O ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, tentou justificar a divulgação dos dados do Cadastro Ambiental Rural na última quinta-feira (15/12), durante a abertura do seminário sobre sistemas Agroflorestais, na Câmara dos Deputados. De acordo com Sarney Filho a divulgação dos dados foi feita "conforme manda a lei" e que a divulgação de informações pessoais foram feitas sem sua autorização. O Blog do Código Florestal preparou uma nota para explicar porque a atitude do Ministro Sarney Filho de divulgar os dados foi ILEGAL.
Veja o que disse o Ministro Sarney Filho no seminário da Câmara dos Deputados:
Nota explicativa sobre a ilegalidade da divulgação dos dados do Cadastro Ambiental Rural na internet
O Problema:
1. No dia 28 de novembro de 2016, o Ministro do Meio Ambiente, José Sarneyzinho Filho, convocou uma entrevista coletiva para anunciar a agenda do ministério para a fase posterior ao Cadastro Ambiental Rural. A reunião deveria acontecer no dia seguinte.
2. No dia 29 de novembro de 2016, conforme o aviso de pauta do dia anterior a reunião aconteceu com a presença de diversas entidades do movimento ambientalista e sem qualquer articulação com o setor rural retratados no Cadastro Ambiental Rural. Na reunião, o Ministro Sarney Filho, anunciou, entre outras medidas, a divulgação dos dados do Cadastro Ambiental Rural na internet. O sistema disponibilizado no mesmo dia tornava possível o download das informações dos produtores rurais.
3. As seguintes informações foram tornadas públicas:
5. O Ministro da Agricultura deu declarações afirmando que os dados do CAR são públicos e que eventuais erros cometidos pelo Ministério do Meio Ambiente deveriam ser corrigidos.
Antecedentes
6. No dia 14 de outubro de 2016 o Ministério Público Federal enviou recomendação ao Ministério do Meio Ambiente e ao Serviço Florestal Brasileiros, responsáveis pelo Cadastro Ambiental Rural, dando 120 dias para a divulgação dos dados do CAR. (Veja aqui). Na documento, o MPF lista uma série de argumentos jurídicos e ideológicos, incluindo uma referência a um trabalho do Instituto Centro de Vida, uma ONG ambientalistas, que obrigariam o Ministério do Meio Ambiente a divulgar todas as informações do CAR na internet.
7. Ato contínuo, no dia 27 de outubro, o Ministro do Meio Ambiente recebeu em seu gabinete um grupo de ONGs ambientalistas. De acordo com a matéria divulgada no site desse grupo no mesmo dia da reunião, o Ministro teria se comprometido a divulgar os dados antes do final do mês de novembro. (Veja aqui a petição entregue a Sarney Filho pelas ONGs: http://www.observatorioflorestal.org.br/sites/default/files/carta_min_sarneyfo_27out16.pdf)
Da ilegalidade do ato de exposição dos dados do CAR
8. O artigo 29 da Lei nº 12.651, o Código Florestal vigente, tem a seguinte redação:
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
9. O Ministério do Meio Ambiente tem usado o artigo 29 e a argumentação do Ministério Público Federal para afirmar que a divulgação foi um ato legal. (Veja o vídeo do Sarney Filho). Mas não foi. A divulgação dos dados foi ilegal.
10. O artigo 29 do Código Florestal é regulamentado pelo Decreto nº 7.830 de 2012 que diz o seguinte em seu artigo 3º:
Art. 3º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os seguintes objetivos:
I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;
II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e
V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.
11. O inciso V do Artigo 3º do Decreto nº 7.860 é regulamentado pela Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 2, de 5 de maio de 2014. A seção III da IN nº 2 trata especificamente da disponibilização dos dados do CAR:
Art. 12. As informações de natureza pública de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 7.830, de 2012, a serem disponibilizadas pelo SICAR, será limitada:
I - ao número de registro do imóvel no CAR;
II - ao município;
III - à Unidade da Federação;
IV - à área do imóvel;
V - à área de remanescentes de vegetação nativa;
VI - à área de Reserva Legal;
VII - às Áreas de Preservação Permanente;
VIII - às áreas de uso consolidado;
IX - às áreas de uso restrito;
X - às áreas de servidão administrativa;
XI - às áreas de compensação; e
XII - à situação do cadastro do imóvel rural no CAR.
§ 1º As informações elencadas neste artigo serão prestadas mediante a disponibilização de relatório.
§ 2º As informações relativas às notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais.
§ 3º As informações de interesse dos cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais serão disponibilizadas mediante solicitação específica ao gestor do Sistema, respeitadas as informações de caráter restrito.
12. Além da IN MMA nº 2, de 2014, a Instrução Normativa MMA nº 3, de 2014, também trata das informações do CAR. Os artigos 3º e 4º da IN MMA nº 3 têm a seguinte redação:
Art. 3º As informações com restrições de acesso no SICAR serão aquelas definidas como sigilosas ou pessoais, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo da observância de outros diplomas legais e regulamentares disponentes sobre sigilo e restrições ao acesso à informação.
Art. 4º As informações sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas armazenadas no SICAR, a serem protegidas pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, de acordo com os incisos I, II e III do art. 2º da Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011, incluem:
I - as que identifiquem os proprietários ou possuidores e suas respectivas propriedades ou posses, tais como CPF, CNPJ, nome, endereço físico e de correio eletrônico;
II - as que associem as propriedades ou posses a seus respectivos proprietários ou possuidores, configurando relações patrimoniais;
III - as que associem meios de produção ou resultados de produção agrícola ou agroindustrial de imóvel rural específico a seus respectivos proprietários ou possuidores; e
IV - outras informações de natureza patrimonial.
13. Aqui é necessário abrir parênteses. O ministro Sarney Filho tem alegado publicamente que a divulgação de dados de ordem geográfica não é ilegal e a divulgação das informações patrimoniais, que são ilegais, não foram autorizadas por ele. Ocorre que, não apenas a divulgação dos dados pessoais feitas sem autorização do ministro foi ilegal, mas também a divulgação das demais informações de natureza espacial e de localização geográfica também foi ilegal.
14. A divulgação dos dados pessoais e patrimoniais fere o Artigo 3º e os Incisos I, II e IV do Artigo 4º da Instrução Normativa MMA nº 3, de 2014. Se o ministro não autorizou e não foi o responsável pela divulgação, alguém foi.
15. A divulgação dos dados de natureza espacial, os mapas e as informações ambientais dos imóveis incluídos no CAR, além do Artigo 4º da IN nº 3, desrespeitou também o Artigo 12 da Instrução Normativa MMA nº 2, de 2014, especialmente ao caput do artigo e todos os seus 12 incisos e seu parágrafo 1º.
16. Portanto, o Ministro Sarney Filho, ao autorizar a divulgação ampla, geral e irrestrita dos dados geográficos do CAR na internet praticou ato de improbidade administrativa na forma definida pelo Inciso I do Artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
17. Não apenas a divulgação do nome da propriedade foi ato de improbidade administrativa, mas TAMBÉM a divulgação dos mapas e demais informações foi ato ilegal.
18. A alegação de que o Artigo 29 da Lei 12.651 criou o CAR como "registro público eletrônico" não autoriza o Governo a publicar os dados. O Cadastro da Receita Federal também é um registro público, nem por isso os dados são disponibilizados na internet.
19. Os registros públicos podem, ou não, ser publicados a depender das leis e regulamentos que tratam da matéria. Conforme esta nota explicativa mostra, a legislação em seu regulamento não autoriza o Ministro do Meio Ambiente a divulgar os dados da forma que fez. A divulgação dos dados do CAR na internet foi ato ilegal.
De como os dados deveriam ser divulgados:
20. Apesar de o Artigo 29 da Lei nº 12.651 estabelecer o CAR como registro público eletrônico, por força do regulamento (Decreto nº 7.830, de 2012, e IN MMA nºº 2 e 3, de 2014). Os dados do CAR só poderiam ser publicados em forma de relatórios contendo as áreas (da propriedade, de Reserva Legal, de APP, ect) e sem qualquer referência geográfica que pudesse identificar o proprietário.
Considerações finais
21. A afirmação do Ministro da Agricultura, Blairo Maggi, de que a divulgação dos dados do CAR foi correta porque os o cadastro é público está equivocada. O CAR é registro público, mas sus informações só poderiam ser publicadas na forma estabelecida no regulamento.
22. A alegação do Ministro do Meio Ambiente de que os estados do Pará e Mato Grosso divulgam os dados do CAR não muda o ato ilegal do próprio Ministro. Alguns estados da Amazônia têm cadastros ambientais de propriedades rurais anteriores ao CAR federal criado em 2012 pelo novo Código Florestal. Esses estados têm regras próprias para seus CARs que deverão ser adequadas agora à regra federal.
Imagem: Foto montagem feita no fotor.com a partir de imagem de Gilberto Soares/MMA (original)
Veja o que disse o Ministro Sarney Filho no seminário da Câmara dos Deputados:
Nota explicativa sobre a ilegalidade da divulgação dos dados do Cadastro Ambiental Rural na internet
O Problema:
1. No dia 28 de novembro de 2016, o Ministro do Meio Ambiente, José Sarneyzinho Filho, convocou uma entrevista coletiva para anunciar a agenda do ministério para a fase posterior ao Cadastro Ambiental Rural. A reunião deveria acontecer no dia seguinte.
2. No dia 29 de novembro de 2016, conforme o aviso de pauta do dia anterior a reunião aconteceu com a presença de diversas entidades do movimento ambientalista e sem qualquer articulação com o setor rural retratados no Cadastro Ambiental Rural. Na reunião, o Ministro Sarney Filho, anunciou, entre outras medidas, a divulgação dos dados do Cadastro Ambiental Rural na internet. O sistema disponibilizado no mesmo dia tornava possível o download das informações dos produtores rurais.
3. As seguintes informações foram tornadas públicas:
- Todas as informações espaciais fornecidas no CAR (Localização das propriedades, limite dos imóveis, áreas de Reserva Legal, áreas de preservação permanente, áreas consolidadas, e demais informações espaciais);
- Informações de caráter geral (área do imóvel, área de reserva legal, área de remanescente de vegetação nativa, áreas de déficit de vegetação nativa, e demais informações de caráter geral);
- No relatório demonstrativo também constavam o nome do imóvel.
5. O Ministro da Agricultura deu declarações afirmando que os dados do CAR são públicos e que eventuais erros cometidos pelo Ministério do Meio Ambiente deveriam ser corrigidos.
Antecedentes
6. No dia 14 de outubro de 2016 o Ministério Público Federal enviou recomendação ao Ministério do Meio Ambiente e ao Serviço Florestal Brasileiros, responsáveis pelo Cadastro Ambiental Rural, dando 120 dias para a divulgação dos dados do CAR. (Veja aqui). Na documento, o MPF lista uma série de argumentos jurídicos e ideológicos, incluindo uma referência a um trabalho do Instituto Centro de Vida, uma ONG ambientalistas, que obrigariam o Ministério do Meio Ambiente a divulgar todas as informações do CAR na internet.
7. Ato contínuo, no dia 27 de outubro, o Ministro do Meio Ambiente recebeu em seu gabinete um grupo de ONGs ambientalistas. De acordo com a matéria divulgada no site desse grupo no mesmo dia da reunião, o Ministro teria se comprometido a divulgar os dados antes do final do mês de novembro. (Veja aqui a petição entregue a Sarney Filho pelas ONGs: http://www.observatorioflorestal.org.br/sites/default/files/carta_min_sarneyfo_27out16.pdf)
Da ilegalidade do ato de exposição dos dados do CAR
8. O artigo 29 da Lei nº 12.651, o Código Florestal vigente, tem a seguinte redação:
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
9. O Ministério do Meio Ambiente tem usado o artigo 29 e a argumentação do Ministério Público Federal para afirmar que a divulgação foi um ato legal. (Veja o vídeo do Sarney Filho). Mas não foi. A divulgação dos dados foi ilegal.
10. O artigo 29 do Código Florestal é regulamentado pelo Decreto nº 7.830 de 2012 que diz o seguinte em seu artigo 3º:
Art. 3º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os seguintes objetivos:
I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;
II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e
V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.
11. O inciso V do Artigo 3º do Decreto nº 7.860 é regulamentado pela Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 2, de 5 de maio de 2014. A seção III da IN nº 2 trata especificamente da disponibilização dos dados do CAR:
Seção III
Das Informações Disponibilizadas no SICAR
I - ao número de registro do imóvel no CAR;
II - ao município;
III - à Unidade da Federação;
IV - à área do imóvel;
V - à área de remanescentes de vegetação nativa;
VI - à área de Reserva Legal;
VII - às Áreas de Preservação Permanente;
VIII - às áreas de uso consolidado;
IX - às áreas de uso restrito;
X - às áreas de servidão administrativa;
XI - às áreas de compensação; e
XII - à situação do cadastro do imóvel rural no CAR.
§ 1º As informações elencadas neste artigo serão prestadas mediante a disponibilização de relatório.
§ 2º As informações relativas às notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais.
§ 3º As informações de interesse dos cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais serão disponibilizadas mediante solicitação específica ao gestor do Sistema, respeitadas as informações de caráter restrito.
12. Além da IN MMA nº 2, de 2014, a Instrução Normativa MMA nº 3, de 2014, também trata das informações do CAR. Os artigos 3º e 4º da IN MMA nº 3 têm a seguinte redação:
Art. 3º As informações com restrições de acesso no SICAR serão aquelas definidas como sigilosas ou pessoais, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo da observância de outros diplomas legais e regulamentares disponentes sobre sigilo e restrições ao acesso à informação.
Art. 4º As informações sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas armazenadas no SICAR, a serem protegidas pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, de acordo com os incisos I, II e III do art. 2º da Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011, incluem:
I - as que identifiquem os proprietários ou possuidores e suas respectivas propriedades ou posses, tais como CPF, CNPJ, nome, endereço físico e de correio eletrônico;
II - as que associem as propriedades ou posses a seus respectivos proprietários ou possuidores, configurando relações patrimoniais;
III - as que associem meios de produção ou resultados de produção agrícola ou agroindustrial de imóvel rural específico a seus respectivos proprietários ou possuidores; e
IV - outras informações de natureza patrimonial.
13. Aqui é necessário abrir parênteses. O ministro Sarney Filho tem alegado publicamente que a divulgação de dados de ordem geográfica não é ilegal e a divulgação das informações patrimoniais, que são ilegais, não foram autorizadas por ele. Ocorre que, não apenas a divulgação dos dados pessoais feitas sem autorização do ministro foi ilegal, mas também a divulgação das demais informações de natureza espacial e de localização geográfica também foi ilegal.
14. A divulgação dos dados pessoais e patrimoniais fere o Artigo 3º e os Incisos I, II e IV do Artigo 4º da Instrução Normativa MMA nº 3, de 2014. Se o ministro não autorizou e não foi o responsável pela divulgação, alguém foi.
15. A divulgação dos dados de natureza espacial, os mapas e as informações ambientais dos imóveis incluídos no CAR, além do Artigo 4º da IN nº 3, desrespeitou também o Artigo 12 da Instrução Normativa MMA nº 2, de 2014, especialmente ao caput do artigo e todos os seus 12 incisos e seu parágrafo 1º.
16. Portanto, o Ministro Sarney Filho, ao autorizar a divulgação ampla, geral e irrestrita dos dados geográficos do CAR na internet praticou ato de improbidade administrativa na forma definida pelo Inciso I do Artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
17. Não apenas a divulgação do nome da propriedade foi ato de improbidade administrativa, mas TAMBÉM a divulgação dos mapas e demais informações foi ato ilegal.
18. A alegação de que o Artigo 29 da Lei 12.651 criou o CAR como "registro público eletrônico" não autoriza o Governo a publicar os dados. O Cadastro da Receita Federal também é um registro público, nem por isso os dados são disponibilizados na internet.
19. Os registros públicos podem, ou não, ser publicados a depender das leis e regulamentos que tratam da matéria. Conforme esta nota explicativa mostra, a legislação em seu regulamento não autoriza o Ministro do Meio Ambiente a divulgar os dados da forma que fez. A divulgação dos dados do CAR na internet foi ato ilegal.
De como os dados deveriam ser divulgados:
20. Apesar de o Artigo 29 da Lei nº 12.651 estabelecer o CAR como registro público eletrônico, por força do regulamento (Decreto nº 7.830, de 2012, e IN MMA nºº 2 e 3, de 2014). Os dados do CAR só poderiam ser publicados em forma de relatórios contendo as áreas (da propriedade, de Reserva Legal, de APP, ect) e sem qualquer referência geográfica que pudesse identificar o proprietário.
Considerações finais
21. A afirmação do Ministro da Agricultura, Blairo Maggi, de que a divulgação dos dados do CAR foi correta porque os o cadastro é público está equivocada. O CAR é registro público, mas sus informações só poderiam ser publicadas na forma estabelecida no regulamento.
22. A alegação do Ministro do Meio Ambiente de que os estados do Pará e Mato Grosso divulgam os dados do CAR não muda o ato ilegal do próprio Ministro. Alguns estados da Amazônia têm cadastros ambientais de propriedades rurais anteriores ao CAR federal criado em 2012 pelo novo Código Florestal. Esses estados têm regras próprias para seus CARs que deverão ser adequadas agora à regra federal.
Imagem: Foto montagem feita no fotor.com a partir de imagem de Gilberto Soares/MMA (original)
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