Imóveis Rurais formados por mais de uma parcela devem possuir um único Nirf |
De acordo com a Instrução Normativa nº 1467/2014 da Receita Federal, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município. Sendo assim, as parcelas confrontantes em nome do(s) mesmo(s) proprietário/possuidor(es) devem integrar um único imóvel rural. Os imóveis rurais cujas parcelas foram cadastradas isoladamente, possuindo portanto Nirf distintos, devem regularizar a situação cadastral e fiscal. Veja como proceder:
1. Para regularização cadastral, realizar os procedimentos abaixo:
a) Efetuar a vinculação cadastral entre o código do imóvel no SNCR e um único Nirf, escolhido entre aqueles que foram emitidos para as parcelas do imóvel rural;
b) Para cada um dos demais Nirf, apresentar um pedido de cancelamento por motivo de anexação total de áreas, vinculando o Nirf que será cancelado ao Nirf escolhido no procedimento descrito no item “a” e informando como data de evento a data a partir de quando a parcela foi incorporada ao imóvel rural;
c) O pedido de cancelamento deverá ser efetuado mediante o preenchimento do formulário Diac eletrônico, por meio do aplicativo Coletor Web do Cafir, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço idg.receita.fazenda.gov.br;
d) A data do evento deve corresponder à data de início da posse, estabelecida em Declaração de Posse, ou a data na data estabelecida em documentação apta a comprovar o fato ou situação, conforme Anexo X da IN RFB nº 1.467/2014.
e) Em seguida, o contribuinte do ITR deverá assinar o Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural – Decir e juntar a certidão simplificada da matrícula correspondente à parcela ou o título de sua aquisição, entregando-os em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal;
f) Para a apresentação da documentação, o contribuinte do ITR deverá agendar o atendimento no sítio da RFB na internet, podendo, a seu critério, também encaminhá-la pelos Correios diretamente para a unidade de atendimento que jurisdiciona o município de localização do imóvel rural. No caso de encaminhamento pelos Correios, deverão ser anexados cópias autenticadas dos documentos
2. Para regularização da situação fiscal do imóvel rural, o contribuinte deverá apresentar, para o Nirf escolhido no item “1.a”, as declarações do ITR retificadoras, relativas aos últimos cinco exercícios, oferecendo à tributação toda a área do imóvel rural, que corresponde à soma das áreas de todas as parcelas que o compõem.
3. As declarações do ITR apresentadas em cada um dos Nirfs cancelados relativas aos últimos cinco exercícios deverão ser objeto de pedido de cancelamento em petição dirigida ao titular da unidade jurisdicionante do imóvel rural. Os pagamentos de ITR, código 1070, eventualmente recolhidos em razão dessas declarações canceladas poderão ser aproveitados de uma das seguintes formas:
3.a) Por meio de retificação de pagamento que tenha por objetivo alterar o Nirf cancelado para o Nirf escolhido no item “1.a”, procedimento que fará com que o valor correspondente seja utilizado para quitar, total ou parcialmente, o valor do ITR devido apurado pela respectiva declaração retificadora do Nirf escolhido no item “1.a”;
3.b) Por meio de pedido de restituição ou de declaração de compensação, nos termos do que dispõe a IN RFB nº 1.300, respeitado o prazo decadencial, quando os valores recolhidos nos Nirfs cancelados superarem o valor devido no Nirf escolhido no item “1.a”.
4. Dúvidas específicas podem ser dirimidas no canal Fale Conosco do Portal Cadastro Rural no endereço http://www.cadastrorural.gov.br/contact-info
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