A Sociedade Rural Brasileira ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4495) para questionar a validade constitucional da Medida Provisória 2166-67/2001 que alterou parte do Código Florestal (Lei 4.771/65).
A ação contesta especificamente as alterações feitas nos artigos 16, incisos I a IV, parágrafos 1º a 3º, e 44, incisos I a III do Código. De acordo com a autora da ADI, tribunais de todo o Brasil passaram a dar interpretação aos artigos para dizer que os dispositivos determinariam a criação de reserva legal correspondente a um percentual da área total de cada propriedade, independentemente se essa área continha floresta ou vegetação nativa anteriormente.
Para a Sociedade Rural Brasileira, é patente a inconstitucionalidade da norma, pois não se pode constituir reserva legal sobre parte da propriedade, obrigando o proprietário a reservar com “floresta e outras formas de vegetação nativa” área que nunca teve cobertura nenhuma ou, pior, área que sequer tem como ser cultivada.
“A reserva legal visa proteger, evitar a supressão da cobertura florestal. Só se pode evitar supressão do que existia. Não se pode exigir do proprietário de um terreno integralmente pedregoso que constitua reserva legal ou vegetação que nunca existiu no local”, argumenta. Os advogados apresentaram relatórios do Instituto de Economia Agrícola (IEA) e também da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) sobre o Decreto 50.889/06 do Estado de São Paulo, que impôs regras semelhantes às questionadas por esta ação. De acordo com os relatórios, a implementação das novas normas provocaria consequências como o impacto de R$ 67 bilhões na renda bruta do agronegócio apenas no estado de São Paulo. Além disso, relatam a possibilidade de subtração de 40% do PIB no estado; perda de 580.500 empregos diretos e indiretos; despesa superior a R$ 14 milhões para a recomposição da reserva legal; entre outras situações.
Pedidos
A Sociedade Rural Brasileira pede liminar para suspender a eficácia dos pontos questionados do Código Florestal. No mérito, pede que as alterações sejam consideradas inconstitucionais ou que seja dada interpretação conforme a Constituição para que os proprietários de terra não sejam compelidos a recompor áreas onde nunca houve floresta ou qualquer outra forma de vegetação nativa.
O relator, ministro Marco Aurélio, despachou na ação no sentido de suprimir a análise liminar e julgá-la diretamente no mérito, conforme prevê o artigo 12 da Lei nº 9.868/99. "A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo". Ele solicitou informações às partes, a manifestação do advogado-geral da União e o parecer do procurador-geral da República.
ADI 3346
Já tramita no STF uma outra ação (3346) que questiona os mesmos pontos acrescentados ao Código Florestal pela Medida Provisória 2166-67/01. Esta ADI foi proposta pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e está sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Por isso, a ADI 4495 também foi distribuída, por prevenção, ao ministro.
Leia mais: 17/11/2004 - CNA contesta no Supremo medida provisória que aumenta área de reserva legal
Clique aqui para acompanhar a ADI 4495
Fonte: www.stf.jus.br
A ação contesta especificamente as alterações feitas nos artigos 16, incisos I a IV, parágrafos 1º a 3º, e 44, incisos I a III do Código. De acordo com a autora da ADI, tribunais de todo o Brasil passaram a dar interpretação aos artigos para dizer que os dispositivos determinariam a criação de reserva legal correspondente a um percentual da área total de cada propriedade, independentemente se essa área continha floresta ou vegetação nativa anteriormente.
Para a Sociedade Rural Brasileira, é patente a inconstitucionalidade da norma, pois não se pode constituir reserva legal sobre parte da propriedade, obrigando o proprietário a reservar com “floresta e outras formas de vegetação nativa” área que nunca teve cobertura nenhuma ou, pior, área que sequer tem como ser cultivada.
“A reserva legal visa proteger, evitar a supressão da cobertura florestal. Só se pode evitar supressão do que existia. Não se pode exigir do proprietário de um terreno integralmente pedregoso que constitua reserva legal ou vegetação que nunca existiu no local”, argumenta. Os advogados apresentaram relatórios do Instituto de Economia Agrícola (IEA) e também da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) sobre o Decreto 50.889/06 do Estado de São Paulo, que impôs regras semelhantes às questionadas por esta ação. De acordo com os relatórios, a implementação das novas normas provocaria consequências como o impacto de R$ 67 bilhões na renda bruta do agronegócio apenas no estado de São Paulo. Além disso, relatam a possibilidade de subtração de 40% do PIB no estado; perda de 580.500 empregos diretos e indiretos; despesa superior a R$ 14 milhões para a recomposição da reserva legal; entre outras situações.
Pedidos
A Sociedade Rural Brasileira pede liminar para suspender a eficácia dos pontos questionados do Código Florestal. No mérito, pede que as alterações sejam consideradas inconstitucionais ou que seja dada interpretação conforme a Constituição para que os proprietários de terra não sejam compelidos a recompor áreas onde nunca houve floresta ou qualquer outra forma de vegetação nativa.
O relator, ministro Marco Aurélio, despachou na ação no sentido de suprimir a análise liminar e julgá-la diretamente no mérito, conforme prevê o artigo 12 da Lei nº 9.868/99. "A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo". Ele solicitou informações às partes, a manifestação do advogado-geral da União e o parecer do procurador-geral da República.
ADI 3346
Já tramita no STF uma outra ação (3346) que questiona os mesmos pontos acrescentados ao Código Florestal pela Medida Provisória 2166-67/01. Esta ADI foi proposta pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e está sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Por isso, a ADI 4495 também foi distribuída, por prevenção, ao ministro.
Leia mais: 17/11/2004 - CNA contesta no Supremo medida provisória que aumenta área de reserva legal
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Fonte: www.stf.jus.br
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