O consultor em matéria ambiental Édis Milaré, em exposição na audiência pública no Supremo Tribunal Federal sobre o Código Florestal, afirmou que há aspectos na interpretação da lei que demandam discussão que transcende a simples análise jurídica para se confirmar se a opção do legislador é tecnicamente conforme ou não a Constituição Federal.
Para Milaré, muito embora o texto da lei não seja o ideal, o jurista deve trabalhar com o direito existente, em busca de melhores soluções. Para o professor, a busca pelo equilíbrio ecológico assegurado no artigo 225 da Constituição Federal (CF) não significa manter a natureza intocável. “Equilíbrio ecológico que não é equivalente, a bem ver, a ambiente intocável”, disse.
Deve-se considerar, na interpretação da lei e da Constituição Federal, que o uso e a ocupação do ambiente se deram em realidade distinta da atual, produzindo seus efeitos jurídicos acompanhadas de danos ambientais que, à época, não estavam presentes na consciência dos responsáveis ou mesmo da coletividade. “Isso, por si só, já implica no reconhecimento de que, em que pese determinadas alterações trazidas pelo novel Código Florestal possam não ser consideradas as ideais, foram reputadas pelo legislador adequadas e suficientes à realidade atual, notadamente porque cuidaram de observar os aspectos históricos de ocupação do solo e de apropriação dos bens ambientais buscando construir uma nova realidade, de agora em diante, desprendendo-se da ineficácia das regras anteriores”.
O consultor destacou ainda que a nova legislação promoveu muitos avanços desde a sua vigência. Dessa forma, “fatiar uma lei retirando-lhe a necessária eficácia depois de já transcorrido quase um lustro de vigência, sem notícias concretas de que um quadro caótico tenha sido instaurado no país, representaria inegável retrocesso, reforçando uma tradição de insegurança jurídica que tanto mal tem nos causado”, concluiu.
Com informações e imagem do STF
Para Milaré, muito embora o texto da lei não seja o ideal, o jurista deve trabalhar com o direito existente, em busca de melhores soluções. Para o professor, a busca pelo equilíbrio ecológico assegurado no artigo 225 da Constituição Federal (CF) não significa manter a natureza intocável. “Equilíbrio ecológico que não é equivalente, a bem ver, a ambiente intocável”, disse.
Deve-se considerar, na interpretação da lei e da Constituição Federal, que o uso e a ocupação do ambiente se deram em realidade distinta da atual, produzindo seus efeitos jurídicos acompanhadas de danos ambientais que, à época, não estavam presentes na consciência dos responsáveis ou mesmo da coletividade. “Isso, por si só, já implica no reconhecimento de que, em que pese determinadas alterações trazidas pelo novel Código Florestal possam não ser consideradas as ideais, foram reputadas pelo legislador adequadas e suficientes à realidade atual, notadamente porque cuidaram de observar os aspectos históricos de ocupação do solo e de apropriação dos bens ambientais buscando construir uma nova realidade, de agora em diante, desprendendo-se da ineficácia das regras anteriores”.
O consultor destacou ainda que a nova legislação promoveu muitos avanços desde a sua vigência. Dessa forma, “fatiar uma lei retirando-lhe a necessária eficácia depois de já transcorrido quase um lustro de vigência, sem notícias concretas de que um quadro caótico tenha sido instaurado no país, representaria inegável retrocesso, reforçando uma tradição de insegurança jurídica que tanto mal tem nos causado”, concluiu.
Com informações e imagem do STF
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