Governo publica novas regras para CCIR de posses na Amazônia Legal

Publicado no Diário Oficial da União em: 28/12/2017 | Edição: 248 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Gabinete do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no Sistema Nacional de Cadastro Rural ? SNCR em relação aos imóveis rurais cuja situação jurídica seja posse por simples ocupação, insertos em glebas públicas federais na Amazônia Legal.

A SECRETARIA ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAIR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das suas respectivas atribuições, resolvem:

Art. 1º As Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SRFA, adotarão em relação aos imóveis rurais cuja situação jurídica seja posse por simples ocupação, localizados em glebas públicas federais na Amazônia Legal, os seguintes procedimentos:

I) Todos os imóveis independente do tamanho, que estejam inseridos em glebas públicas federais na Amazônia Legal deverão ser incluídos e/ou alterados no SNCR, somente, mediante o processo administrativo de regularização fundiária.

II) Todas as inclusões e alterações no SNCR de imóveis rurais inseridos em glebas públicas federais na Amazônia Legal, só poderão ser realizadas quando o imóvel estiver georreferenciado segundo a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA, devidamente aprovado por fiscal no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF.

Art. 2º Os servidores do INCRA e UMC's poderão recepcionar e incluir no SNCR todos os imóveis que estejam inseridos em glebas públicas federais localizadas na Amazônia Legal, constantes na lista de Municípios do Anexo I, cuja situação jurídica seja de posse por simples ocupação, mantendo inibidos os cadastros pelo motivo de "análise cadastral", desde que, sejam apresentados os seguintes documentos:

I) Requerimento de regularização fundiária emitido pela SRFA;
II) Mapa e memorial descritivo georreferenciado presente na base de dados do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF;
III) Documentos que comprovem a posse do imóvel; e
IV) Documentos pessoais do requerente e cônjuge.

Parágrafo único: Os documentos recepcionados pelo INCRA ou UMC's deverão ser encaminhados a uma Unidade da SRFA onde se localiza o imóvel, para análise técnica e verificação do atendimento dos requisitos listados nos incisos do Art. 30, para desinibição ou não do CCIR.

Art. 3º A SRFA ou SERFAL poderão realizar inclusões ou alterações de imóveis rurais no SNCR pela modalidade ex officio, cuja situação jurídica seja posse por simples ocupação, mantendo inibidos pelo motivo de "análise cadastral", sendo vedada a possibilidade de emissão de CCIR, em qualquer das hipóteses abaixo:

I) O processo de regularização fundiária ou reforma agrária do respectivo imóvel tenha sido INDEFERIDO;
II) A área seja maior que 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;
III) O detentor seja pessoa jurídica ou
IV) O imóvel rural recaia sobre áreas que não sejam objeto da regularização fundiária definidas no Art. 4º da Lei 11.952 de 25 de junho de 2009.

Art. 4º Os pedidos de atualização cadastral de imóveis rurais titulados pela SERFAL ou INCRA deverão apresentar a documentação necessária na unidade do INCRA ou da SRFA em que esteja localizado o processo administrativo apresentando os seguintes documentos:

I) Documento de identificação pessoal;
II) Certidão de Matricula do imóvel (observado o prazo de validade de 30 dias);
III) CCIR quitado.

Parágrafo Único: As atualizações cadastrais poderão ser executadas pela modalidade ex officio por servidores do INCRA/SRFA ou SERFAL, desde que, o Titulo que originou a alteração da situação jurídica tenha sido emitido através do programa de regularização fundiária.

Art. 5º Revoga-se a Portaria Conjunta nº 10, de 1º de dezembro de 2004 e demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretário Especial
LEONARDO GÓES SILVA
Presidente do Incra

Com informações da Imprensa Nacional e imagem de Wilson Dias/ABr


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