Fumaça branca. |
O Governo vetou o plantio de arroz em várzea, vetou as alterações na escadinha feitas pelo Congresso para viabilizar a aprovação da Medida Provisória, vetou o gatilho de proteção contra a transformação de médios imóveis em unidades de conservação brancas e vetou a isenção de averbação de Reserva Legal na matrícula do imóvel.
Eu acho que o Governo enlouqueceu. Alguns desses pontos eram pacificados inclusive com o pessoal do meio ambiente. A questão do gatilho foi negociada com o MMA pelo último Ministro da Agricultura decente que esse país teve, o Deputado Reinhold Stephanes.
Ficando como está a situação dos médios produtores, de 4 a 15 módulos, que já estava feia, piorou muito. O Governo decretou o fim da media agricultura. No futuro o campo brasileiro estará dividido entre pequenos produtores dependentes do Estado e grandes produtores competitivos.
Mais informações a qualquer momento.
Link para o Diário Oficial: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=18/10/2012
Comentários
Fica aqui o meu protesto contra todos os líderes da agropecuária deste País, que no decorrer de todo o processo do novo Código Florestal, NÃO FIZERAM NADA, não mobilizaram, não incentivaram o suficiente os donos de terras para saírem as ruas para evitar que o novo Código Florestal se transformasse em mais um amontoado de leis severas que têm como objetivo: roubar partes de suas terras e transferi-las para o Governo que atende as exigências da ONU e de ONGs ambientais malditas.
O governo petista age com maior velocidade possível para mudar as leis do Brasil e em breve haverá derramamento de sangue porcausa do descontentamento geral que cresce a cada dia, pois estamos lidando com um Governo autoritário e perigoso.
Agora, mais uma vítima: o campo.
Joga a culpa nos parlamentares mas não menciona que o planalto recusou incluir uma norma de financiamento público mas limitou-se a trocar multas por recomposição.
Quem não está informado pode pensar que foi incompetência dos ´ruralistas´ que não pediram, similar ao que Fernando Andrade diz na sua campanha ? que SP não construiu mais creches porque não pediu a verba que estava disponível.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
O problema é exatamente a necessidade de averbação enquanto o CAR não estiver funcionando.
Apenas DIUMA
reclamamos quando a coisa fica preta para nosso lado, mas não vamos em frente, acho que esta na hora de nós darmos um basta, e temos os nossos verdadeiros representantes lá em brasilia, e em outras capitais, e enfrentarmos essa corja e vendilhões de deputados e senadores, esses ambientalistas e essas ongs e esse partido da presidente que é só sujeira e corrupção, temos que nos unir.
Desta forma, acertadamente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais sinaliza a adoção do entendimento neste defendido, afastando a Lei 14.309/02 Código florestal de Minas:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - DISPENSA - REQUISITOS DA MEDIDA URGENTE NÃO CONFIGURADOS.
- Para o deferimento da tutela de urgência específica prevista na Lei de Ação Civil Pública (art. 12 da Lei 7.347/85), é imprescindível a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
- Verificando-se com o Novo Código Florestal verdadeira dispensa da averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, passando a ser exigida obrigatoriamente apenas o seu registro junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), não há falar em deferimento da tutela liminar pleiteada.[
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