Qualquer cidadão ou pessoa jurídica que tenha sido autuado pelo IBAMA ou Órgão conveniado e/ou que tenha produtos apreendidos por esses órgãos pode impugnar esses atos num prazo de até 20(vinte) dias após a lavratura dos respectivos autos de infração e/ou termos de apreensão e depósito; na forma do Art. 3° da lei 8.005/90, de 22/03/90, regulamentada pela Portaria/Ibama/n° 044/97 ; apresentando a competente defesa. Tal requerimento de defesa deverá ser endereçado ao Superintendente do Ibama no Estado de origem da autuação, em primeira instância.
Em caso de indeferimento da defesa, o autuado poderá reapresentar sua defesa (apresentando fato novo) ao Presidente do Ibama, em segunda Instância. As instâncias subsequentes são as seguintes: o Ministro do Ministério do Meio Ambiente, do Recursos Hídricos e da Amazônia Legal-MMA e, finalmente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
Instrua seu advogado a relatar a forma arrogante e truculenta como os agentes ambientais costumam abordar os "suspeitos" de crime ambiental como se fossem, a priori, todos culpados. Ao ser abordado por fiscais ambientais procure gravar imagens e/ou sons da abordagem. A sociedade precisa conhecer a banda podre dos salvadores do planeta.
Em caso de indeferimento da defesa, o autuado poderá reapresentar sua defesa (apresentando fato novo) ao Presidente do Ibama, em segunda Instância. As instâncias subsequentes são as seguintes: o Ministro do Ministério do Meio Ambiente, do Recursos Hídricos e da Amazônia Legal-MMA e, finalmente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
Instrua seu advogado a relatar a forma arrogante e truculenta como os agentes ambientais costumam abordar os "suspeitos" de crime ambiental como se fossem, a priori, todos culpados. Ao ser abordado por fiscais ambientais procure gravar imagens e/ou sons da abordagem. A sociedade precisa conhecer a banda podre dos salvadores do planeta.
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