Juiz de Santa Catarina desobriga proprietário da averbação da Reserva Legal com base no Novo Código Florestal vigente.
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou agravo de instrumento interposto por um comerciante de Braço do Norte, que exigia que o casal de administradores de empresa, de quem adquiriu uma propriedade rural, averbasse a RL da propriedade à margem da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis.
Contrariados, os vendedores alegaram que a escritura pública não lhes atribui tal responsabilidade. Em seu voto, Boller destacou que, de fato, a lei 4.777/65 estatuía tal obrigação na forma de limitação administrativa do Poder Público, com o objetivo de restringir o exercício da posse e propriedade para salvaguardar a conservação mínima do meio ambiente. Entretanto, esclarece o relator, esta norma foi expressamente revogada pelo novo Código Florestal, instituído pela lei 12.651/12.
E em que pese tenha definido a reserva legal como a "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (...) com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa", a nova legislação dispensou a respectiva averbação na matrícula do imóvel.
"A área de reserva legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, providência que desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis", acrescentou o relator, com base no disposto no artigo 18 do novo código. Diante disto, por entender que não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, o colegiado negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
Acompanhe o processo
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou agravo de instrumento interposto por um comerciante de Braço do Norte, que exigia que o casal de administradores de empresa, de quem adquiriu uma propriedade rural, averbasse a RL da propriedade à margem da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis.
Contrariados, os vendedores alegaram que a escritura pública não lhes atribui tal responsabilidade. Em seu voto, Boller destacou que, de fato, a lei 4.777/65 estatuía tal obrigação na forma de limitação administrativa do Poder Público, com o objetivo de restringir o exercício da posse e propriedade para salvaguardar a conservação mínima do meio ambiente. Entretanto, esclarece o relator, esta norma foi expressamente revogada pelo novo Código Florestal, instituído pela lei 12.651/12.
E em que pese tenha definido a reserva legal como a "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (...) com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa", a nova legislação dispensou a respectiva averbação na matrícula do imóvel.
"A área de reserva legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, providência que desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis", acrescentou o relator, com base no disposto no artigo 18 do novo código. Diante disto, por entender que não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, o colegiado negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
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