Vamos revogar o CAR?: Eis uma sugestão de Projeto de Lei

Depois que o Ministro Sarney Filho decidiu trair a confiança do setor rural brasileiro quebrando o acordo politico que garantia respeito na utilização dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o blog do Código Florestal sugere que algum parlamentar apresente um projeto de lei com o objetivo de revogar o CAR do novo Código Florestal. A justificativa para o ato está ao final que minuta que apresento como sugestão:

Minuta
PROJETO DE LEI Nº            , DE 2016


                   Altera a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012,
para excluir o Cadastro Ambiental Rural


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O § 6º do Artigo 4º da lei 12.651, de 25 de maio de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:

§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

Art. 2º O Artigo 15 da lei 12.651, de 25 de maio de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; e

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama.

§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

Art. 3º Ficam excluídos os Artigos 18, 29 e 78-A da Lei 12.651, de 25 de março de 2015.

Art. 4º O Artigo 30 lei da Lei 12.651, de 25 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal

Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

JUSTIFICAÇÃO

A divulgação pública dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) representou uma quebra do acordo político que possibilitou a criação, no bojo da reforma legislativa do Código Florestal, dessa tão importante ferramenta de monitoramento e gestão ambiental e territorial.

Os produtores rurais do Brasil entregaram suas informações de boa fé aos órgãos do Governo por meio do Cadastro Ambiental Rural e assumiram o compromisso de adequar seus imóveis às regras da nova lei. Em troca, esperava-se que o Estado dispensasse um tratamento respeito às informações e à atitude voluntaria do setor rural.

Ao invés disso, o Ministério do Meio Ambiente, de forma unilateral, atropelou as próprias normas (Instruções Normativas MMA nº 2 e 3 de 2014) e decidiu entregar as informações prestadas pelos produtores rurais à Organizações Não Governamentais (OMGs). A atitude deixará o setor a mercê de toda sorte de admoestações a achaques por parte dessas ONGs.

Dessa forma, uma vez quebrado o acordo que garantiu tratamento respeitoso aos produtores rurais e viabilizou a invenção do CAR, ele deverá agora ser excluído do ordenamento jurídico.

Sala das sessões,

Comentários

Anônimo disse…
Concordo com a revogação do CAR.