Depois que o Ministro Sarney Filho decidiu trair a confiança do setor rural brasileiro quebrando o acordo politico que garantia respeito na utilização dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o blog do Código Florestal sugere que algum parlamentar apresente um projeto de lei com o objetivo de revogar o CAR do novo Código Florestal. A justificativa para o ato está ao final que minuta que apresento como sugestão:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O § 6º do Artigo 4º da lei 12.651, de 25 de maio de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
Art. 2º O Artigo 15 da lei 12.651, de 25 de maio de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; e
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
Art. 3º Ficam excluídos os Artigos 18, 29 e 78-A da Lei 12.651, de 25 de março de 2015.
Art. 4º O Artigo 30 lei da Lei 12.651, de 25 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
A divulgação pública dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) representou uma quebra do acordo político que possibilitou a criação, no bojo da reforma legislativa do Código Florestal, dessa tão importante ferramenta de monitoramento e gestão ambiental e territorial.
Os produtores rurais do Brasil entregaram suas informações de boa fé aos órgãos do Governo por meio do Cadastro Ambiental Rural e assumiram o compromisso de adequar seus imóveis às regras da nova lei. Em troca, esperava-se que o Estado dispensasse um tratamento respeito às informações e à atitude voluntaria do setor rural.
Ao invés disso, o Ministério do Meio Ambiente, de forma unilateral, atropelou as próprias normas (Instruções Normativas MMA nº 2 e 3 de 2014) e decidiu entregar as informações prestadas pelos produtores rurais à Organizações Não Governamentais (OMGs). A atitude deixará o setor a mercê de toda sorte de admoestações a achaques por parte dessas ONGs.
Dessa forma, uma vez quebrado o acordo que garantiu tratamento respeitoso aos produtores rurais e viabilizou a invenção do CAR, ele deverá agora ser excluído do ordenamento jurídico.
Sala das sessões,
Minuta
PROJETO DE LEI Nº , DE 2016
Altera a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012,
para excluir o Cadastro Ambiental Rural
para excluir o Cadastro Ambiental Rural
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O § 6º do Artigo 4º da lei 12.651, de 25 de maio de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
Art. 2º O Artigo 15 da lei 12.651, de 25 de maio de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; e
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
Art. 3º Ficam excluídos os Artigos 18, 29 e 78-A da Lei 12.651, de 25 de março de 2015.
Art. 4º O Artigo 30 lei da Lei 12.651, de 25 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
JUSTIFICAÇÃO
Os produtores rurais do Brasil entregaram suas informações de boa fé aos órgãos do Governo por meio do Cadastro Ambiental Rural e assumiram o compromisso de adequar seus imóveis às regras da nova lei. Em troca, esperava-se que o Estado dispensasse um tratamento respeito às informações e à atitude voluntaria do setor rural.
Ao invés disso, o Ministério do Meio Ambiente, de forma unilateral, atropelou as próprias normas (Instruções Normativas MMA nº 2 e 3 de 2014) e decidiu entregar as informações prestadas pelos produtores rurais à Organizações Não Governamentais (OMGs). A atitude deixará o setor a mercê de toda sorte de admoestações a achaques por parte dessas ONGs.
Dessa forma, uma vez quebrado o acordo que garantiu tratamento respeitoso aos produtores rurais e viabilizou a invenção do CAR, ele deverá agora ser excluído do ordenamento jurídico.
Sala das sessões,
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