A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a aplicação de multa de R$ 5 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao dono de um imóvel rural em Mato Grosso do Sul (MS) que utilizou, em 2004, dez metros cúbicos de madeira de aroeira em cercas, sem a devida licença outorgada pela autarquia.
Para os magistrados, a autuação do Ibama, realizada por meio de convênio com a Polícia Militar Ambiental/MS, foi legal e baseada no princípio da razoabilidade, tudo de acordo com o Decreto 3.179/99, que regulamentou o previsto no artigo 80 da Lei 9.605/98.
“Nenhum excesso a se flagrar no valor da multa aplicada, porque inserida dentro dos patamares previstos na norma de regência e jungida à razoabilidade, tendo sido encontrados 10 m³ de madeira, portanto nenhum vício a se flagrar, merecendo destacar que os valores mínimos e máximos variam de R$ 100,00 a R$ 500,00, por unidade”, afirmou o relator do processo no TRF3, o juiz federal convocado Silva Neto.
A sentença da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS havia condenado o proprietário do imóvel ao pagamento da multa, em 30/04/2004. A aroeira, por ser considerada uma madeira em extinção, é protegida pela legislação ambiental, que prevê a árvore como imune ao corte.
Também havia sido demonstrado nos autos que o proprietário não apresentou nenhum documento que comprovasse a origem legal da aroeira. A conduta ficou devidamente enquadrada e o auto de infração formalmente perfeito.
O autor recorreu ao TRF3 reafirmando que o convênio do Ibama com a Polícia Militar Ambiental era inconstitucional e que o policial não teria conhecimento técnico-científico necessário para fazer a autuação. Subsidiariamente, pedia que a multa fosse adequada ao mínimo legal e cancelada a agravante imposta de reincidência, por não haver anterior decisão administrativa irrecorrível.
Por sua vez, o Ibama apelou ao tribunal, reafirmando a legalidade da autuação e solicitando a majoração da multa de R$ 5 mil para R$ 10 mil, por reincidência.
O juiz federal convocado Silva Neto ressaltou que o meio ambiente deve estar ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deve primar, em seus cuidados, pela proteção e perpetuação, nos termos do artigo 225, da Constituição Federal.
Ele destacou que a Lei 9.605/98 define o crime ambiental da seguinte maneira: "Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente".
O magistrado ressaltou também que “em nenhum momento logrou o particular afastar a prática de sua conduta, muito menos apresentou licença para utilização do material, buscando se desvencilhar da autuação baseado puramente em alegações (era material morto, lenha), o que não prospera”.
Por fim, a Terceira Turma considerou infundada a arguição de irregularidade da autuação, uma vez que o auto de infração possuía identificação do autuado, descrição da conduta ilícita, tipificação e a indicação da autoridade autuadora, estando preenchidos os requisitos legais. Também negou a apelação do Ibama pela majoração da multa, uma vez que não ficou comprovada a reincidência do infrator.
Apelação Cível 0002501-03.2007.4.03.6000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Para os magistrados, a autuação do Ibama, realizada por meio de convênio com a Polícia Militar Ambiental/MS, foi legal e baseada no princípio da razoabilidade, tudo de acordo com o Decreto 3.179/99, que regulamentou o previsto no artigo 80 da Lei 9.605/98.
“Nenhum excesso a se flagrar no valor da multa aplicada, porque inserida dentro dos patamares previstos na norma de regência e jungida à razoabilidade, tendo sido encontrados 10 m³ de madeira, portanto nenhum vício a se flagrar, merecendo destacar que os valores mínimos e máximos variam de R$ 100,00 a R$ 500,00, por unidade”, afirmou o relator do processo no TRF3, o juiz federal convocado Silva Neto.
A sentença da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS havia condenado o proprietário do imóvel ao pagamento da multa, em 30/04/2004. A aroeira, por ser considerada uma madeira em extinção, é protegida pela legislação ambiental, que prevê a árvore como imune ao corte.
Também havia sido demonstrado nos autos que o proprietário não apresentou nenhum documento que comprovasse a origem legal da aroeira. A conduta ficou devidamente enquadrada e o auto de infração formalmente perfeito.
O autor recorreu ao TRF3 reafirmando que o convênio do Ibama com a Polícia Militar Ambiental era inconstitucional e que o policial não teria conhecimento técnico-científico necessário para fazer a autuação. Subsidiariamente, pedia que a multa fosse adequada ao mínimo legal e cancelada a agravante imposta de reincidência, por não haver anterior decisão administrativa irrecorrível.
Por sua vez, o Ibama apelou ao tribunal, reafirmando a legalidade da autuação e solicitando a majoração da multa de R$ 5 mil para R$ 10 mil, por reincidência.
O juiz federal convocado Silva Neto ressaltou que o meio ambiente deve estar ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deve primar, em seus cuidados, pela proteção e perpetuação, nos termos do artigo 225, da Constituição Federal.
Ele destacou que a Lei 9.605/98 define o crime ambiental da seguinte maneira: "Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente".
O magistrado ressaltou também que “em nenhum momento logrou o particular afastar a prática de sua conduta, muito menos apresentou licença para utilização do material, buscando se desvencilhar da autuação baseado puramente em alegações (era material morto, lenha), o que não prospera”.
Por fim, a Terceira Turma considerou infundada a arguição de irregularidade da autuação, uma vez que o auto de infração possuía identificação do autuado, descrição da conduta ilícita, tipificação e a indicação da autoridade autuadora, estando preenchidos os requisitos legais. Também negou a apelação do Ibama pela majoração da multa, uma vez que não ficou comprovada a reincidência do infrator.
Apelação Cível 0002501-03.2007.4.03.6000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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