Ministro Luiz Fux convoca audiência pública e inicia julgamento do novo Código Florestal

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou para o próximo dia 18 de abril audiência pública para discutir o novo Código Florestal. Entidades estatais envolvidas com a matéria, pessoas e representantes da sociedade civil com experiência e autoridade científica podem manifestar seu interesse em participar, indicando expositores até o dia 28/3.

O ministro Fux é relator de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937) contra dispositivos da Lei 12.651/2012, que alteraram o marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil. As três primeiras foram ajuizadas pela Procuradoria Geral da República (PGR), e a última pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

Segundo o relator, a temática tratada nessas ações, por sua complexidade e pela relevância constitucional e institucional, exige apreciação que ultrapassa os limites estritamentes jurídicos, demandando abordagem técnica e interdisciplinar, com ênfase nas repercussões práticas da alteração legislativa. A finalidade da audiência pública, assim, é municiar a Corte de informações imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, “para que o futuro pronunciamento judicial se revista de maior qualificação constitucional e de adequada legitimação democrática”.

Como em audiências anteriores, o ministro ressalta que a participação dos interessados não se destina a colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas sim a esclarecer questões técnicas a respeito da aplicação da legislação florestal em áreas rurais e urbanas e suas consequências econômicas e ambientais, sobretudo à luz da experiência nacional e internacional sobre a matéria.

A audiência ocorrerá num único dia (18/4) e cada expositor terá dez minutos para sustentar seu ponto de vista, podendo ainda juntar memoriais. Os pedidos de participação devem ser encaminhados exclusivamente para o e-mail novocodigoflorestal@stf.jus.br, até as 20h do dia 28/3. Visando a uma composição plural e equilibrada dos expositores, o pedido de inscrição deve conter identificação precisa sobre o posicionamento a ser manifestado pelo expositor.

Com informações do STF e imagem de Nelson Jr./SCO/STF

Comentários

Luiz Prado disse…
Seria MUITO bom se comentários pudessem ser encaminhados também por e-mail! E se a audiência fosse transmitida pela Internet!
Ajuricaba disse…
A audiência deve ser transmitida. O STF tem um canal específico para esse tipo de transmissão ao vivo, mas creio que as contribuições enviadas por email não serão consideradas.
depois de adquirido o direito não se pode retroceder, áreas ja foram devastadas, áreas ja foram reflorestadas, car ja foi efetuado, oas proprietarios, os agricultores, ja estão se adaptando ao código em vigencia, a aprovação do mesmo foi por ampla maioria, ja passou por todas as etapas, agora querem melar, se todoas as vezes que haja um perdedor e o mesmo se volta contra a decisão, protestar entrar com mandados, ações e medidas cautelares, nunca se chegara a um consenso e nunca uma lei tera validade ou fim.
Unknown disse…
Faço o CAR para vários produtores e o que mais acho critico é quando a área é maior que 10 módulos e a soma das RL e das APPs chegam ou ultrapassem a 50% do imóvel, o código permite o computo das APPs na RL mas proibi novas conversões. Ou seja, se é ainda tem área para abrir, fica impossibilitado de desmatar. "A Lei n. 4.771/65, ART. 16, permitia, em casos excepcionais, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em APP no cálculo do percentual de Reserva Legal"