Considerações sobre o novo Código Florestal, por Evaristo Miranda
Desde o dia 28 de maio temos uma nova lei, um novo Código Florestal. A lei 12.651 traz tranquilidade ao campo, enterra e encerra a vigência do Código Florestal de 1965 e de toda uma profusão de decretos, medidas provisórias e regulamentações sobrepostas ao longo dos últimos 20 anos. Boa parte desse entulho legislativo resultava de arbitrariedades do terceiro escalão do Executivo e agora é substituída por uma lei feita pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República.
O novo Código alterou as leis 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revogou as leis 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
A presidente Dilma não vetou tudo como pregou a virulenta campanha deflagrada por pessoas que não aceitam que o Legislativo legisle sobre matérias ambientais. Foi uma derrota dos antidemocráticos, de quem prefere governar por decreto-lei. Aqueles que não se envergonham de tentar impor regras ao Brasil, através de um abaixo assinado em que a maioria das adesões se deu por simpatia com a causa ambiental (quem poderia ser contra?) e não por conhecimento do texto da lei proposta. Um abaixo-assinado em que 85% dos signatários eram cidadãos franceses, holandeses, alemães etc. Apesar da campanha, do Veta Tudo, a presidente sancionou a nova lei.
A vigência da Lei 12.651 anuncia um novo tempo para o produtor rural, principalmente o pequeno, sem achaques, ameaças e abusos, sobretudo por parte de alguns servidores do Estado que, como pretensos defensores do verde ou “intelectuais orgânicos gramscianos” organizam suas caixinhas e causas próprias e não o bem comum e o interesse do país.
O caso da reserva legal
Entre várias disposições da nova lei, cabe destaque o caso da Reserva Legal: foram mantidos os percentuais criados nos anos 1990, mas acabaram exigências como as do registro da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis. O registro da Reserva Legal no CAR já basta. Além disso, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que agiram de acordo com a legislação em vigor à época da supressão de vegetação nativa, respeitando os percentuais de Reserva Legal, estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta lei. Para imóveis com até quatro módulos fiscais será considerada como Reserva Legal a vegetação nativa porventura existente no imóvel em 22 de julho de 2008, seja qual for esse percentual. Foram definidas diversas formas de recomposição da Reserva Legal, sendo admitido o plantio associado de espécies exóticas (até 50%), além da regeneração natural. Também se admite o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no porcentual de Reserva Legal exigido, que continua a variar conforme a região. Foi aprovada a exploração para autoconsumo, sem burocracia, e até o uso comercial da Reserva Legal. Ressalte-se que as funções de proteção contra a erosão, conservação das águas e abrigo da biodiversidade não são prejudicadas pelo aproveitamento sustentável dos produtos da Reserva Legal, realizado de acordo com normas estabelecidas.
As áreas de preservação permanente
Foram consolidadas as atividades agrossilvipastoris existentes em Áreas de Preservação Permanente associadas ao relevo até 22 de julho de 2008, mediante o uso de técnicas conservacionistas de solo e água. Estão autorizadas as culturas perenes, semiperenes e de ciclo longo, conciliando a necessidade de proteger o meio ambiente e trazer segurança para os produtores de uva, maçã, figo, goiaba, manga e outras fruteiras em áreas de relevo, bem como para a silvicultura e a pecuária. Ficou uma lacuna no tocante à produção familiar de alimentos e ao cultivo de tabaco em encostas. Também foi regularizada a pecuária tradicional no Pantanal, o uso racional das várzeas e outras situações. O artigo referente à consolidação da agricultura ao longo dos rios foi vetado e merece ser considerado junto com os itens da Medida Provisória 571.
Os vetos e a MP 571
A lei 12.651 foi sancionada com 12 vetos. Com exceção de dois vetos, que não dizem respeito diretamente à agricultura, a Presidente da República propôs uma nova redação para cada item vetado na Medida Provisória 571.
O caso mais significativo foi o do artigo 61, referente às faixas de APPs a serem recompostas ao longo de rios e cursos d’água. Como na Reserva Legal e nas APPs de relevo, a imensa maioria dessas áreas foi desmatada em conformidade com a legislação de seu tempo. Em muitos casos, o desmate ocorreu quando não havia sequer legislação sobre essa matéria ou mesmo para legitimar a posse da terra perante órgãos governamentais. Estas situações deveriam ser regularizadas, como foram os casos anteriormente citados. Sem ônus. Não foi assim.
Nesse ponto, o Poder Executivo entendeu que, no que pese a legitimidade da situação dos agricultores, eles estariam obrigados a recompor faixas de vegetação. E todo o ônus será transferido para eles. A presidente universalizou a exigência de proteção da beira dos rios, destacando a importância da questão da água. Esse item precisa ser examinado.
A redação da MP reconheceu, contudo, que o critério social prevalece sobre o ambiental. Fixou uma "escadinha" de faixas em função do tamanho do imóvel em módulos fiscais, independente do bioma e da largura do rio. E criou uma nova possibilidade de reconstituição da faixa de vegetação com plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo (bananeiras, p. ex.), nativas e exóticas (fruteiras), passíveis de uso social.
Se o problema dos pequenos foi amenizado, o mesmo não ocorreu com os médios agricultores. Eles foram fulminados por essa legislação. Em muitos estados, a área efetivamente disponível para eles passa a ser menor do que a dos pequenos agricultores, já que devem cumprir integralmente todas as exigências de Reserva Legal e APPs. Esse é tema é dos mais relevantes a ser examinado pelo Congresso na análise da MP. Os médios agricultores, a democracia no campo, estão ameaçados de extinção.
A questão da irrigação e dos riachos intermitentes do Nordeste é mais uma que ainda não está equacionada. A alteração do conceito de pousio e a volta da principiologia no artigo 1 são problemáticas, assim como outros temas pontuais. No exame da Medida Provisória, o Congresso dará uma contribuição ao seu aperfeiçoamento, com bases técnicas. Com o Novo Código Florestal ganha o meio ambiente, a agricultura e o Brasil.
Evaristo Eduardo de Miranda é doutor em Ecologia e pesquisador da Embrapa.
Desde o dia 28 de maio temos uma nova lei, um novo Código Florestal. A lei 12.651 traz tranquilidade ao campo, enterra e encerra a vigência do Código Florestal de 1965 e de toda uma profusão de decretos, medidas provisórias e regulamentações sobrepostas ao longo dos últimos 20 anos. Boa parte desse entulho legislativo resultava de arbitrariedades do terceiro escalão do Executivo e agora é substituída por uma lei feita pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República.
O novo Código alterou as leis 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revogou as leis 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
A presidente Dilma não vetou tudo como pregou a virulenta campanha deflagrada por pessoas que não aceitam que o Legislativo legisle sobre matérias ambientais. Foi uma derrota dos antidemocráticos, de quem prefere governar por decreto-lei. Aqueles que não se envergonham de tentar impor regras ao Brasil, através de um abaixo assinado em que a maioria das adesões se deu por simpatia com a causa ambiental (quem poderia ser contra?) e não por conhecimento do texto da lei proposta. Um abaixo-assinado em que 85% dos signatários eram cidadãos franceses, holandeses, alemães etc. Apesar da campanha, do Veta Tudo, a presidente sancionou a nova lei.
A vigência da Lei 12.651 anuncia um novo tempo para o produtor rural, principalmente o pequeno, sem achaques, ameaças e abusos, sobretudo por parte de alguns servidores do Estado que, como pretensos defensores do verde ou “intelectuais orgânicos gramscianos” organizam suas caixinhas e causas próprias e não o bem comum e o interesse do país.
O caso da reserva legal
Entre várias disposições da nova lei, cabe destaque o caso da Reserva Legal: foram mantidos os percentuais criados nos anos 1990, mas acabaram exigências como as do registro da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis. O registro da Reserva Legal no CAR já basta. Além disso, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que agiram de acordo com a legislação em vigor à época da supressão de vegetação nativa, respeitando os percentuais de Reserva Legal, estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta lei. Para imóveis com até quatro módulos fiscais será considerada como Reserva Legal a vegetação nativa porventura existente no imóvel em 22 de julho de 2008, seja qual for esse percentual. Foram definidas diversas formas de recomposição da Reserva Legal, sendo admitido o plantio associado de espécies exóticas (até 50%), além da regeneração natural. Também se admite o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no porcentual de Reserva Legal exigido, que continua a variar conforme a região. Foi aprovada a exploração para autoconsumo, sem burocracia, e até o uso comercial da Reserva Legal. Ressalte-se que as funções de proteção contra a erosão, conservação das águas e abrigo da biodiversidade não são prejudicadas pelo aproveitamento sustentável dos produtos da Reserva Legal, realizado de acordo com normas estabelecidas.
As áreas de preservação permanente
Foram consolidadas as atividades agrossilvipastoris existentes em Áreas de Preservação Permanente associadas ao relevo até 22 de julho de 2008, mediante o uso de técnicas conservacionistas de solo e água. Estão autorizadas as culturas perenes, semiperenes e de ciclo longo, conciliando a necessidade de proteger o meio ambiente e trazer segurança para os produtores de uva, maçã, figo, goiaba, manga e outras fruteiras em áreas de relevo, bem como para a silvicultura e a pecuária. Ficou uma lacuna no tocante à produção familiar de alimentos e ao cultivo de tabaco em encostas. Também foi regularizada a pecuária tradicional no Pantanal, o uso racional das várzeas e outras situações. O artigo referente à consolidação da agricultura ao longo dos rios foi vetado e merece ser considerado junto com os itens da Medida Provisória 571.
Os vetos e a MP 571
A lei 12.651 foi sancionada com 12 vetos. Com exceção de dois vetos, que não dizem respeito diretamente à agricultura, a Presidente da República propôs uma nova redação para cada item vetado na Medida Provisória 571.
O caso mais significativo foi o do artigo 61, referente às faixas de APPs a serem recompostas ao longo de rios e cursos d’água. Como na Reserva Legal e nas APPs de relevo, a imensa maioria dessas áreas foi desmatada em conformidade com a legislação de seu tempo. Em muitos casos, o desmate ocorreu quando não havia sequer legislação sobre essa matéria ou mesmo para legitimar a posse da terra perante órgãos governamentais. Estas situações deveriam ser regularizadas, como foram os casos anteriormente citados. Sem ônus. Não foi assim.
Nesse ponto, o Poder Executivo entendeu que, no que pese a legitimidade da situação dos agricultores, eles estariam obrigados a recompor faixas de vegetação. E todo o ônus será transferido para eles. A presidente universalizou a exigência de proteção da beira dos rios, destacando a importância da questão da água. Esse item precisa ser examinado.
A redação da MP reconheceu, contudo, que o critério social prevalece sobre o ambiental. Fixou uma "escadinha" de faixas em função do tamanho do imóvel em módulos fiscais, independente do bioma e da largura do rio. E criou uma nova possibilidade de reconstituição da faixa de vegetação com plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo (bananeiras, p. ex.), nativas e exóticas (fruteiras), passíveis de uso social.
Se o problema dos pequenos foi amenizado, o mesmo não ocorreu com os médios agricultores. Eles foram fulminados por essa legislação. Em muitos estados, a área efetivamente disponível para eles passa a ser menor do que a dos pequenos agricultores, já que devem cumprir integralmente todas as exigências de Reserva Legal e APPs. Esse é tema é dos mais relevantes a ser examinado pelo Congresso na análise da MP. Os médios agricultores, a democracia no campo, estão ameaçados de extinção.
A questão da irrigação e dos riachos intermitentes do Nordeste é mais uma que ainda não está equacionada. A alteração do conceito de pousio e a volta da principiologia no artigo 1 são problemáticas, assim como outros temas pontuais. No exame da Medida Provisória, o Congresso dará uma contribuição ao seu aperfeiçoamento, com bases técnicas. Com o Novo Código Florestal ganha o meio ambiente, a agricultura e o Brasil.
Evaristo Eduardo de Miranda é doutor em Ecologia e pesquisador da Embrapa.
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