Em algumas situações a legislação tributária separa o sujeito passivo de um determinado imposto ou contribuição do responsável tributário pelo seu recolhimento. No caso do Fundo de Assistência ao Trabalhador rural (Funrural) essa separação é absoluta. O produtor rural é o pagador da contribuição, mas o responsável tributário é a indústria. Está tudo no Artigo 128 do Código Tributário Nacional:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
A separação de responsabilidades está na Instrução Normativa nº 971/09 da Receita Federal cuja Seção VII trata justamente "da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural". O artigo 184 da referida IN atribui a responsabilidade tributária ao comprador o produto agropecuário sem fazer qualquer referência a responsabilidade supletiva.
Veja aqui a íntegra da IN nº 971/09
Na opinião deste humilde escriba, se a indústria não descontou a parcela do Funrural e não recolheu o valor ao fisco, o problema é dela.
Claro que cada caso precisará ser analisado cuidadosamente. Há situações em que o produtor rural tinha liminar e exigia que industria não descontasse, em outros casos a liminar era da indústria que não descontava a revelia da vontade do produtor, em outros casos sequer havia liminar. Há quem depositou em juízo, há quem pagou sobre folha.
Ou seja, situações diferentes precisarão ser vistas uma a uma. Mas, de maneira geral, o responsável tributário pelo Funrural é o comprador do produto agropecuário.
O Refis proposto pelo presidente da FPA deverá então se destinar às indústrias.
Lei também: Faturamento ou Folha?: Entenda a decisão do STF sobre o Funrural
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
A separação de responsabilidades está na Instrução Normativa nº 971/09 da Receita Federal cuja Seção VII trata justamente "da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural". O artigo 184 da referida IN atribui a responsabilidade tributária ao comprador o produto agropecuário sem fazer qualquer referência a responsabilidade supletiva.
Veja aqui a íntegra da IN nº 971/09
Na opinião deste humilde escriba, se a indústria não descontou a parcela do Funrural e não recolheu o valor ao fisco, o problema é dela.
Claro que cada caso precisará ser analisado cuidadosamente. Há situações em que o produtor rural tinha liminar e exigia que industria não descontasse, em outros casos a liminar era da indústria que não descontava a revelia da vontade do produtor, em outros casos sequer havia liminar. Há quem depositou em juízo, há quem pagou sobre folha.
Ou seja, situações diferentes precisarão ser vistas uma a uma. Mas, de maneira geral, o responsável tributário pelo Funrural é o comprador do produto agropecuário.
O Refis proposto pelo presidente da FPA deverá então se destinar às indústrias.
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