A quem pertence o meio ambiente. Mais sobre a inconstitucionalidade dos pagamentos por serviços ambientais
O último post trouxe uma reportagem da Agência Brasil mostrando o trabalho do analista legislativo do Senado, Marcus Peixoto. De acordo com Peixoto, o Congresso não pode legislar sobre esquemas de pagamentos por serviços ambientais uma vez que a Constituição Federal determina que apenas o Executivo pode determinar gastos orçamentários.
Eu acho que Peixo tem razão. Pagamentos por Serviços Ambientais são inconstitucionais, mas não apenas pela razão que ele aponta.
Esquemas de pagamentos por serviços ambientais são inconstitucionais porque a Constituição Federal determina que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, cabendo ao Estado zelar por sua preservação. Se o meio ambiente preservado pertence ao povo, por que diabos o povo pagaria por sua preservação?
Esquemas de pagamentos por serviços ambientais precisam que quatro pontos sejam claramente definidos: (1) o serviço ambiental; (2) o provedor do serviço ambiental; (3) o usuário do serviço ambiental e (4) o valor do serviço ambiental.
Faltou um desses quatro, ou qualquer deles foi definido de forma pouco clara ou errada, babau; já era. Não funcionará.
A guisa de exemplo, um esquema de pagamentos pelos "serviços ambientais das florestas" assim definido de forma genérica tende a dar com os burros n'água.
#FicaAdica
Em tempo, é possível criar esquemas de pagamentos por serviços ambientais sem depender de gastos orçamentários. Basta criar um papel, um título atrelado ao provimento do serviço ambiental, que possa ser negociado livremente entre o provedor e o usuário do serviço. Foi o que tentaram fazer com o Protocolo de Kyoto onde os itens 1 e 2 foram claramente definidos, o 4 seria definido pelo mercado, mas algumas figuras do item 3 resolveram não entrar na roda.
Se ambientalista estudasse economia ambiental saberia disso. Mas os ambientalistas radicais da Dona Marina Silva estão mais interessados em perseguir a agricultura brasileira do que em encontrar soluções pragmáticas.
Eu acho que Peixo tem razão. Pagamentos por Serviços Ambientais são inconstitucionais, mas não apenas pela razão que ele aponta.
Esquemas de pagamentos por serviços ambientais são inconstitucionais porque a Constituição Federal determina que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, cabendo ao Estado zelar por sua preservação. Se o meio ambiente preservado pertence ao povo, por que diabos o povo pagaria por sua preservação?
Esquemas de pagamentos por serviços ambientais precisam que quatro pontos sejam claramente definidos: (1) o serviço ambiental; (2) o provedor do serviço ambiental; (3) o usuário do serviço ambiental e (4) o valor do serviço ambiental.
Faltou um desses quatro, ou qualquer deles foi definido de forma pouco clara ou errada, babau; já era. Não funcionará.
A guisa de exemplo, um esquema de pagamentos pelos "serviços ambientais das florestas" assim definido de forma genérica tende a dar com os burros n'água.
#FicaAdica
Em tempo, é possível criar esquemas de pagamentos por serviços ambientais sem depender de gastos orçamentários. Basta criar um papel, um título atrelado ao provimento do serviço ambiental, que possa ser negociado livremente entre o provedor e o usuário do serviço. Foi o que tentaram fazer com o Protocolo de Kyoto onde os itens 1 e 2 foram claramente definidos, o 4 seria definido pelo mercado, mas algumas figuras do item 3 resolveram não entrar na roda.
Se ambientalista estudasse economia ambiental saberia disso. Mas os ambientalistas radicais da Dona Marina Silva estão mais interessados em perseguir a agricultura brasileira do que em encontrar soluções pragmáticas.
Comentários
Respirar é fazer uso de um serviço ambiental, tomar um banho de rio também, ser enterrado depois de morto também.
Quando se cria uma unidade de conservação, a sociedade já está pagando por "serviços ambientais" de proteção da biodiversidade e outros que no Brasil não são prestados (visitação e similares)/
A turma fica inventando moda, inventa nomes, jargões, e só depois vai se preocupar com o sentido do blá-blá-blá de plantão.
Serviço ambiental é VIVER.
Não entendi sua posição.
As Áreas de Preservação Permanente e as Reservas Legais em áreas particulares são uma realidade que não será alterada nem que o Novo Código Florestal seja aprovado.
Portanto, diante deste fato consumado, a única forma dos proprietários não serem totalmente prejudicados seria o Pagamento pelos Serviços Ambientais - PSA que são prestados por estas Áreas Preservadas.
Se a Lei Brasileira diz que o proprietário é obrigado a preservar e não tem direito ao PSA, então o infeliz não terá direito nem aos mecanismos de pagamento internacionais e a injustiça fica perpetuada.
Diante desta realidade como pode ser contra o PSA?
A destruição dos recursos naturais tornará cada vez mais difícil a nossa vida, afetando o clima, produção de alimentos, e qualidade de vida.
Eu sou a favor. Só tô mostrando que, para que os tais PSAs virem realidade, será preciso alterar a Constituição. Lei ordinária não resolve.
Aos que querem que os "outros" preservem e prestem serviços ambientais sem ressarcimento nem pagamento.
É muito feio quando alguém pinça um pequeno trecho, fora do contexto, de má fé, para usar como premissa (errada) para chegar a uma conclusão errada, mas que beneficie seus interesses particulares.
A oportunidade de pinçar e distorcer surge no conceito de função social da propriedade rural no art.186 da Constituição Federal - CF:
“CF - Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
Aproveitamento racional e adequado;
Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
O argumento usado é o de que uma propriedade rural não está cumprindo sua função social, mesmo que cumpra todos os demais requisitos, se não tiver “Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”, o que inclue cumprir a Legislação Ambiental que obriga a preservar as RLs e APPs.
Porém, a análise deste requisitos evidencia que eles também se aplicam às propriedades urbanas, ou alguém em sã consciência vai dizer que as propriedades urbanas:
Não devem ter aproveitamento racional e adequado;
Não devem ter utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
Não devem observar as disposições que regulam as relações de trabalho;
Não devem ter exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
Além disto, no que se refere às APPs, o Código Florestal se aplica tanto às áreas rurais quanto às urbanas e, toda área antes de ser transformada em urbana era área rural, então onde estão as APPs e RLs urbanas?
Ainda mais, a Constituição Federal no capítulo VI, Do Meio Ambiente, art.225 estabelece o seguinte:
“CF - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Ressalto “impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”
Está absolutamente claro que não são as propriedades rurais e sim o poder público e a coletividade que tem a obrigação de Preservar.
E pior ainda, a Preservação é necessária para compensar o consumismo irresponsável das classes média e rica, a maioria nas áreas urbanas, que dão causa à devastação e à poluição, pois tudo, absolutamente tudo que temos e consumimos vêm da natureza via extração/produção e depois volta na forma de lixo e esgoto poluindo tudo
Se alguém usa uma parte da CF, mas “esquece” as outras, este alguém está de má fé.
Na verdade está acontecendo uma enorme hipocrisia e uma enorme injustiça social.
Lutemos por uma Conservação Justa, Sustentável e Eficiente.
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