Faturamento ou Folha?: Entenda a decisão do STF sobre o Funrural


Reza a lenda que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde de ontem (30), pela constitucionalidade do Fundo de Assistência ao Trabalhador rural, o Funrural. A decisão causou revolta nos produtores rurais em grande medida porque ninguém gosta de pagar imposto, muito menos em um país onde não se recebe nada em troca e os escândalos recorrentes de corrupção mostram que muito dinheiro público é simplesmente roubado. Mas o STF não criou um imposto novo na tarde de ontem.

O que o STF decidiu ontem foi sobre a legalidade da arrecadação da contribuição previdenciária sobre o faturamento do produtor rural pessoa física.

Os programas de assistência ao trabalhador rural surgiram na década de 70 com o chamado Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorual), instituído pela Lei Complementar nº 11/71, que previa a concessão de aposentadorias por idade, invalidez, pensão, auxilio-funeral, serviço de saúde e serviço social.

A Constituição de 1988 modificou a estrutura do sistema previdenciário, urbano e rural. Em 1992, a Lei nº 8.540/92 criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), com o objetivo de bancar a aposentadoria dos trabalhadores rurais. Diante da dificuldade de cobrar contribuição previdenciária sobre a folha de produtor rural pessoa física, a cobrança de 2,1% foi estabelecida sobre o faturamento.

O Funrural é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (20%) mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e também das empresas agroindustriais. É bom lembrar que o empregador urbano paga contribuição previdenciária de 23% sobre a folha de pagamento. O produtor rural, desde 1992, deveria pagar 2,1% sobre o faturamento.

Ocorre que várias ações judiciais, por razões diferentes, estabeleceram que a cobrança do Funrural sobre faturamento era inconstitucional. O resultado dessas decisões levaram muitos produtores, alguns amparados por decisões judicias, outros não, a não pagar o Funrural.

Um dos resultados desse imbróglio jurídico foi que o produtor rural passou a acreditar que não precisava pagar contribuição previdenciária. Ninguém paga Funrural hoje em dia e isso é parte do problema previdenciário do país. Uma parte pequena, é verdade, mas o déficit previdenciário que está matando o futuro do Brasil deve-se em parte ao não recolhimento do Funrural.

Ou seja, o STF não inventou o Funrural. O judiciário não tem o poder de criar imposto. O que os ministros fizeram ontem foi afastar o imbróglio jurídico que embaçava a contribuição previdenciária do produtor rural, que foi criada por lei aprovada no Congresso em 1992.

O resultado da decisão de ontem é que o produtor rural voltará a ter descontado 2,1% de cada nota fiscal que emitir a título de Funrural.

Isso é necessariamente ruim?

Bom, se você acha que o produtor rural não deve pagar previdência como todo mundo, isso é muito ruim. É esse sentimento que está causando revolta no agro. As pessoas achavam que não deviam nada e agora serão roubados pelo governo.

Ocorre que todo empregador paga a previdência dos empregados. Empregador urbano, da industria, produtor rural pessoa jurídica, paga sobre a folha. O produtor rural pessoa física paga sobre o faturamento.

O trade-off não é pagar ou não pagar o Funrural. O trade-off é recolher contribuição previdenciária de 20% sobre a folha ou 2% sobre o faturamento.

Para o produtor rural que fatura muito e usa pouca mão-de-obra a decisão de ontem foi péssima. Porém, para o produtor rural que usa muita mão-de-obra e fatura relativamente pouco é mais vantajoso recolher sobre o faturamento.

A grosso modo, a decisão de ontem foi ruim para todos os produtores rurais pessoa física porque ninguém se considera devedor da contribuição previdenciária ao governo. Mas, no fundo, a decisão de ontem só é ruim para quem tem pouco empregado e fatura muito.

E agora, José?

A decisão do STF não está em vigor. Antes, será necessário publicar o acórdão da decisão. Depois que o acórdão for publicado, qualquer dos intervenientes na ação julgada ontem poderá entrar com embargos de declaração solicitando esclarecimentos do STF sobre a decisão. Isso vai retardar o trânsito em julgado e a entrada em vigor da cobrança.

A sugestão deste blogueiro é que o setor movimente sua raiva para alterar rapidamente a Lei que rege o Funrural, a Lei 10.256/2001, no sentido de permitir que cada um possa fazer a opção de recolher contribuição previdenciária sobre o faturamento ou sobre a folha.

Agora, este blogueiro entenderá, e não se surpreenderá, se a turma quiser ficar brigando entre si.

Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

Veja também: Um Refis para o Funrural

Comentários

Unknown disse…
Bom dia, quem sempre recolheu Funrural, desde 1996, e tem registro em CTPS entre 83 a 95, pode aposentar por tempo de contribuição? Qual alegação para tal, caso seja possivel.
Att, karina