Em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, manteve jurisprudência firmada anteriormente e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determinava o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.
Ocorre que, em 1998, o Congresso Nacional aprovou uma alteração na Constituição. A Emenda Constitucional nº 20 alterou o artigo 195 da Constituição Federal que passou a fixar que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos dos trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço”.
Em 2001, depois que a Constituição Federal foi alterada, o Congresso Nacional aprovou a Lei 10.256 restabelecendo a cobrança do Funrural sobre a receita bruta. Assim, o STF aprovou a tese de que “é constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Em 2010, o STF julgou o Funrural criado Lei 8.540/92, cujo texto fazia referência à Constituição Federal antes da mudança de 1998, e a decisão foi pela inconstitucionalidade. Na semana passada, o STF julgou o Funrural criado Lei 10.256/2001, cujo texto já fazia referência à Constituição alterada em 1998. A decisão foi pela constitucionalidade.
Ou seja, em 2010, a cobrança era inconstitucional. Mas a Constituição foi alterada e o Funrural recriado de acordo com a Constituição.
O STF mudou de posição sobre a constitucionalidade do Funrural porque a Constituição e o Funrural foram alterados para enquadrar a cobrança previdenciária sobre a receita. Quem tem boa memória se lembrará que a aprovação da Lei nº 10.256 recebeu amplo apoio do setor rural.
Tem muita gente que vendeu ilusão a peso de ouro para o produtor rural e agora não está conseguindo entregar a mercadoria. Reparem se não é a turma que faturou com a indústria de liminares contra o Funrural que agora diz que a decisão do STF foi política.
Veja também:
Faturamento ou Folha?: Entenda a decisão do STF sobre o Funrural
Produtor rural não deve Funrural retroativo: A conta é da indústria #JBSeFerrou #TradersBroke
Um Refis para o Funrural
Foto: STF/SCO/STF
Ocorre que, em 1998, o Congresso Nacional aprovou uma alteração na Constituição. A Emenda Constitucional nº 20 alterou o artigo 195 da Constituição Federal que passou a fixar que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos dos trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço”.
Em 2001, depois que a Constituição Federal foi alterada, o Congresso Nacional aprovou a Lei 10.256 restabelecendo a cobrança do Funrural sobre a receita bruta. Assim, o STF aprovou a tese de que “é constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Em 2010, o STF julgou o Funrural criado Lei 8.540/92, cujo texto fazia referência à Constituição Federal antes da mudança de 1998, e a decisão foi pela inconstitucionalidade. Na semana passada, o STF julgou o Funrural criado Lei 10.256/2001, cujo texto já fazia referência à Constituição alterada em 1998. A decisão foi pela constitucionalidade.
Ou seja, em 2010, a cobrança era inconstitucional. Mas a Constituição foi alterada e o Funrural recriado de acordo com a Constituição.
O STF mudou de posição sobre a constitucionalidade do Funrural porque a Constituição e o Funrural foram alterados para enquadrar a cobrança previdenciária sobre a receita. Quem tem boa memória se lembrará que a aprovação da Lei nº 10.256 recebeu amplo apoio do setor rural.
Tem muita gente que vendeu ilusão a peso de ouro para o produtor rural e agora não está conseguindo entregar a mercadoria. Reparem se não é a turma que faturou com a indústria de liminares contra o Funrural que agora diz que a decisão do STF foi política.
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