Advogado sugere inconstitucionalidade do decreto 7.029

Reserva Legal, suas implicações e multas

Paulo Daetwyler Junqueira * - O Estado de S.Paulo

A partir da promulgação do Decreto 7.029, de 10/12/2009, ficou novamente prorrogado o prazo para a averbação obrigatória da reserva legal. Tal dispositivo legal está consignado no artigo 55 do Decreto 6.514/2008. Este decreto está, por sua vez, fundamentado no Capítulo VI da Lei 9.605, de 12/2/98, e nas Leis 9.784, de 29/1/99; 8.005, de 22/4/1990; 9.873, de 23/11/99, e 6.938, de 31/8/81. A hierarquia das leis está determinada em ordem decrescente. Ou seja, as leis subordinadas não podem contrariar as suas superiores, sob pena de se tornarem inconstitucionais.

Portanto, cabe aqui perguntar. Se as leis anteriormente fundamentadas para dar guarida ao disposto no art. 55 (multa por não averbação da reserva legal) não expressam especificamente a averbação compulsória da reserva legal, como pode tal decreto, hierarquicamente inferior, determinar tal aplicação de multa? Se o decreto regulamenta o modus operandi da lei, e esta não trata da averbação compulsória da reserva legal, como regulamentar o que não foi determinado pela lei a que se refere? E se não existe em nosso ordenamento jurídico nenhuma lei que trata da determinação da data da averbação da reserva legal, será o caso da chamada inconstitucionalidade do dispositivo legal?

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Comentários

Anônimo disse…
Se nossos deputados e senadores legislam em prol de instituições e empresas estrangeiras, imaginem se eles vão perceber o quanto estão desmoralizando as leis e ferindo os direitos dos cidadãos e em especial dos agricultores na orla dos lagos das grandes hidrelétricas.

Como diz o velho ditado: "fazem reverência com o chapéu dos outros."

Elson