Direito Adquirido e Reserva Legal

A jurisprudência do Código Florestal tende a desconsiderar a existência de direito adquirido quando se trata de reserva legal. O problema é mais ou menos o seguinte: antes de 1996 (e.g.) a Reserva Legal na Amazônia era 50%. O governo cobrava que os proprietários rurais obedecessem 50% e exigia que eles cultivassem os outros 50%. A maioria obedeceu.

Depois que os percentuais de RL na Amazônia foram elevados para 80% os juristas acham que os proprietários devem recompor suas reservas, sob seu ônus, até o novo limite. Mesmo aqueles que abriram 50% de suas fazendas por exigência do próprio governo são hoje culpados, e imputáveis, por não ter 80%.

O argumento sinistro da jurisprudência é que direito coletivo se sobrepõe a direito individual. Até aí tudo bem, mas aí vêm os silogismos atrapalhados. Já que menos preservação é ruim para toda sociedade, os proprietários ficam obrigados individualmente a recompor suas reservas legais a bem público. Gostaria que alguém me explicasse o que diabos uma RL maior ou menor tem a ver com mais ou menos preservação. Isso é um sofisma.

Mas isso é outra história. O mote desse post é o seguinte: em junho passado O Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso (CPPGE) orientou a Secretaria de Meio Ambiente daquele Estado a respeitar os percentuais de RL em cada tempo. Ou seja, quem cultivou 80% de sua propriedade onde e quando a lei exigia que ele assim fizesse tem o direito de assim permanecer; quem cultivou 50% de sua propriedade onde e quando a lei exigia que ele assim fizesse tem o direito de assim permanecer.

Bom para o debate.

A Resolução da CPPGE foi publicada no Diário Oficial do Mato Grosso no dia 29 de junho de 2009. Você pode ler a íntegra aqui

Bom domingo.

Comentários

Marina disse…
Bom dia!
Tenho uma propriedade rural no interior de SP com mais de 50% mata!
Ouví no jornal, que quem tem reserva tem o direito de receber por isso.
Gostaria de saber mais sobre isso!
Aguardo

Marina