Ibama divulga nota sobre criação de imposto para atividades agropecuárias


O Ibama divulgou uma nota oficial na última sexta-feira (28) sobre o post “Ibama prepara novo imposto sobre produção de alimentos”, publicado na quinta-feira (27/07) no site codigoflorestal.com e com repercussão no noticiasagricolas.com.br e no Canal Rural. De acordo com a Nota do Ibama, o post conteria uma notícia falsa.

Ainda de acordo com a nota do Ibama, a legislação do país não autoriza o Ibama a criar ou aumentar impostos.

Ocorre que a legislação brasileira também não autorizava o Ministério do ½ Ambiente a entregar os dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) às ONGs, e mesmo assim o M½A entregou. O Ministro do ½ Ambiente está inclusive sendo interpelado junto ao Ministério Público Federal (MPF) por descumprir normas legais.

A legislação brasileira também não autoriza o Ibama a queimar máquinas e equipamentos antes do trânsito em julgado do processo administrativo que apure a suposta ilicitude, sem garantir, portanto, o devido processo legal e a ampla defesa, mas mesmo assim o Ibama queima.

Os ambientalistas do governo nunca foram religiosos no cumprimento das regras infralegais.


Meio verdadeiro ou meio falso, o post do Código Florestal serviu para comprometer o Ibama em relação à não inclusão da agricultura e pecuária na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Temos agora uma nota pública que assegura isso. Ficou mais difícil aplicar golpe no setor rural por meio da Instrução Normativa que tratará do tema após a consulta pública.

De fato, a lei não autoriza o Ibama a cobrar TCFA da atividade agrícola e pecuária. Aliás, a lei não autoriza nem a inclusão da agricultura e da pecuária como atividade potencialmente poluidora. Isso foi vetado pelo Executivo por ocasião da aprovação da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Veja aí:

A classificação da agricultura e pecuária como atividade potencialmente poluidora depois do veto ao item 21 da Lei nº 10.165 foi feita pelo Ibama dando um duplo twist carpado na Lei por meio da Instrução Normativa nº 6/2013, cujo Artigo 33 deu poder sem poder ao Presidente do Ibama para:

Art. 33. Para a implementação do art. 4º, inciso III, o IBAMA criará novas categorias e descrições, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Com base nesse duplo twist carpado, depois do veto ao item 21 da Lei nº 10.165, que desautorizou a inclusão da agropecuária com atividade potencialmente poluidora, o Ibama criou sub-categorias no item 20 e vetou o veto com uma Instrução Normativa.

Como se vê, os ambientalistas do governo não são grandes cumpridores de norma. Convém cercá-los.

O post publicado neste blog não é falso. O post publicado neste blog foi suficientemente forte para arrancar um comprometimento dos ambientalistas governamentais com a não taxação do agro por meio da sua mania de legislar via Decreto, Portarias e Instruções Normativas.

Leia a íntegra da nota:

Nota de esclarecimento sobre artigo publicado nos sites codigoflorestal.com e noticiasagricolas.com.br

Brasília (28/07/17) - O Ibama esclarece que a notícia “Ibama prepara novo imposto sobre produção de alimentos”, divulgada nesta quinta-feira (27/07) nos sites codigoflorestal.com e noticiasagricolas.com.br, é falsa.

A legislação do país não autoriza o Ibama a criar ou aumentar impostos. A Constituição Federal veda qualquer possibilidade de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. No âmbito da União, cabe apenas ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, dispor sobre o sistema tributário.

Desde 05 de julho, o Instituto disponibiliza em seu site consulta pública sobre o projeto de revisão do enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais do Cadastro Técnico Federal (CTF/APP). O objetivo é receber contribuições sobre as Fichas Técnicas de Enquadramento – FTE. Cada atividade sujeita ao cadastramento está descrita detalhadamente em uma FTE.

Em termos legais, a consulta pública realizada pelo Ibama diz respeito ao enquadramento das atividades previstas no art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. As hipóteses de incidência ou não de tributo em razão do exercício dessas atividades, por força do art. 17-C da Lei nº 6.938/81, não fazem parte da proposta de regulamentação mencionada e estão fora da consulta.


No caso específico de atividades agrícolas e pecuárias, não há cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e a revisão do enquadramento não prevê qualquer mudança em relação a isso.

Atualmente, as atividades agrícolas e pecuárias estão submetidas a determinados controles ambientais legalmente previstos e as respectivas propriedades rurais podem se beneficiar com a redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, conforme previsão do art. 17-O da Lei nº 6.938/81. Para realizar esse controle, foi estabelecida em 2006 a atividade 20-17 Atividade agrícola e pecuária no CTF/APP.

O Ibama considera fundamental a participação social para o aprimoramento das propostas de Fichas Técnicas. Por esse motivo, estendeu a consulta pública até 18 de agosto, data em que o Instituto dará início à avaliação de todas as contribuições técnicas recebidas.

“Informação publicada é informação pública. Porém, alguém trabalhou e se esforçou para que essa informação chegasse até você. Seja ético. Copiou? Informe e dê link para a fonte.”

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