implementação do referido programa de incentivo. A alteração promovida pela Medida Provisória retira a fixação desse prazo, não fixando tempo limite para sua instituição.



Também o art. 58 alterado pela Medida Provisória prevê a autorização para que o Poder Executivo crie programa de apoio técnico e de incentivos financeiros, com medidas indutoras e linhas de financiamento, para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º (pequena propriedade ou posse rural familiar), nas situações explicitadas. Embora a Medida Provisória apenas autorize o Poder Executivo a instituir os amplos benefícios previstos, pode-se prever que tais medidas, se ou quando adotadas, poderão ter impactos significativos nas finanças públicas federais em montante não estimado pela Proposição. Assim, espera-se que legislação específica posterior venha a definir adequada e precisamente os benefícios e incentivos previstos. Dessa forma, tal legislação, quando apresentada, deverá estar acompanhada das exigências específicas previstas tanto da LRF quanto na LDO em relação ao seu impacto fiscal. Dever-se-á ter especial atenção em relação à estimativa do custo de sua implementação e à apresentação das medidas de compensação, afim de que o referido impacto da medida não interfira no equilíbrio das finanças federais e na obtenção da meta de resultado fiscal perseguida pelo Poder Público.”



A Medida Provisória em apreciação não traz disposições imediatas que gerem aumento de despesas. As autorizações exaradas para instituição de programas de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente e apoio técnico e financeiro para apoio ao desenvolvimento sustentável de pequena propriedade rural e familiar não eximem o Poder Executivo, no desenho e implementação das referidas políticas, de fazer a análise, respeitar os limites orçamentários e operar os procedimentos de avaliação e controle da expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, previsto da Lei de Responsabilidade Fiscal.



Isto posto, somos favoráveis pela aprovação desta Medida Provisória, em face do atendimento da adequação orçamentária e financeira.





II.4 Do Mérito





A partir de 1986, foram produzidas alterações no Código Florestal de 1965. Essas alterações acabaram disseminando um clima de apreensão, de angústia, e, em muitos casos, de terror na sociedade civil, principalmente no seio dos pequenos produtores rurais.



A exacerbação do sistema de comando e controle, de forma desconectada com a realidade, transformou as autoridades ambientais em seres temidos, e, até, mal quistos pela população.



Em Santa Catarina, a apreensão e angústia transformou-se em revolta da população minifundiária, constantemente ameaçada por multas e notificações, e, via de regra, impelida a submeter-se a termos de ajustamento de conduta.



Essa situação gerou forte êxodo rural, já que muitos produtores rurais não resistiram à repressão que lhes foi imposta.



Foi dentro desse cenário tenebroso, que a Assembléia Legislativa aprovou por unanimidade e eu, na condição de Governador do Estado, sancionei o Código Ambiental catarinense.



Essa nossa iniciativa provocou grande celeuma no País. Foi a partir desse episódio que repercutiu neste Congresso a necessidade de revisão do Código Florestal, cujo texto aprovado e em deliberação é seguramente muito mais benéfico aos produtores rurais do que a lei catarinense, sobretudo em relação aos pequenos agricultores.



Nascida, assim, na base da sociedade brasileira, nos municípios do interior do País, essa questão acabou ecoando no Congresso Nacional, quando ganhou força a tramitação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 1.876, de 1999, que instituía o novo Código Florestal.



Durante a tramitação desse Projeto de Lei, foram realizadas 62 (sessenta e duas) audiências públicas, tanto pela Câmara dos Deputados, quanto pelo Senado Federal, em que foram ouvidos técnicos, cientistas, juristas, ambientalistas e produtores rurais. Alem disso, foram ouvidos diretamente as mais diversas Instituições Públicas e Privadas; Associações e Corporações, tanto dos setores rural e urbano, como as áreas ligadas ao meio ambiente.



Na Câmara dos Deputados, no âmbito da Comissão Mista, foram realizadas 33 (trinta e três) Audiências Públicas, grande parte delas, nos mais diversos rincões deste País, conforme deixa demonstrado o ANEXO II, que passa a fazer parte integrante deste nosso Parecer.



Igualmente, o Senado Federal, entre Ciclos de Seminários, Debates, Palestras e Audiências Públicas destinadas a avaliar o Projeto, realizou 29 (vinte e nove) eventos, tanto em Brasília, em cada uma das Comissões que apreciaram a matéria -- a de Constituição, Justiça e Cidadania; a de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática; a de Agricultura e Reforma Agrária; e a de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle -- como nos mais diversos Estados brasileiros, tudo demonstrado no ANEXO III deste Parecer, parte integrante.



Em todas essas 62 (sessenta e duas) sessões de audiências – em que o Congresso Nacional procurou ouvir todas as partes envolvidas nessa questão crucial para o desenvolvimento do País – os congressistas tiveram a oportunidade de perceber as mais variadas visões sobre o tema.



Relatamos o texto nas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática; e Agricultura e Reforma Agrária, nesse mister trabalhamos em três direções, ouvindo a sociedade, o Governo e a Câmara dos Deputados, sobretudo os propositores do Projeto, e o ilustre Deputado Aldo Rebelo, relator naquela Casa.



Ao Senador Jorge Viana foi entregue a missão final de conduzir os trabalhos desta matéria como Relator na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, onde também foram produzidas alterações substanciais e necessárias, para o aprimoramento do texto.



Como já enfatizei nos pareceres anteriores, o Senador Jorge Vianna e eu trabalhamos, juntos, em todas as fases da tramitação do Projeto de Lei da Câmara. O trabalho harmonioso que fizemos resultou num texto altamente convergente, referendado no Plenário do Senado, pela sua maioria esmagadora de quase 80% dos seus membros.



O projeto foi, posteriormente, aprovado com vinte e uma modificações na Câmara dos Deputados, dando origem à Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012.

Ao sancionar o projeto, a Presidente Dilma Rousseff introduziu, por meio da edição da Medida Provisória nº 571, de 2012, diversas alterações no texto aprovado pelo Congresso Nacional, visando encontrar o ponto de equilíbrio entre três princípios constitucionais: o fundamento da livre iniciativa (CF, art. 1º, inciso IV); o direito à propriedade privada (CF, art. 170, inciso II); e a defesa do meio ambiente (CF art. 170, inciso VI, e art. 225).



Na sua iniciativa, a nossa Presidenta prestigiou o texto convergente do Senado, recompondo-o quase na sua integridade; e beneficiou, além de todas as expectativas, o pequeno agricultor e o agricultor familiar, em medida muito mais ampla do que o Código Ambiental catarinense, móvel do movimento pela redação de um novo Código Florestal, no que concerne às áreas ripárias.



Sua Excelência agiu assim, para fazer valer o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, relativizando, em condições específicas, o direito de propriedade e a livre iniciativa, dentro do princípio estabelecido na Encíclica Rerum Novarum de que “sobre toda propriedade pesa uma hipoteca social.”



É nesse contexto que se justificam institutos como o da Reserva Legal e o das Áreas de Preservação Permanente, que objetivamente restringem o direito de propriedade em favor da sustentabilidade.



Foi nesse ambiente de conflito de direitos que o Senado Federal logrou construir um texto convergente, em que ambos os lados cederam, de forma que se conseguiu manter, em certa medida, os interesses dos agentes econômicos envolvidos, com destaque para os produtores rurais, e o estabelecimento de regras que promovessem a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.



Por sinal, a tramitação do Código Florestal no Congresso Nacional é um belo exemplo do funcionamento do bicameralismo brasileiro. Essa tramitação foi fiel ao desenho arquitetônico do gênio Oscar Niemeyer.



A Câmara dos Deputados exerceu sua função de caixa de ressonância da sociedade, fisicamente representada pela cúpula côncava de seu Plenário, voltada de baixo para para cima, em sinal de abertura ao clamor do povo – em especial, dos produtores rurais deste país – por mudanças no antigo Código Florestal, tradicionalmente criticado pelo fato de colocar pessoas de bem na ilegalidade.



Já o Senado Federal -- cuja cúpula do Plenário tem a forma convexa, voltada de cima para baixo -- exerceu o papel da reflexão e da ponderação, logrando produzir um texto que primava pela busca do equilíbrio.



Dentro desses parâmetros, apresento, agora, o resumo da evolução sofrida pelo texto do Código Florestal ao longo de sua tramitação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, culminando com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 571, de 2012:



1) A Câmara dos Deputados rejeitou o art. 1º do texto do Senado Federal, que introduzia declaração de princípios ambientais. A Presidente da República vetou o dispositivo e restabeleceu o texto do Senado por meio da Medida Provisória nº 571, de 2012 (art. 1º-A).



2) A Câmara rejeitou a definição de pousio aprovada pelo Senado, que estabelecia prazo de 5 anos e limite de 25% para a interrupção da atividade agropecuária na propriedade (art. 3º). A Medida Provisória restabeleceu o texto do Senado. O limite temporal é necessário para evitar desmatamentos futuros sob o argumento de que a área está em regime de pousio.



3) No art. 3º, a Medida Provisória restabeleceu o texto do Senado relativo a “área abandonada” e “áreas úmidas”, incluiu a definição de “área urbana consolidada” e alterou a definição de “vereda”.



4) A Medida Provisória alterou a definição de Área de Preservação Permanente para olhos d’água, que ficou restrita aos olhos d’água perenes, não se aplicando aos intermitentes (art. 4º, inciso IV).



5) O texto da Câmara excluiu da classificação de Área de Preservação Permanente a extensão de 50 metros ao redor das veredas. A Medida Provisória restabeleceu o texto do Senado (art. 4º, inciso XI).



6) A Câmara excluiu, do texto do Senado, a expressão “desde que não impliquem nova supressão de áreas de vegetação nativa”, constante do § 4º do art. 4º, que regulamenta as Áreas de Preservação Permanente no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 hectare. A Medida Provisória restabeleceu o texto do Senado.



7) A Câmara dispensou, do cumprimento das exigências previstas na Lei, as APP situadas em áreas urbanas, o que era previsto no texto do Senado. Pelo texto da Câmara, a disciplina de Área de Preservação Permanente urbanas ficaria a cargo dos municípios. A Medida Provisória estabelece que as Área de Preservação Permanente urbanas submetem-se ao Código Florestal (§ 9º do art. 4º).



8) O art. 5º foi sancionado e imediatamente modificado pela Medida Provisória, para estabelecer a faixa máxima de proteção de 30 metros no entorno de reservatórios d’água em área urbana.



9) Pelo texto aprovado na Câmara, as Área de Preservação Permanente em áreas protetoras de várzeas, de veredas e de restingas passariam a depender de interesse social declarado por ato do Poder Executivo. A Medida Provisória inclui essas APP na mesma categoria das áreas úmidas (art. 6º).



10) O capítulo que regulamentava o uso de apicuns para a atividade de carcinicultura e de salgados para a exploração de salinas foi rejeitado pela Câmara. Pelo texto final aprovado, os apicuns e salgados não seriam considerados APP, por força do § 3º do art. 4º, e deixariam de ter qualquer outro tipo de regulamentação. A Medida Provisória restabeleceu o texto do Senado (art. 11-A).



11) Em relação ao cômputo das Área de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal, a Câmara introduziu parágrafo no art. 15 que permite que a Área de Preservação Permanente seja computada por meio de Reserva Legal em regeneração ou recomposição, ou, ainda, a compensação em outro local dentro do mesmo bioma. O dispositivo foi sancionado e imediatamente modificado pela Medida Provisória, para exigir que, no caso de compensação, o cômputo seja permitido apenas para as propriedades que tenham Reserva Legal coletiva ou em condomínio.



12) O art. 17 dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição das áreas de Reserva Legal desmatadas a partir de 22 de julho de 2008. O dispositivo foi sancionado e imediatamente modificado pela Medida Provisória, para retirar a exigência de que a comprovação do desmatamento fosse feita no prazo de 2 anos.



13) O art. 29 foi modificado pela Medida Provisória para determinar que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural seja feita, preferencialmente, nos órgãos ambientais estadual e municipal.



14) O art. 35 foi sancionado e imediatamente modificado pela Medida Provisória, para autorizar o Ibama a regulamentar o sistema nacional de controle de origem de madeira e subprodutos florestais. A Medida Provisória também retira a dispensa de autorização prévia para plantio de espécies florestais exóticas, além de incluir § 5º no art. 35, para prever o bloqueio, pelo Ibama, da emissão de Documento de Origem Florestal por parte de entes federativos (estados ou municípios) não integrados ao sistema nacional.



15) A Medida Provisória inclui, no art. 36, dispositivo que prevê que o Ibama deverá regulamentar a dispensa de licença para transporte e armazenamento de madeira, carvão, lenha e outros subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas.



16) O art. 41 foi sancionado e imediatamente modificado pela Medida Provisória, para retirar a previsão de prazo de 180 dias para a instituição do programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente.



17) O art. 61 do projeto aprovado pela Câmara foi vetado e a Medida Provisória incluiu os novos arts. 61-A, 61-B e 61-C. Havia sido mantido no texto final da Câmara o § 4º do art. 62 do texto do Senado, que tratava da recomposição de Área de Preservação Permanente em rios de até 10 metros de largura, pois a disposição já constava do texto aprovado inicialmente pela Câmara. Entretanto, a exclusão dos §§ 5º e 7º do texto do Senado, que regulamentavam a recomposição de Área de Preservação Permanente dos rios maiores, gerou uma incoerência na Lei nº 12.651, de 2012, capaz de causar séria insegurança jurídica. No que diz respeito às regras de recuperação de Áreas de Preservação Permanente hídricas, a Medida Provisória inovou e condicionou essa recomposição ao tamanho da propriedade. Para os imóveis até 4 módulos fiscais, a recuperação independe da largura do rio, variando de 5 a 15 metros; para imóveis entre 4 e 10 módulos, a recuperação será de 20 metros; e, para aqueles maiores que 10 módulos, a recuperação variará de 30 a 100 metros, dependendo da largura do rio.



18) A Câmara excluiu do texto do Senado o § 6º do art. 61, que previa a necessidade de recompor Área de Preservação Permanente no entorno de olhos d’água. A Medida Provisória retomou essa obrigatoriedade, desta feita apenas para os olhos d’água perenes (§ 5º do art.61-A).



19) A Câmara rejeitou o § 13 do art. 61 do texto do Senado, que proibia a manutenção de atividades consolidadas dentro de Unidades de Conservação de Proteção Integral. A Medida Provisória restabeleceu o texto do Senado (§ 16 do art. 61-A).



20) O texto aprovado pela Câmara excluiu o § 14 do art. 61 do substitutivo do Senado, que possibilitava ampliar a exigência de recomposição para APP de bacias hidrográficas consideradas críticas. A Medida Provisória retomou o texto do Senado (§ 17 do art. 61-A).



21) A Câmara rejeitou o dispositivo que vinculava, após 5 anos, a concessão de crédito rural à inscrição no Cadastro Ambiental Rural e ao cumprimento das disposições do Código Florestal. A Medida Provisória restabeleceu o texto do Senado (art. 78-A).



Volto a dizer que a maior parte das alterações propostas na Medida Provisória 571/2012 tem por objetivo a retomada do acordo firmado durante a tramitação do projeto de Código Florestal no Senado Federal.



Nesse sentido, gostaria de ressaltar a sensibilidade demonstrada pela Presidente Dilma Roussef, ao priorizar o equilíbrio entre a preservação ambiental e a produção rural, na busca conciliatória do crescimento econômico com a justiça social.



Na verdade, compreendo que a mensagem subjacente à Medida Provisória nº 571, de 2012, é a de que não existem, nem podem existir, antagonismos entre agricultura e meio ambiente. Aquela não sobrevive sem este.



A produção agropecuária depende da água, e a disponibilidade de água depende da preservação ambiental, o que a esmagadora maioria dos produtores rurais sabe e pratica.



Ao dar início a tramitação da Medida Provisória nº 571, de 2012, na reunião de sua instalação, foram eleitos pelos seus pares da Comissão Mista, o Presidente Deputado Bohn Gass e o Vice-Presidente Senador Jorge Viana.



Ao meu Partido coube a Relatoria, que recaiu na indicação do meu nome. Como já o fiz anteriormente, tenho agido como magistrado, na busca de uma convergência necessária para a conclusão de longos anos de debates e de conflitos, havidos na sociedade brasileira e, aqui, no Congresso Nacional, sobre a necessidade de uma legislação racional e eficaz na proteção das nossas florestas e no crescimento da produção agropecuária, que assegure a continuidade progressiva da missão nacional de alimentar o mundo, e de produzir crescentemente energia renovável.





Ao Relator-Revisor, Deputado Edinho Araújo, bem como ao Deputado Bohn Gass e ao Senador Jorge Viana, quero agradecer o empenho e a dedicação, pelo trabalho que realizamos em conjunto para chegar à essa convergência.



Na primeira reunião da Comissão Mista, apresentei um cronograma para apreciação dos membros integrantes desta Comissão.



Nele, sugeri a realização de uma única Audiência Pública para o debate restrito dos responsáveis pelas alterações trazidas pela Presidente da República.



No dia 26 de junho último, foram ouvidos e participaram do debate a Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira; o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Mendes Ribeiro Filho; o Ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas; o Ministro das Cidades, Aguinaldo Velloso Borges Filho, o Advogado-Geral da União, Ministro Luis Adams; o Diretor-Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, Pedro Antonio Arraes Pereira; e o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas – ANA, Vicente Andreu Guillo.



Após esta Audiência, na análise das 696 Emendas, tivemos o cuidado de abrir um canal de negociações entre o Senado, a Câmara dos Deputados, o Governo e a sociedade civil organizada, por intermédio de suas instituições, associações, sindicatos, etc., procurando ouvir a todos, para a elaboração final deste Parecer.





II.5 Emendas Apresentadas à Medida Provisória e Acatadas Total ou Parcialmente





O exercício de 12 mandatos populares, conquistados em quarenta anos de vitórias eleitorais sucessivas, nos fizeram aprender que um dos piores pecados políticos é a prática de atos inúteis. Por isso, além de procurar ouvir todos, buscamos a convergência com o Governo e com a Câmara dos Deputados.



Redigimos um texto que seja sancionável pela Senhora Presidente da República, e que mereça aprovação pelo conjunto dos Senhores Deputados Federais e pelos colegas Senadores, quando da votação do nosso Projeto de Lei de Conversão, no plenário de cada uma das Casas Legislativas.



O Parecer que estamos apresentando é fruto de uma longa e paciente busca por uma convergência nacional, para conciliar a PRESERVAÇÃO com a PRODUÇÃO, o que temos procurado atingir, dentro da convicção de que agropecuária e ecologia interdependem, ligadas, entre si, como irmãs siamesas.



As medidas que ora propomos buscam assegurar a qualidade do solo e da água, sem a qual não há condições para o desempenho da atividade agropecuária. Essa qualidade depende da preservação das florestas, e da sua recomposição, em áreas que foram degradadas.



Nesse trabalho, aproveitando o mais que pudemos da atividade legislativa dos Senhores Deputados Federais e dos colegas Senadores integrantes desta Comissão Mista ora reunida, optamos pela elaboração de Projeto de Lei de Conversão, absorvendo parte do trabalho dos ilustres colegas congressistas, necessário à obtenção de um texto alinhado com os princípios constitucionais, claro e objetivo, e, o mais que possível, auto-aplicável.



Assim, procurei manter a maioria dos dispositivos da Medida Provisória com poder de resgatar os termos do texto aprovado no Senado Federal. Dessa forma, a grande maioria das emendas que não convergem para essa situação foram rejeitadas.



Porém, antes de analisar as emendas, faz-se necessário explicitar, que realizei dezenove adequações de redação no texto da Medida Provisória nº 571, de 2012, que propõe as alterações na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, objetivando dar maior clareza, precisão, aplicabilidade e segurança jurídica à nova Lei do Código Florestal Brasileiro.



A primeira delas é a unificação no texto da expressão em letra maiúscula “SISNAMA”, encontrada nos artigos: 5º, § 1º; 35, caput; 36, § 5º; e 61-A, § 16; para a expressão em letra minúscula “Sisnama”.



A segunda é a do inciso XI do artigo 4º, onde substituo as expressões: “em veredas, a faixa marginal”, pelas expressões: “as veredas e suas faixas marginais”.



A terceira é a do artigo 5º, § 1º para substituir as expressões: “não podendo exceder a dez por cento”, pelas expressões: “não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento)”.



A quarta encontra-se no caput do artigo 11-A, onde incluo a expressão “Federal”, após a expressão “Constituição”, para deixar claro que o artigo a que se refere este dispositivo é o da “Constituição Federal”.



A quinta é a do inciso I, do § 1º do artigo 11-A para incluir as expressões: “deste artigo”, após as expressões: “ao disposto no § 6º”.



A sexta diz respeito a uma repetição de incisos no § 1º do artigo 11-A. Por erro de digitação, quero crer, no artigo 11-A, § 1º, fez-se publicar dois incisos “V”, pelo que faço o acerto, para renumerar o último inciso “V”, para inciso “VI”, para assim constar redigidos os dois incisos:



“Art. 11-A.................................................................

(...)

V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e


VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.”



A sétima é a alteração da expressão:“civis”, pela expressão: “cíveis”, constante no § 4º do artigo 11-A, para deixar o texto mais preciso: “sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis”.



A oitava é a do § 5º do artigo 11-A para explicitar que onde se lê a expressão: “a partir da data de publicação desta Lei”, lêia-se: “a partir da data da publicação desta Lei”.



A nona alteração adequa a redação do caput do artigo 12 da Lei nº 12.651, de 2012, para incluir as expressões: “excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei”, na parte final deste dispositivo, em razão da necessidade de explicitar sua compatibilidade com a regra inserida no mencionado artigo 68, de modo a evitar insegurança jurídica na interpretação e aplicação desses comandos normativos.



A décima é a que consta no § 3º do artigo 17, para substituir “Área” em letra maiúscula, por “área” em letra minúscula, ficando a redação na mesma forma existente no texto dos dispositivos da Medida Provisória 571, de 2012: “área de Reserva Legal”.



A décima primeira vem esculpida no § 4º do artigo 17, para substituir as expressões: “em até dois anos”, pelas expressões: “em até 2 (dois) anos”.



A décima segunda é a do artigo 29, § 1º para substituir as expressões: “exigirá do possuidor ou proprietário”, pelas expressões: “exigirá do proprietário ou do possuidor rural”.



A décima terceira vem no artigo 61-A, § 2º para substituir a expressão: “independente”, pela expressão: “independentemente”, adequando o texto para: “independentemente da largura do curso d’água”.



A décima quarta alteração é a que consta no inciso I do § 4º do artigo 61-A, para incluir a expressão: “naturais”, após as expressões: “nos cursos d’água”, para fazer constar as expressões: “nos cursos d’água naturais” neste inciso I.



A décima quinta alteração também consta no § 4º do artigo 61-A, agora em seu inciso II, para incluir a expressão: “natural”, após as expressões: “do curso d’água”, para fazer constar as expressões: “do curso d’água natural” neste inciso II.



A décima sexta é a do artigo 61-A, § 10 para incluir a expressão “rural” após a expressão “possuidor”, para constar assim a redação: “proprietário ou possuidor rural”.



A décima sétima alteração na redação diz respeito à retificação publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2012, Seção 1, páginas 10 e 11, fazendo constar no artigo 1º, na parte em que altera o § 13 do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012: o que segue:



“onde se lê: "IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas."


leia-se: "IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º."



Assim, o inciso IV do § 13 do artigo 61-A, alterado pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 571, de 2012, passa a ter a seguinte redação:



“Art. 61-A.............................................................

...............................................................................

§ 13........................................................................

...............................................................................

IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º."

A décima oitava é a do § 16 do artigo 61-A para incluir a expressão “rural” após a expressão “possuidor”, para deixar a redação da seguinte forma: “devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título”.



A décima nona e última alteração está no artigo 61-C, para adequar a redação da nomenclatura “INCRA”, escrita em letra maiúscula, para “Incra” em letra minúscula, ao final do texto deste dispositivo.



Nesta narrativa, as dezenove adequações na redação do texto da Lei nº 12.652, de 25 de maio de 2012, podem parecer primazia ou até excesso de zelo, mas são justamente trazidas para demonstrar com toda a transparência, que as fiz com um único objetivo: deixar clara e precisa a redação do novo texto que apresento com este Relatório, sem alterar o conteúdo ou o mérito destes dispositivos ora mencionados.



Para a análise das 696 emendas apresentadas à Medida Provisória nº 571, de 2012, adotei alguns critérios, sendo o principal deles a preservação do mais próximo possível do acordo produzido no Senado Federal quando da tramitação do então Projeto do Código Florestal naquela Casa Legislativa, razão pela qual, passo a detalha-las, para ao final acolhe-las ou rejeitá-las, conforme abaixo descrevo.





II.5.1: Artigo 1º-A da Lei nº 12.651, de 2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, de 2012.





Um dos temas que mais suscitou debates desde a edição da Medida Provisória nº 571, de 2012, foi a redação conferida ao artigo 1º-A.



Após analisar todas as emendas apresentadas acerca desse dispositivo, por razões de técnica legislativa e de clareza, optei por adequar a redação do caput aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.



Além disso, ao instituir o parágrafo único no mencionado artigo, mantive a previsão de princípios norteadores do texto legislativo, ressaltando, porém, que o objetivo do novo diploma legal é a promoção do desenvolvimento sustentável.



Justamente por isso, também recepcionei propostas de aprimoramento na redação de alguns dos incisos do artigo 1º-A, de modo a buscar melhor equilíbrio entre os aspectos ambiental, econômico e social, que indissociavelmente integram a busca pelo desenvolvimento sustentável.



Assim sendo, proponho que o artigo 1º-A, originariamente introduzido pela Medida Provisória nº 571, de 2012, passe a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Parágrafo único. Esta lei atenderá aos seguintes princípios, tendo como objetivo a promoção do desenvolvimento sustentável:

I – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;

II – reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira, e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;

III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;

IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;

V - fomento à pesquisa científica e tecnológica, na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;

VI – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.”



Com as alterações indicadas, são parcialmente acatadas as emendas:. 01 (Deputado Osmar Jr.), 03 (Deputados Reinhold Stephanes), 05 (Deputado Moreira Mendes), 08 (Deputado Valdir Colatto), 09 (Deputado Ronaldo Caiado), 10 (Deputado Aberlardo Lupion), 11 (Deputado Alceu Moreira), 12 (Deputado Luis Carlos Heinze), 13 (Deputado Giovani Queiroz), 14 (Deputado Onofre Santo Agostini), 15 (Deputado Duarte Nogueira), 16 (Deputado Carlos Magno), 17 (Deputado Vilson Covatti) e 18 (Senadora Ana Amélia).





II.5.2: Artigo 3º, XII da Lei nº 12.651, de 2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, de 2012.





A Medida Provisória nº 571, de 2012, também introduziu um conceito específico para caracterizar os locais que configuram veredas. Quanto ao ponto, após ponderar os diversos argumentos técnicos que me foram apresentados, considero pertinente adequar a conceituação proposta, apresentando-se a seguinte redação:



“XII – vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;”

Dessa forma, foram contempladas, parcialmente, proposições inseridas nas emendas: 60 (Deputado Ronaldo Caiado) 61 (Deputado Abelardo Lupion), 63 (Deputado Alceu Moreira) e 66 (Deputado Carlos Magno).





II.5.3: Artigo 3º, XXIV da Lei nº 12.651, de 2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, de 2012.





Referido dispositivo estabelece definição para a categoria “pousio”, no novo diploma legal. Ocorre que a legislação ambiental anteriormente já estabelecia conceito para o “pousio”, mais especificamente o artigo 3º, inciso III da Lei Federal nº 11.428, de 2006. Em razão disso, a redação veiculada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, poderia gerar insegurança jurídica, na medida em que a mesma situação prática estaria juridicamente disciplinada por dispositivos que continham requisitos incompatíveis entre si. Assim sendo, proponho aprimorar a definição legal quanto ao ponto, conferindo-se a seguinte redação:



“XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;”



Além de trazer uma nova definição de pousio, incluímos um novo § 1º neste artigo 3º, para observar o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse rural na prática de pousio, restando a seguinte redação:



“§ 1º A prática de pousio de que trata o inciso XXIV deste artigo, observará o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse rural, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.”



Por essa razão, renumeramos o atual Parágrafo único deste artigo 3º, para § 2º, sem alteração no seu texto, ficando assim constado:



“§ 2º Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.” (NR)



Dessa forma, acatam-se, total ou parcialmente, as emendas: 22 (Deputado Onofre Santo Agostini), 23 (Deputado Duarte Nogueira), 24 e 25 (Deputado Osmar Júnior), 70 (Deputado Ronaldo Caiado), 71e 76 (Deputado Abelardo Lupion), 72 e 77 (Deputado Alceu Moreira), 73 e 78 (Deputado Carlos Magno), 74 (Senadora Ana Amélia), 75 (Deputado Valdir Colatto), 79 (Deputado Giovanni Queiroz), 80 (Deputado Nison Leitão), 81 (Senador Acir Gurgacz) e 82 (Senador Blairo Maggi).





II.5.4: Artigo 3º, XXV da Lei nº 12.651, de 2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, de 2012.





Outro ponto da Medida Provisória nº 571, de 2012, para o qual proponho aprimoramento, é o conceito contido no inciso XXV do artigo 3º, que faz referência a “área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada”. Ocorre que, ao analisar todos os demais dispositivos da Lei Federal nº 12.651, de 2012, percebe-se que apenas há referência à categoria “área abandonada”, no caput do artigo 28.



Em razão disso, a manutenção de expressões que não são efetivamente empregadas no bojo do novo diploma legal (quais sejam, área subutilizada ou utilizada de forma inadequada) pode ocasionar insegurança jurídica no momento da sua interpretação e aplicação.



Assim sendo, propõe-se a seguinte redação para o inciso XXV do artigo 3º:



“XXV - área abandonada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ressalvadas as áreas em pousio;”



Com a redação acima indicada, são acatadas parcialmente as sugestões veiculadas nas emendas: 26 e 36 (Deputado Carlos Magno), 27 e 40 (Deputado Osmar Júnior), 28 e 37 (Deputado Alceu Moreira), 29 (Senador Acyr Gurgacz), 30 (Deputado Onofre Santo Agostini), 31 (Deputado Afonso Hamm), 32 (Deputado Duarte Nogueira), 33 (Senadora Ana Amélia), 34 e 39 (Deputado Aberlardo Lupion), 35 (Deputado Valdir Colatto), 38 (Deputado Onyx Lorenzoni) e 83 (Deputado Giovanni Queiroz).





II.5.5: Artigo 4º, § 4º da Lei nº 12.651, de 2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, de 2012.





O dispositivo trata da disciplina jurídica das Áreas de Preservação Permanente no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare. Tendo em vista a necessidade de levar em consideração a existência de especificidades nos locais em que tais acumulações se fizerem necessárias, proponho a interveniência do órgão ambiental competente do Sisnama, notadamente nos casos em que estiver envolvida a avaliação de supressão de vegetação. Portanto, eis a redação que ora se apresenta para o dispositivo:



“§ 4º - Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sisnama.”



Assim sendo, parcialmente são acatadas as proposições inseridas nas emendas: 124 (Deputado Abelardo Lupion), 126 (Deputado Alceu Moreira), 127 e 132 (Deputado Carlos Magno), 128 (Deputado Onofre Santo Agostini), 129 (Deputado Afonso Hamm), 130 (Deputado Duarte Nogueira), 131 (Deputado Osmar Júnior), 133 (Senadora Ana Amélia).





II.5.6: Artigo 4º, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.651, de 2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, de 2012.





Outro tema que também foi objeto de debates nos trabalhos desta Comissão Mista diz respeito aos parágrafos 9º e 10 do art. 4º da Lei Federal 12.651, de 2012, que tratam das regras de Áreas de Preservação Permanente em zonas urbanas.



Para contemplar parcialmente as emendas: 145 (Deputado Valdir Colatto), 146 (Deputado Onofre Santo Agostini), 149 (Deputado Carlos Zarattini), 152 e 157 (Deputado Eduardo Sciarra), 154 e 158 (Deputado Glauber Braga), 156 (Deputado Duarte Nogueira), estou sugerindo a supressão dos §§ 9º e 10 deste artigo 4º da Medida Provisória nº 571, de 2012, para evitar interpretações dúbias em relação à este texto, que já havia sido alterado na Câmara dos Deputados e vetado pela Presidente da República.





II.5.7: Artigo 15, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 12.651, de 2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, de 2012.





A primeira modificação proposta é a alteração no § 3º do artigo 15, a fim de que, na utilização das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal, se viabilize a utilização da modalidade compensação, mas com a cautela de que, previamente, haja autorização do órgão ambiental competente do Sisnama.



Eis a redação proposta:



“§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, mediante autorização do órgão ambiental competente do Sisnama, a compensação.”



Dessa forma, são parcialmente acatadas as seguintes emendas: 329 (Deputado Ronaldo Caiado), 330 (Deputado Abelardo Lupion), 331 (Deputado Alceu Moreira), 332 (Deputado Marcos Montes), 333 (Deputado Luis Carlos Henize), 334 (Deputado Nilson Leitão), 335 e 341 (Deputado Carlos Magno), 336 (Deputado Onofre Santo Agostini), 339 (Deputado Duarte Nogueira), 340 (Deputado Osmar Júnior), 342 (Senadora Ana Amélia).



A segunda modificação proposta na Medida Provisória nº 571, de 2012, é a inclusão de um novo § 4º ao artigo 15, posto que sem a inclusão de tal previsão normativa, abrir-se-ia ensejo para situação de extrema injustiça, especialmente para aqueles que conservaram seus imóveis rurais totalmente com vegetação nativa, os quais poderiam ter inviabilizada a utilização da integralidade de sua propriedade, não se lhes garantindo o mínimo de utilização do imóvel para conferir viabilidade econômica e justiça social em suas atividades.

Para evitar injustiças como a acima indicada é que se viabiliza, em situações excepcionais, a dispensa da exigência contida no inciso I do art. 15 para que se efetive o cômputo da Área de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal.



Com isso, ao mesmo tempo em que se garante a utilização de parcela mínima do imóvel para atividades produtivas, também se estimula a recuperação de Áreas de Preservação Permanente, garante-se a manutenção de um expressivo patamar vegetação (80% na Amazônia e 50% nas demais regiões do País), igual ou superior àquela estipulada como regra geral para os imóveis rurais, bem como se ressalva a incidência da legislação específica.



Esta é a redação proposta:



“§ 4º O órgão ambiental competente do Sisnama admitirá o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em Área de Preservação Permanente no cálculo do percentual de Reserva Legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo ou quando a soma da vegetação nativa em Área de Preservação Permanente e Reserva legal exceder a:

I – 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado na Amazônia Legal; e

II – 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural localizado nas demais regiões do Pais, observada a legislação específica.”



A terceira redação proposta é a inclusão de um novo § 5º para dar ao Conselho Estadual de Meio Ambiente a possibilidade de regulamentar outras hipóteses de cômputo das Áreas de Preservação Permanente em Reserva Legal, restando assim a nova redação:



“§ 5o O Conselho Estadual de Meio Ambiente poderá, em regulamento, disciplinar outras hipóteses de cômputo das Áreas de Preservação Permanente em Reserva Legal.”





II.5.8: Artigo 17, § 4º da Lei nº 12.651, de 2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, de 2012.





A redação trazida neste dispositivo visa deixar preciso que o processo de recomposição nas áreas de Reserva Legal desmatadas irregularmente após 22 de julho de 2008, deverá ser iniciado em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, ficando o texto assim redigido:



“§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que trata o art. 59.”





II.5.9: Artigo 18, § 4º e artigo 83 da Lei nº 12.651, de 2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, de 2012.





Uma das principais inovações do novo diploma legal é a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), como mecanismo destinado a concentrar as informações ambientais de todos os imóveis rurais do País, notadamente no que se refere à Reserva Legal.



Para deixar explícito que a inscrição da Reserva Legal vincula-se ao regime jurídico do Cadastro Ambiental Rural, em substituição ao regime que vigorava na legislação revogada, propõem-se as seguintes redações, respectivamente, ao parágrafo 4º do artigo 18 e ao artigo 83 da Lei nº 12.651, de 2012:



“§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação, terá direito à gratuidade deste ato.”



“Art. 83. Revogam-se as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores; a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.”





II.5.10: Artigo 35, § 1º da Lei nº 12.651, de 2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, de 2012.





Propõe-se alteração no referido parágrafo do artigo 35, para incluir a expressão “exóticas e frutíferas”, para que passa a vigorar com a seguinte redação:



“§ 1o O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.”



A proposição ora apresentada acata o contido na emenda 403 (Deputado Nelson Marquezelli) e parcialmente as emendas: 420 (Deputado Alceu Moreira), 421 (Deputado Luis Carlos Heinze), 422 (Deputado Nilson Leitão), 423 (Deputado Carlos Magno), 425 (Deputado Abelardo Lupion) e 426 (Deputado Giovanni Queiroz).





II.5.11: Artigo 61-B, caput e inciso III da Lei nº 12.651, de 2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, de 2012.





De modo absolutamente coerente com os postulados do desenvolvimento sustentável, a Medida Provisória nº 57, de 2012, conferiu tratamento diferenciado para as pequenas propriedades rurais com atividades consolidadas.



A fim de manter exatamente o mesmo pressuposto, propõem-se a inclusão do inciso III e a consequente adequação do texto do caput do artigo 61-B, para que também se leve em consideração as necessidades diferenciadas das médias propriedades rurais. Eis a redação ora apresentada:



“Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:

I – (...)

II – (...)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados na Amazônia Legal.”



Assim sendo, adere-se parcialmente às ponderações contidas nas emendas: 585 (Deputado Reinhold Stephanes) e 598 (Deputado Luis Carlos Heinze).





II.5.12: Artigo 78-A da Lei nº 12.651, de 2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, de 2012.





Por fim, diante dos debates realizados desde a instalação desta Comissão Mista, também me convenci de que é cabível aprimorar a redação do artigo 78-A, para conferir maior segurança jurídica à regra que estabelece restrição de acesso ao crédito agrícola para as propriedades rurais.



Quanto ao ponto, acata-se o texto proposto pela emenda nº 678, do Senador Waldemir Moka, com a seguinte redação:



“Art. 78-A. Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.”



A alteração ora sugerida também leva em consideração as ponderações lançadas nas emendas: 668 (Valdir Colatto), 669 (Deputado Nelson Marquezelli), 670 (Abelardo Lupion), 671 (Deputado Alceu Moreira), 672 (Deputado Luis Carlos Heinze), 673 (Deputado Carlos Magno), 674 (Deputado Osmar Júnior), 675 (Senadora Ana Amélia), 680 (Deputado Onofre Santo Agostini) e 681 (Deputado Duarte Nogueira).





II.5.13: Artigo 82-A da Lei nº 12.651, de 2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, de 2012.





Trouxemos uma nova redação a ser incluída na Lei nº 12.651, de 2012, por intermédio da Medida Provisória 571, de 2012, para suspender os termos de ajustamento de conduta assinados com o Ministério Público, bem como os acordos firmados nos autos de ações civis públicas, até a instituição do Cadastro Ambiental Rural ou o Programa de Regularização Ambiental.



Procura-se, com esta redação, estender o benefício da regularização ambiental de que trata esta Lei, aos proprietários ou possuidores rurais que firmaram ou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, ou acordo em ação civil pública, no período de vigência da legislação anteior, que não previa estas hipóteses.



“Art. 82-A. As obrigações constantes nos termos de ajustamento de conduta relativos à regularização ambiental, assinados com o Ministério Público na vigência da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como os acordos firmados nos autos de ações civis públicas, ficam com a exigibilidade suspensa até a instituição do CAR e do PRA, devendo-se adequar seus conteúdos e prazos às disposições desta Lei.”





II.6 Emendas Apresentadas à Medida Provisória e Rejeitadas





Adotamos aqui, 03 (três) critérios para rejeitar as emendas apresentadas à Medida Provisória 571, de 2012.



O Primeiro deles, o de rejeitar sumariamente, sem análise do mérito, todas as emendas incidentes sobre artigos do Código Florestal não alcançados pela Medida Provisória.



Fundamenta-se tal critério no fato de que, tendo os referidos dispositivos sido recentemente votados e aprovados pelo Congresso Nacional e sancionados pela Presidente da República, não há motivo para reabrir a discussão em torno deles.



O segundo critério utilizado foi o de também rejeitar as emendas que propõem a inclusão de novos dispositivos, não constantes do texto da Medida Provisória nº 571, de 2012.



Por último, o terceiro critério foi o da rejeição das emendas que não obtiveram consenso entre todas as partes envolvidas diretamente na discussão desta matéria, durante a sua tramitação nesta Comissão Mista, pelo que, procuro, assim, não praticar gestos inúteis, os quais já me referi anteriormente.



Aplicados esses 03 (três) critérios, concluo pela rejeição de todas as emendas que não foram alcançadas pelo item acima descrito: “II.5 Emendas Apresentadas à Medida Provisória e Acatadas Total ou Parcialmente”.



O detalhamento da análise dessas emendas rejeitadas encontra-se no ANEXO I: “Quadro Resumo das Emendas Rejeitadas”, que passa a fazer parte integrante deste Parecer.





III – VOTO





Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, bem como pelo atendimento dos pressupostos de relevância e urgência, e pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória; no mérito, voto pela aprovação da Medida Provisória nº 571, de 2012; pela rejeição das emendas constantes no ANEXO I: “Quadro Resumo das Emendas Rejeitadas”; e pelo acolhimento total ou parcial das Emendas 01, 03, 05, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 60, 61, 63, 66, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 145, 146, 149, 152, 154, 156, 157, 158, 329, 330, 331, 332, 333, 334, 335, 336, 339, 340, 341, 342, 403, 420, 421, 422, 423, 425, 426, 585, 598, 668, 669, 670, 671, 672, 673, 674, 675, 678, 680 e 681, na forma do Projeto de Lei de Conversão – PLV, ora apresentado.



S.M.J., é o Parecer!



Sala das Comissões, em 10 de julho de 2012.







LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Senador da República







PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº , DE 2012

(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 571, DE 2012)



Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, 7.754, de 14 de abril de 1989, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.



Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:



I – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;



II – reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira, e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;



III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação.



IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;



V - fomento à pesquisa científica e tecnológica, na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;



VI – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.” (NR)



“Art. 3º .....................................................................................



...................................................................................................



XII – vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;



....................................................................................................



XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;



XXV - área abandonada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ressalvadas as áreas em pousio;



XXVI – áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; e



XXVII – área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.



§ 1º A prática de pousio de que trata o inciso XXIV deste artigo, observará o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse rural, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.



§ 2º Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território”. (NR)



“Art. 4º................................................................................



.............................................................................................



IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;



.........................................................................................



XI – as veredas e suas faixas marginais, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.



.........................................................................................



§ 4º - Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sisnama.



.........................................................................................



§ 6º...................................................................................



.........................................................................................



V – não implique novas supressões de vegetação nativa.” (NR)



“Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.



§ 1° Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.



............................................................................................” (NR)



“Art. 6º............................................................................



.........................................................................................



IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.” (NR)



“Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.” (NR)



“CAPÍTULO III-A

DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS

Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável.



§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:



I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo;



II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;



III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;



IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;



V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e



VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.



§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual inclusive por mídia fotográfica.



§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:



I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;



II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou



III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.



§ 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:

I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;



II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou



III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.



§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.



§ 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.



§ 7º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.” (NR)



“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:



...............................................................................................” (NR)



“Art 14. .................................................................................



...............................................................................................



§ 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. ”(NR)



“Art. 15...........................................................................



......................................................................................



§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, mediante autorização do órgão ambiental competente do Sisnama, a compensação.

§ 4º O órgão ambiental competente do Sisnama admitirá o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em Área de Preservação Permanente no cálculo do percentual de Reserva Legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo ou quando a soma da vegetação nativa em Área de Preservação Permanente e Reserva legal exceder a:



I – 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado na Amazônia Legal; e



II – 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural localizado nas demais regiões do Pais, observada a legislação específica.



§ 5o O Conselho Estadual de Meio Ambiente poderá, em regulamento, disciplinar outras hipóteses de cômputo das Áreas de Preservação Permanente em Reserva Legal.” (NR)



“Art. 17. ........................................................................



.......................................................................................



§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.



§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que trata o art. 59.” (NR)



“Art. 18..........................................................................



.......................................................................................



§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação, terá direito à gratuidade deste ato.” (NR)



“Art. 29........................................................................



§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:



......................................................................................”(NR)



“Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.



§ 1o O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.



.....................................................................................



§ 5o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.” (NR)



“Art. 36. .....................................................................



.....................................................................................



§ 5o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.” (NR)



“Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:



.....................................................................................”(NR)



“Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder Público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º, nas iniciativas de:



...........................................................................................”(NR)



“Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.



§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.



§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.



§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.



§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:



I - em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’água naturais com até 10 (dez) metros de largura; e



II - nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água natural, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.



§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:



I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;



II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e



III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.



§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:



I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;



II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;



III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e



IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.



§ 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:



I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e



II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.



§ 8º Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1º a 7º, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.



§ 9º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.



§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.



§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.



§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.



§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:



I - condução de regeneração natural de espécies nativas;



II - plantio de espécies nativas;



III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;



IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º.



§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.



§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.



§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.



§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1º a 7º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. ”(NR)



“Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:



I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e



II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e



III - 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados na Amazônia Legal.” (NR)



“Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.” (NR)



“Art. 78-A. Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. ”(NR)



“Art. 82-A. As obrigações constantes nos termos de ajustamento de conduta relativos à regularização ambiental, assinados com o Ministério Público na vigência da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como os acordos firmados nos autos de ações civis públicas, ficam com a exigibilidade suspensa até a instituição do CAR e do PRA, devendo-se adequar seus conteúdos e prazos às disposições desta Lei.” (NR)



“Art. 83. Revogam-se as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores; a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Comissões, em 10 de julho de 2012.







LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Senador da República

Comentários

Dêem uma olhada com carinho §4º do art. 15º introduzido pelo Senador LHS.

Anteriormente todas as propriedades rurais deveriam manter um mínimo de área protegida de 20%, pois as APP poderiam ser inteiramente utilizadas na conta das RL.

Com a inclusão deste novo parágrafo, o cômputo de APP na RL só começa a valer quando a soma das duas for superior a 50%. Em áreas rurais consolidadas ficou 20% de RL e mais 25% de APP, limitando-se a 45%. O texto piora em muito a situação dos médios e grandes produtores catarinenses.

Ricardo Scherer
Unknown disse…
Ciro, numa primeira leitura achei razoável a busca do entendimento por parte do relator. Mas o que chamou a atenção foi a inclusão do art. 82-A, abaixo:


Trouxemos uma nova redação a ser incluída na Lei nº 12.651, de 2012, por intermédio da Medida Provisória 571, de 2012, para suspender os termos de ajustamento de conduta assinados com o Ministério Público, bem como os acordos firmados nos autos de ações civis públicas, até a instituição do Cadastro Ambiental Rural ou o Programa de Regularização Ambiental.



Procura-se, com esta redação, estender o benefício da regularização ambiental de que trata esta Lei, aos proprietários ou possuidores rurais que firmaram ou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, ou acordo em ação civil pública, no período de vigência da legislação anteior, que não previa estas hipóteses.



“Art. 82-A. As obrigações constantes nos termos de ajustamento de conduta relativos à regularização ambiental, assinados com o Ministério Público na vigência da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como os acordos firmados nos autos de ações civis públicas, ficam com a exigibilidade suspensa até a instituição do CAR e do PRA, devendo-se adequar seus conteúdos e prazos às disposições desta Lei.”