No despacho em que convoca a audiência pública das instruir o julgamento das ações contra o novo Código Florestal no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Luiz Fux afirma que a "apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico". Dessa forma, é necessário uma "abordagem técnica e interdisciplinar da matéria, atenta às nuances das repercussões práticas que a instituição do denominado “Novo Código Florestal” promoveu no que concerne às alterações no marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil".
Veja parte da decisão de Fux:
Trata-se de 4 (quatro) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s), processadas sob a forma eletrônica e autuadas sob os números 4.901/DF; 4.902/DF; 4.903/DF; e 4.937/DF – todas elas contra diversos dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (também na redação conferida pela Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012), que alteraram o marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil, sob a égide da instituição do denominado “Novo Código Florestal” (a mencionada Lei 12.651/2012).
A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (PGR) propôs as 3 (três) primeiras ações (ADI’s 4.901/DF; 4.902/DF e 4.903/DF) na mesma data, a saber: 21 de janeiro de 2013. A última ADI 4.937/DF), por sua vez, foi ajuizada, em 04 de abril de 2013, pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL).
Em resumo, tais ações diretas questionam variados aspectos do novel arcabouço legal (Lei 12.651/2012, na redação conferida pela Lei 12.727/2012), notadamente:
A temática versada nessas ações, seja por sua complexidade, seja pela relevância constitucional e institucional, reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria, atenta às nuances das repercussões práticas que a instituição do denominado “Novo Código Florestal” promoveu no que concerne às alterações no marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil (Lei 12.651/2012, na redação conferida pela Lei 12.727/2012).
Considera-se, assim, valiosa e necessária a realização de Audiência Pública sobre os diversos temas controvertidos nestas ações, de sorte que esta Corte possa ser municiada de informações imprescindíveis para o deslinde do feito, bem como para que o futuro pronunciamento judicial revista-se de maior qualificação constitucional e de adequada legitimação democrática.
A oitiva de entidades estatais envolvidas com a matéria, assim como de pessoas e representantes da sociedade civil, com experiência e autoridade científica, não se destina a colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas sim a esclarecer questões técnicas a respeito da aplicação da legislação florestal em áreas rurais e urbanas e suas consequências econômicas e ambientais, sobretudo à luz da experiência nacional e internacional sobre a matéria.
A audiência pública será realizada em um único dia, na data de 18 de abril de 2016 , tendo cada expositor o tempo de dez minutos para sustentar seu ponto de vista, viabilizada a juntada de memoriais.
Os interessados poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores até às 20:00 do dia 28 de março de 2016. Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados EXCLUSIVAMENTE para o endereço de e-mail novocodigoflorestal@stf.jus.br até o referido prazo. Visando a uma composição plural e equilibrada do quadro de expositores, pede-se que o e-mail de inscrição seja acompanhado de identificação precisa quanto ao posicionamento que será manifestado pelo expositor.
Solicite-se, nos termos do art. 154, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STF, a divulgação, no sítio desta Corte, bem como através da assessoria de imprensa do tribunal, da abertura de prazo, até o dia 28 de março de 2016, para o requerimento de participação nas Audiências Públicas a serem oportunamente realizadas.
Deem ciência do teor desta decisão aos demais integrantes desta Egrégia Corte, assim como aos autores das 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, aos respectivos requeridos e, por fim, aos Amici Curiae devidamente habilitados nestes autos.
Em tempo, a Confederação Nacional da Agricultura requereu a participação no pleito como amici curiae, mas não consta na tramitação o despacho do Ministro Fux sobre a petição da CNA.
Veja parte da decisão de Fux:
Trata-se de 4 (quatro) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s), processadas sob a forma eletrônica e autuadas sob os números 4.901/DF; 4.902/DF; 4.903/DF; e 4.937/DF – todas elas contra diversos dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (também na redação conferida pela Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012), que alteraram o marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil, sob a égide da instituição do denominado “Novo Código Florestal” (a mencionada Lei 12.651/2012).
A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (PGR) propôs as 3 (três) primeiras ações (ADI’s 4.901/DF; 4.902/DF e 4.903/DF) na mesma data, a saber: 21 de janeiro de 2013. A última ADI 4.937/DF), por sua vez, foi ajuizada, em 04 de abril de 2013, pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL).
Em resumo, tais ações diretas questionam variados aspectos do novel arcabouço legal (Lei 12.651/2012, na redação conferida pela Lei 12.727/2012), notadamente:
- a modificação do regime jurídico de proteção ambiental da Reserva Legal (RL), da Área de Preservação Permanente (APP) e a regulação do Cadastro Ambiental Rural (CAR),
- a regulação da Cota de Reserva Ambiental (CRA), a partir da ADI 4.937/DF (para além dos dispositivos impugnados e já referidos nos itens anteriores), nos termos das disposições do art. 44
A temática versada nessas ações, seja por sua complexidade, seja pela relevância constitucional e institucional, reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria, atenta às nuances das repercussões práticas que a instituição do denominado “Novo Código Florestal” promoveu no que concerne às alterações no marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil (Lei 12.651/2012, na redação conferida pela Lei 12.727/2012).
Considera-se, assim, valiosa e necessária a realização de Audiência Pública sobre os diversos temas controvertidos nestas ações, de sorte que esta Corte possa ser municiada de informações imprescindíveis para o deslinde do feito, bem como para que o futuro pronunciamento judicial revista-se de maior qualificação constitucional e de adequada legitimação democrática.
A oitiva de entidades estatais envolvidas com a matéria, assim como de pessoas e representantes da sociedade civil, com experiência e autoridade científica, não se destina a colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas sim a esclarecer questões técnicas a respeito da aplicação da legislação florestal em áreas rurais e urbanas e suas consequências econômicas e ambientais, sobretudo à luz da experiência nacional e internacional sobre a matéria.
A audiência pública será realizada em um único dia, na data de 18 de abril de 2016 , tendo cada expositor o tempo de dez minutos para sustentar seu ponto de vista, viabilizada a juntada de memoriais.
Os interessados poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores até às 20:00 do dia 28 de março de 2016. Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados EXCLUSIVAMENTE para o endereço de e-mail novocodigoflorestal@stf.jus.br até o referido prazo. Visando a uma composição plural e equilibrada do quadro de expositores, pede-se que o e-mail de inscrição seja acompanhado de identificação precisa quanto ao posicionamento que será manifestado pelo expositor.
Solicite-se, nos termos do art. 154, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STF, a divulgação, no sítio desta Corte, bem como através da assessoria de imprensa do tribunal, da abertura de prazo, até o dia 28 de março de 2016, para o requerimento de participação nas Audiências Públicas a serem oportunamente realizadas.
Deem ciência do teor desta decisão aos demais integrantes desta Egrégia Corte, assim como aos autores das 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, aos respectivos requeridos e, por fim, aos Amici Curiae devidamente habilitados nestes autos.
Em tempo, a Confederação Nacional da Agricultura requereu a participação no pleito como amici curiae, mas não consta na tramitação o despacho do Ministro Fux sobre a petição da CNA.
A aprovação do Novo Código Florestal pelo Congresso Nacional, foi apenas uma batalhada vencida. Vencemos por ampla...
Publicado por Código Florestal em Quarta, 9 de março de 2016
Comentários
Postar um comentário
Reflexões sobre meio ambiente, pecuária e o mundo rural brasileiro. Deixe seu comentário.