CNA entra no Supremo Tribunal contra inoperância do Incra no Georreferenciamento de imóveis rurais

INCRAVADO
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4866) no Supremo Tribunal Federal (STF) impugnando os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), incluídos na norma em 2001 e 2009. Os dispositivos tornam obrigatórios o georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais que foram desmembradas, parceladas ou remembradas e atribui a competência para a certificação dos registros ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Na ADI, a confederação questiona a estrutura burocrática do instituto e afirma que os dispositivos ferem o direito à propriedade garantido pela Constituição Federal.

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 176 foram introduzidos na norma pela Lei do Georreferenciamento (Lei 10.267/2001) e regulamentados pelo Decreto 4.449/2002, que também estabeleceu os prazos para a obrigatoriedade do georreferenciamento. O parágrafo 5º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos foi incluído por meio da Lei 11.952/2009. Com a introdução dos três parágrafos, passaram a valer as novas exigências para imóveis rurais.

O parágrafo 3º da norma determina que, “nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos ficais”. Já o parágrafo 4º determina que “a identificação de que trata o § 3º torna-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”.

Com base na edição do Decreto 7.620/2011, a ação explica que o georreferenciamento só será exigido para propriedades com menos de 500 hectares a partir de novembro de 2013. No entanto, para as propriedades que excedem essa extensão, a exigência está em vigor.

O parágrafo 5º estabelece a competência do Incra para certificar as propriedades rurais que passarem pelas modificações citadas nos parágrafos 3º e 4º. No entanto, a entidade sindical afirma que o instituto não possui estrutura burocrática adequada para certificar todos os imóveis rurais. Explica a CNA que, “diante do elevado número de pedidos, decorrente da natural movimentação do mercado envolvendo os imóveis rurais, foi caracterizada a completa ausência de estrutura burocrática no Incra para dar vazão aos requerimentos”. “O acúmulo passou a acarretar meses ou anos de demora na certificação, impedindo a efetivação de toda e qualquer operação que acarrete mudança no registro de propriedade”, conclui a entidade sindical.

A confederação afirma ainda que o Incra chegou a reconhecer, em ofício à CNA, suas limitações no processo de certificação das propriedades. Relata-se no documento que, a partir de 2009, a certificação “tornou-se uma dificuldade em muitas Superintendências Regionais do Incra, tendo em vista a impossibilidade da autarquia de atender a contento a demanda da sociedade”. O ofício informa que até agosto de 2012 havia 21.994 processos de certificação pendentes para análise.

Como consequência da espera, a CNA afirma que muitos proprietários acabam se valendo de “meios informais de celebração dos negócios jurídicos translativos, com a utilização de ´contratos de gaveta` ou de outros subterfúgios que tornem despiciendo o registro”. Tal fator ocasionaria, segundo a entidade, uma “instabilidade das relações fundiárias no campo”.

Inconstitucionalidade

A confederação afirma que as normas ferem o direito à propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Segundo a entidade, a alienação, desmembramento e remembramento “são atividades que se inserem no âmbito do direito de disposição que tem o proprietário sobre seus imóveis rurais”. Nesse contexto, afirma que as normas estabelecidas no artigo 176 da Lei dos Registros Públicos impõem “restrições desproporcionais” ao exercício do direito, e a demora para a certificação “restringe desmesuradamente o direito fundamental à propriedade”.

A CNA afirma a urgência da resolução do caso e pede ao STF a concessão de medida cautelar para suspensão do efeito das normas impugnadas. No mérito, requer que seja julgada integralmente procedente a ADI, declarando-se inconstitucionais os dispositivos.

O ministro Gilmar Mendes é o relator do caso no STF.

Com informações do STF

Comentários

emanuel disse…
Em 14/08/2012 sugeri ao INCRA, em reunião na CNA que os processos de georreferenciamento sejam auto-declaratórios tal qual é feito hoje para ITR e Imposto de Renda ou seja: o geomensor mede a area, entrega ao cliente o mapa + memorial georreferenciado em CD e impresso, com ART e o produtor, atraves de si proprio ou de seu contador alimenta a planilha com dados referentes a nº de matricula, folha, livro, CPF. RG, etc e inclusive aos dados que não interessam ao geomensor como area de pastagens, rebanho, nº de empregados registrados e temporarios, etc. Esse processo sera enviado via digital ao INCRA que fara a analise dos dados cartograficos e, se positivo, certificará A MEDIÇÃO e daí o produtor manda copia impressa e/ou digital para o CRI que registrará a certificação se os dados cartorarios informados informado "baterem" ou devolverá ao produtor (e não ao INCRA e nem ao geomensor que só trabalharam com a medição) para correção, livrando tanto o INCRA quanto o geomensor de lidar com documentos. Se o cartorio não registrar o produtor ficará com um mapa na mão sem valor jurídico. Como fazer essa sugestão chegar ai INCRA?
e1000 disse…
Tive uma experiência com o INCRA /MT que vale a pena contar aqui . Vou tentar resumir.

Apos 4 anos de tramitação de nosso processo de Geo , recebo uma notificação do INCRA/MT assinada pelo supervisor regional na época.

Dizia a notificação que eu deveria apresentar Anuência do Senado Federal, para doações e alienações de terras efetuadas pelo Estado para nossos títulos cuja origem e' de 1965, e que segundo o mesmo oficio " para serem legitimas as alienações superiores aos limites Constitucionais de 3.000 hectares ( treis mil hectares) ,essa autorização seria necessária."

Ocorre que tal limite Constitucional para áreas acima de 3 mil hectares, so foi inserido na Constituição de 1967. Na Constituição vigente em 1965, que era a de 1946, tal limite era de 10.000 hectares (dez mil ha), e nossa área se encontrava nesse limite.

Ou seja o INCRA queria fazer valer a CF de 1967, no ano de 1965 para poder nos enquadrar em irregularidade.

Ao questionar essa RETROACAO DA LEI via telefone, com o superintendente, ele me respondeu que nao se interessava e que eu deveria "mexer os meus pauzinhos".

Confesso que nao me contive, disse-lhe poucas e boas.

Recorremos a presidencia do INCRA em Brasilia, que obviamente desautorizou tal exigência e por fim aprovou nosso Geo.