Produtora rural é condenada por incêndio causado por outra pessoa


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a inscrição do nome de uma produtora rural na dívida ativa da União em razão de multa aplicada pelo Ibama por uso de fogo em área agropastoril. Para o relator do caso, desembargador Daniel Ribeiro, o fato de o fogo ter sido causado por outra pessoa não invalida a responsabildade da proprietária.

Consta dos autos que 26,54 hectares do imóvel da produtora rural foram queimados sem autorização do Ibama nem do órgão ambiental do estado de Mato Grosso. Em sua defesa, a produtora alegou que faltam requisitos para motivar o auto de infração, pois não há provas de que se tratava de um ato praticado por ela e não há laudo técnico para provar a extensão dos danos ambientais.

Para o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, as alegações da ausência de dolo da proprietária do imóvel ou mesmo da inexistência de especificação da pessoa responsável pelo desmatamento na área no auto de infração não anula os fundamentos legais que basearam a autuação do órgão ambiental, pois há a responsabilidade objetiva daquele que direta ou indiretamente participe da atividade que deu origem à degradação ambiental.


O magistrado citou parte da sentença que indeferiu o pedido de efeito suspensivo esclarecendo que o dano registrado no auto de infração ocorreu nos limites do imóvel de propriedade da agravante, e por isso fica evidenciada a sua responsabilidade direta e/ou indireta pela degradação ambiental, ainda que eventualmente este não tenha sido causado por ela.

O desembargador federal salientou ainda que a eventual existência da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), bem como do Cadastro Ambiental Rural (CAR), não tem condão, por si só, de comprovar a legitimidade da atividade que deu origem à degradação ambiental.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

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Em tempo, se produtor rural deve ser responsabilizado por incêndio que não deu causa, o ICMBio deve ser responsabilizado pelos incêndios em Unidades de Conservação.

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