Uma das alterações relevantes do novo Código Florestal foi a criação de mecanismos factíveis de recuperação da Reserva Legal. Quem acompanha este blog sabe que este blogueiro sempre foi, e continua sendo, contra a Reserva Legal. Na minha opinião serviços ambientais providos por florestas são bens públicos e por essa razão deveriam ser fornecidos à sociedade pelo Estado, não pelo mercado. Mas esse foi um ponto de vista vencido no debate do Código Florestal. O instituto da proteção de florestas em terras privadas por meio da Reserva Legal foi mantido. Resta-nos agora saber qual a melhor forma de atender a exigência da lei.
Primeiro é preciso dizer que nem todo mundo precisa mais de Reserva Legal. As áreas que foram abertas antes da existência de regras de preservação de vegetação nativa continuarão sem a necessidade de recuperação de reserva legal por força do Artigo 12 culminado com o Artigo 68 da Lei 12.651. Pequenos imóveis podem ter como reserva legal apenas a vegetação nativa que detinham em 22 de julho de 2008. Se não tinham nada, a RL desses imóveis será nada. Se tinham duas árvores, a RL será duas árvores e assim sucessivamente até o limite de 20% do imóvel computadas as APPs. Veja o Artigo 67.
STJ mantém temporalidade do Novo Código Florestal Florestal
Vale lembrar que estamos falando de Reserva Legal. Área de Preservação Permanente é outra coisa. Todos têm de recuperar os déficits de APPs ressalvados os casos de áreas consolidadas previstos na Seção II (Artigo 61-A até o Artigo 65). Quem acompanha este blog sabe que este blogger sempre foi a favor da proteção dos cursos d'água.
Se o produtor rural não se enquadrar em nenhum dos dois casos e ainda precisar recuperar alguma coisa de RL, a compensação fora do imóvel deve ser pensada APENAS depois de uma avaliação cuidadosa das alternativas de recuperação da reserva dentro do próprio imóvel.
Em muitos imóveis a Reserva Legal pode ser atingida apenas contando APP como RL, ou abandonando áreas de baixo potencial agropecuário à regeneração natural dentro do imóvel, ou as duas coisas. Essa é a altenativa de menor custo. Se, E SOMENTE SE, essas duas alternativas não forem suficientes para atender a demanda de RL do imóvel, o produtor deve ponderar alguma das opções de compensação da diferença fora do imóvel.
Nesse caso, o produtor deve dar preferência para a compensação em Unidade de Conservação na forma do inciso III, do § 5º do Artigo 66. A explicação para isso é simples: depois de doada a área ao poder público, a responsabilidade por ela é totalmente do ICMBio, isso inclui o custo e a responsabilidade civil de manter os caçadores, o fogo e o MST longe daquela porção inútil do imóvel rural.
Caso o produtor não consiga resolver seu problema com as opções listadas até agora, a próxima opção a ser aventada é a Cota de Reserva Ambiental na forma do inciso I, do § 5º do Artigo 66. A razão é semelhante à anterior: a responsabilidade civil e criminal e o custo de cuidar do mato inútil e sem valor será totalmente do bobalhão que emitir a Cota.
Em último caso, e apenas em último caso, o produtor deverá comprar uma área de terra barata no mesmo bioma para compensar sua Reserva Legal. Porém, a responsabilidade pela bucha de manter a Reserva Legal longe do fogo, dos caçadores, dos ladrões de madeira e do MST será totalmente do produtor. Por isso essa deve ser a última opção.
Esqueçam esse negócio de arrendar área vinculada à servidão florestal como prevê o inciso II, do § 5º do Artigo 66. Essa opção será uma alternativa residual.
Resumindo:
1º Passo: Veja se você precisa mesmo de Reserva Legal;
2º Passo: Se precisar, veja quantos hectares de Reserva Legal você precisa considerando a temporalidade da lei, o mato que te resta e o cômputo das APPs;
3º Passo: Se faltar área, veja se pode conseguir esse espaço deixando a juquira crescer em áreas de baixo potencial agrícola dentro do próprio imóvel. E repare: não se preocupe com o tipo da juquira. A lei só fala em regeneração natural, não importa se o resultado dessa regeneração será um embaubal florestóide, uma quiçaça de cipó-de-fogo, ou uma crosta de musgo num lajeiro de pedra. É tudo regeneração natural;
4º Passo: Se ainda faltar área depois do 3º Passo, tente doar ao poder público uma área em Unidade de Conservação;
5º Passo: Se não conseguir, porque o ICMBio é incompetente ou por outra razão burocrática qualquer, tente comprar o que falta em Cotas de Reserva Ambiental (CRAs);
6º Passo: Se nada disso der certo, o que é possível dada a incompetência do Estado em regulamentar a lei, compre uma área equivalente dentro do mesmo Bioma. Nesse caso, você poderá emitir CRAs para você mesmo e negociar eventuais excedentes, ou declarar por meio do CAR a área que falta em um imóvel no excedente do outro. Nesse último caso, você ainda poderá emitir Cotas se sobrar área.
Entenda bem: Os passos estão dispostos da opção menos pior até a pior e levam em considerção a Lei Federal. Em alguns estados, as regras estão sendo alteradas pelas leis estaduais que tratam dos PRAs.
Em tempo, haverá casos raríssimos em situações muito específicas em que a Reserva Legal poderá ter um uso ecnoômico viável. Nesses casos, que serão raríssimos, a sugestão feita nesse post deve ser repensada. Mas repito: serão situações muitos raras e muito específicas. No geral, na minha opinão, os 6 passos descristos nesse post são as melhores opões do produtor rural.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Primeiro é preciso dizer que nem todo mundo precisa mais de Reserva Legal. As áreas que foram abertas antes da existência de regras de preservação de vegetação nativa continuarão sem a necessidade de recuperação de reserva legal por força do Artigo 12 culminado com o Artigo 68 da Lei 12.651. Pequenos imóveis podem ter como reserva legal apenas a vegetação nativa que detinham em 22 de julho de 2008. Se não tinham nada, a RL desses imóveis será nada. Se tinham duas árvores, a RL será duas árvores e assim sucessivamente até o limite de 20% do imóvel computadas as APPs. Veja o Artigo 67.
STJ mantém temporalidade do Novo Código Florestal Florestal
Vale lembrar que estamos falando de Reserva Legal. Área de Preservação Permanente é outra coisa. Todos têm de recuperar os déficits de APPs ressalvados os casos de áreas consolidadas previstos na Seção II (Artigo 61-A até o Artigo 65). Quem acompanha este blog sabe que este blogger sempre foi a favor da proteção dos cursos d'água.
Se o produtor rural não se enquadrar em nenhum dos dois casos e ainda precisar recuperar alguma coisa de RL, a compensação fora do imóvel deve ser pensada APENAS depois de uma avaliação cuidadosa das alternativas de recuperação da reserva dentro do próprio imóvel.
Em muitos imóveis a Reserva Legal pode ser atingida apenas contando APP como RL, ou abandonando áreas de baixo potencial agropecuário à regeneração natural dentro do imóvel, ou as duas coisas. Essa é a altenativa de menor custo. Se, E SOMENTE SE, essas duas alternativas não forem suficientes para atender a demanda de RL do imóvel, o produtor deve ponderar alguma das opções de compensação da diferença fora do imóvel.
Nesse caso, o produtor deve dar preferência para a compensação em Unidade de Conservação na forma do inciso III, do § 5º do Artigo 66. A explicação para isso é simples: depois de doada a área ao poder público, a responsabilidade por ela é totalmente do ICMBio, isso inclui o custo e a responsabilidade civil de manter os caçadores, o fogo e o MST longe daquela porção inútil do imóvel rural.
Caso o produtor não consiga resolver seu problema com as opções listadas até agora, a próxima opção a ser aventada é a Cota de Reserva Ambiental na forma do inciso I, do § 5º do Artigo 66. A razão é semelhante à anterior: a responsabilidade civil e criminal e o custo de cuidar do mato inútil e sem valor será totalmente do bobalhão que emitir a Cota.
Em último caso, e apenas em último caso, o produtor deverá comprar uma área de terra barata no mesmo bioma para compensar sua Reserva Legal. Porém, a responsabilidade pela bucha de manter a Reserva Legal longe do fogo, dos caçadores, dos ladrões de madeira e do MST será totalmente do produtor. Por isso essa deve ser a última opção.
Esqueçam esse negócio de arrendar área vinculada à servidão florestal como prevê o inciso II, do § 5º do Artigo 66. Essa opção será uma alternativa residual.
Resumindo:
1º Passo: Veja se você precisa mesmo de Reserva Legal;
2º Passo: Se precisar, veja quantos hectares de Reserva Legal você precisa considerando a temporalidade da lei, o mato que te resta e o cômputo das APPs;
3º Passo: Se faltar área, veja se pode conseguir esse espaço deixando a juquira crescer em áreas de baixo potencial agrícola dentro do próprio imóvel. E repare: não se preocupe com o tipo da juquira. A lei só fala em regeneração natural, não importa se o resultado dessa regeneração será um embaubal florestóide, uma quiçaça de cipó-de-fogo, ou uma crosta de musgo num lajeiro de pedra. É tudo regeneração natural;
4º Passo: Se ainda faltar área depois do 3º Passo, tente doar ao poder público uma área em Unidade de Conservação;
5º Passo: Se não conseguir, porque o ICMBio é incompetente ou por outra razão burocrática qualquer, tente comprar o que falta em Cotas de Reserva Ambiental (CRAs);
6º Passo: Se nada disso der certo, o que é possível dada a incompetência do Estado em regulamentar a lei, compre uma área equivalente dentro do mesmo Bioma. Nesse caso, você poderá emitir CRAs para você mesmo e negociar eventuais excedentes, ou declarar por meio do CAR a área que falta em um imóvel no excedente do outro. Nesse último caso, você ainda poderá emitir Cotas se sobrar área.
Entenda bem: Os passos estão dispostos da opção menos pior até a pior e levam em considerção a Lei Federal. Em alguns estados, as regras estão sendo alteradas pelas leis estaduais que tratam dos PRAs.
Em tempo, haverá casos raríssimos em situações muito específicas em que a Reserva Legal poderá ter um uso ecnoômico viável. Nesses casos, que serão raríssimos, a sugestão feita nesse post deve ser repensada. Mas repito: serão situações muitos raras e muito específicas. No geral, na minha opinão, os 6 passos descristos nesse post são as melhores opões do produtor rural.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
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