STF entra na Reforma da Previdência onerando o agro: Vem aí o Funrural

Toffoli, Mendes e Mello decidirão sobre cobrança do Funrural

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a discussão sobre o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Para quem não se lembra, o Funrural é um tributo incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção. Cada nota fiscal emitida pelo produtor deveria recolher 2,1% a título de Funrural. Ocorre que a cobrança está suspensa desde 2011 por decisão do próprio STF que considerou o tributo inconstitucional. Agora a corte pode rever a própria decisão.

A discussão foi retomada ontem, mas terminou o dia em empate, de 4 x 4. Os ministros Celso de Mello, Dias Toffoli e Gilmar Mendes não participaram da sessão e devem decidir a ação na tarde de hoje. Os ministros discutem se é constitucional a contribuição social sobre a receita do produtor rural com empregados, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001.

A norma reintroduziu a contribuição, após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias que já haviam sido declaradas inconstitucionais pelo STF.

Em 2010 e 2011, o Supremo jugou inconstitucional a regra que autorizava a contribuição social sobre a receita da comercialização dos produtores rurais com empregados. Na época, a cobrança permaneceu em vigor apenas para os chamados segurados especiais, ou seja, produtores rurais sem empregados e, por isso, sem folha de salários.

O recurso extraordinário que STF aprecia hoje foi apresentado pela União, em outubro de 2012, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser indevido o recolhimento da contribuição para Funrural sobre a receita da produção rural.

Na sessão desta quarta-feira, o Supremo ficou dividido. De um lado, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001 que prevê a cobrança do Funrural sobre a receita. Para Fachin, há no caso ocorrência não só de inconstitucionalidades formais, como também inconstitucionalidade material.

O Ministro relator sustentou que “não se concebe o aproveitamento de base de cálculo e alíquota” e a Emenda Constitucional 20/1998 em nada alterou o quadro vigente para o Funrural, sendo inviável a validade de uma norma anterior em virtude de nova redação da Constituição. Assim também entenderam os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Do outro lado, o ministro Alexandre de Moraes inventou a desinconstitucionalização. Moraes votou no sentido de que a cobrança do Funrural é constitucional porque a Constitucional Federal, após a Emenda 20, deu a possibilidade de ser a receita a base de cálculo para o Funrural. “A sequência de alterações legislativas alterou a situação jurídica, afastando as alegações que a Corte levou a declarar a inconstitucionalidade”, explicou Moraes.

Assim também entenderam os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Barroso afirmou que a Lei 10.256/2001 reincluiu o empregador rural pessoa física que havia sido excluído pela decisão do Supremo Tribunal Federal e, segundo ele, não há violação aos princípios da legalidade e nem da isonomia.

“Não consigo alcançar por qual razão se entende que uma lei formal, votada pelo Congresso, violaria o princípio da legalidade ao incluir um novo sujeito passivo num dispositivo de uma lei que já existia e já definia claramente os elementos do fato gerador, inclusive a base de cálculo e a alíquota”, afirmou Barroso

Com o empate, o processo foi adiado e será analisado nesta quinta-feira se houver a presença dos ministros que não participaram da sessão. O tema tem repercussão geral.

Em tempo, faça a conta: O STF pode autorizar o governo a enfiar a mão no seu bolso e coletar 2,1% do seu faturamento bruto.

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

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