Doutrina jurídica do Código Florestal tem lógica própria

Pesadelo de advogado verde
O ultimo post sobre a posição da Advocacia Geral da União (AGU) em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) movida pela Sociedade Rural Brasileira (SRB) me fez escrever essa pequena nota. Sempre tive vontade de escrever sobre isso, mas nunca antes na história desse blogg fiz esse esforça.

A doutrina jurídica sobre o meio ambiente resolveu sozinha, ela com ela mesma, sem grandes interações com o mundo real, que em nome do bem comum é lícito oprimir o indivíduo. É por isso que em nome do bem comum nossa lei é uma das únicas no mundo que retroage. E é mais ou menos isso que está na cerne da afirmação da AGU de que o direito de propriedade já nasce com a função ambiental que obriga o titular a ceder, respeitar e a recompor as reservas conforme necessidade.

Agora imagine a seguinte situação: Um garoto urbano que nunca conheceu o pai recebeu dele de herança uma fazenda na Amazônia que foi 100% desmatada pelo seu bisavô paterno. Esse garoto, que nunca cometeu um único crime ambiental, está obrigado pela lei a recompor, sob seu ônus, a Reserva Legal do imóvel. Agora imagine que, mesmo que se esse garoto venda tudo o que tem, ele não consiga os recursos financeiros necessários à dispendiosa reconstrução da vegetação original na Reserva Legal. E aí? O que a lei ambiental mais avançada da Galáxia diz nessa situação?

Os gênios da AGU afirmam que "não se trata de interferência no direito de propriedade, muito menos confisco de propriedade privada, diante da possibilidade de utilização da área da "Reserva Legal" do imóvel rural, desde que o manejo seja sustentável e obedecidas as demais disposições ambientais." Essa tolice parte do pressuposto errado de que os imóveis têm Reserva Legal em cuja mata é possível fazer manejo florestal. Os advogados verdes não percebem que em certas situações, como nas áreas 100% agricultadas, sem florestas remanescentes, não há manejo florestal possível na área de Reserva Legal. Só o que resta aos proprietários de áreas nessas situações é usar recursos próprios para recompor florestas naturais, como se fossem o próprio Deus.

Em muitos caos o dano foi feito por gerações anteriores. Pode o direito imputar culpa a tercerira ou quarta geração de quem causou o dano ambiental, quando isso nem era crime. Ou seja, ninguém cometeu crime nenhum, mas em nome do bem comum a um inocente será imputado o ônus de recuperar a Reserva Legal de um imóvel. Que direito é esse?

Eu não sou advogado, mas essa retórica do nosso direito ambiental dá mais voltas do que cobra morrendo. Para mim não há um único silogismo inteiro. Minha teoria é que os advogados verdes só debatem entre eles mesmos e todos concordam com todos. Eles acabaram criando uma tipo bizarro de teoria jurídica sem verificação. Nenhum deles parou para verificar se a retórica encaixa no mundo real. Eles são capazes de concluir e decretar que a terra é quadrada ou o sol é frio e vão jurar que é verdade, e processarão as pessoas que afirmam o contrário.

Já passa da hora de alguém trazer essa doutrina do direito ambiental para o mundo da razão. Quem se habilita?

Comentários

Ana disse…
Quando meu marido recebeu a notificação de multa através do policial ambiental que estava a serviço naquele dia, por estar usufruindo de um terreno de treze mil e quinhentos metros à margem da represa de Chavantes, ficou sabendo que dentro de cem metros a margem d água não podia ser feito nada. Pagou a multa junto ao DPRN de Ourinhos, logo em seguida a promotoria entrou em ação. Ao ser intimado a comparecer ao Fórum de Fartura - SP, para esclarecimentos, o promotor o recebeu com alguns documentos em mãos. Entre os documentos havia uma escritura de um sítio de 25 alqueires que meu marido teve no passado e que já havia vendido. O promotor demorou em entender que meu marido já não era mais o dono daquele sítio e que a área que estava sendo discutida era outra. Também, a promotoria fez uma checagem na vida dele, tanto que descobriram que a mãe dele (hoje falecida) era moradora da cidade de Santo André. Imagino que confundiram todos os Celsos de Oliveira, pois imaginaram que ele fosse dono de um posto de gasolina em Santo André, pois outro Celso de Oliveira, o legítimo dono do tal posto, era outro. A verdade é que lendo o processo, li que afirmavam que meu marido tinha um posto de gasolina em Santo André. Também, descobriram que o terreno vizinho era da neta de seis anos, presente do avô para a neta e a menina que nunca recebera uma autuação, de repente estava com sua casa e terreno envolvidos no processo. Assim, a promotoria tendo esses documentos em mãos, não importando muito qual o Celso de Oliveira estava sendo investigado, e sim o Celso de Oliveira que tivesse posses, decretou a demolição das casas, tanto de um terreno como do outro terreno (da neta) sob multa diária de mil reais mais o reflorestamento de toda área, sem se importar se precisava reflorestar ou não, embora a casa da neta já existisse há uns dez anos atrás. Recorrendo em todas as instâncias e sendo a última o Ministério do Meio Ambiente, em todas, permaneceu a decisão da primeira instância. Meu marido ainda tentou dialogar com a promotora substituta, pedindo para que esperasse até que o novo código florestal fosse reformulado, mas não sendo atendido, ela ordenou que mantendo as casas ele devesse estar ciente de que seria um salário mínimo por dia. Não havendo diálogo, nem acordo, meu marido se viu obrigado a demolir as casas, pois só o fato de se impor esta multa diária, já era a certeza de que as casas não ficariam em pé. O primeiro projeto para reflorestamento foi indeferido, o segundo projeto aguarda aprovação. Este processo durou seis anos e teve o acompanhamento de três advogados. Quem quiser saber como funciona a lei ambiental brasileira, deverá passar por isso, com certeza perderá tudo e sairá sem entender nada.
Luiz Prado disse…
Esses promotores se acham deuses, e são ignorantes que só...