A implementação do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) pode ser suspensa caso o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a inconstitucionalidade de diversos artigos da lei, conforme pedido apresentado pela Sub-Procuradora Geral da República, Sandra Cureau. Entenda neste post o que está em jogo no julgamento do Código Florestal no STF.
Em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que tramitam sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, a Sub-Procuradora considera inconstitucionais dispositivos decorrentes do processo legislativo que revogou a Medida Provisória 2.166/67, que dava redação ao velho Código Florestal, e que tratam de áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal, além de normas que visam à regularização de áreas agrícolas agricultadas sob regras anteriores a 1995.
Caso o Supremo acate a solicitação da Procuradoria-Geral, os artigos questionados podem ser suspensos. Para a PGR, o novo código vigente, fruto de uma decisão do Congresso Nacional, reduz a proteção ambiental em relação à lei anterior decorrente de uma ato do Poder Executivo.
De acordo com a PGR, o Congresso Nacional decidiu de maneira equivocada ao alterar o velho Código Florestal. “O processo legislativo foi dominado por propostas que tinham como pano de fundo um único objetivo: desonerar os proprietários rurais dos deveres referentes à proteção das florestas e, ainda, ‘anistiar’ ilegalidades antes cometidas”, avalia a procuradora Sandra Cureau.
Entre os dispositivos que a PGR quer ver revogados está a delimitação de APPs. Para o Ministério Público, a nova lei reduziu a proteção ambiental ao determinar que a faixa de mata ao longo dos rios deve ser delimitada a partir do leito regular, e não no nível mais alto do rio, como previsto no antigo código.
O órgão também quer ver revogada as regras que regulam a proteção de mangues e restingas para implantação de projetos habitacionais e a permissão do uso agrícola de várzeas. Também pede mudança na lei para assegurar proteção de nascentes e olhos d´água intermitentes.
A Procuradoria-Geral também quer que a possibilidade de retirada de vegetação nativa em APP para casos de utilidade pública e interesse social seja condicionada à inexistência de alternativa técnica.
Abaixo estão relacionados os dispositivos inconstitucionais apontados nas ADIs:
- Artigo 3º, XIX: leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano - A PGR pretende que o STF retire da lei o conceito de leito regular de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único: equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais. A PGR acha que agricultura familiar de ter as mesmas restrições de uso da terra que os grandes produtores rurais;
- Artigo 3º, VIII e IX; os dois incisos que definem o que é utilidade pública e interesse social. A PGR pretende retirar os dois conceitos do texto legal.
- Artigo 8º, parágrafo 2º: permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais. PGR pretende vedar essa possibilidade.
- Artigo 4º, parágrafo 5º: é destinado apenas à pequenos agricultores ribeirinhos que utilizam vazantes para produção de subsistência. A PGR pretende vedar essa possibilidade.
- Artigo 4º, IV: exclusão da proteção grotas com afloramento de lençol freático irregular. PGR pretende que qualquer buraco do qual escoe alguma (ou possa escorrer) algum dia receba tratamento de nascente.
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º: Dispositivos dispensam de recuperação ambiental o entorno de açudes que não decorram de barramento de curso d'água. Normalmente esse tipo de obra civil serve para dessedentação de animais ou para evitar o escorrimento superficial de água da chuva. Se o STF acatar a ânsia da PGR até lagos de jardins ornamentais deverão ter APP.
- Artigo 4º, III: remete a determinação da APP de reservatórios artificias ao licenciamento ambiental do reservatório. PGR que os limites máximos estabelecidos na lei;
- Artigo 5º: Trata de APPs no entorno de reservatórios artificiais. Muitos produtores rurais que viviam longe dos rios viram a margem do curso d'água se aproximar de suas casas em decorrência da construção de barragens. A PGR que essas casas sejam consideradas obras ilegais em APP.
- Artigo 7º, parágrafo 3º: Dispositivo veda novas autorizações de supressão vinculadas a imóveis com problemas em APP. A PGR é contra;
- Artigo 11: dispositivo cria regras para o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º. Na lei anterior não havia regras para essas áreas. dispositivo é melhor para a proteção ambiental do que a regra antiga, mas a PGR é contra;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º: O artigo 12 trata da Reserva Legal. Os dispositivos questionados visam retor a nova lei ao texto da Medida Provisória revogada;
- Artigo 13, parágrafo 1º: permissão de instituição de servidão ambiental. O PGR é contra.
- Artigo 15: autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal. Esse dispositivo foi criado para evitar que pequenos agricultores perdessem grandes frações de terra para áreas de proteção sem comprometer a proteção das APPs. O PGR é contra.
- Artigo 17, parágrafo 4º: Trata criação de mecanismo que regulam a recuperação ambiental de supressões ilegais promovidas em Reserva Legal. O PGR é contra;
- Artigo 28: In verbis: Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. O PGR é contra;
- Artigo 48, parágrafo 2º, artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV: Tratam da compensação de Reserva Legal por meio de Cotas adquiridas em outro imóveis do mesmo bioma. É o único instrumento econômico de gestão ambiental instituído no arcabouço legal vigente. Os ambientalistas da PGR são contra instrumentos econômicos. Preferem Comando e Controle, multa e coerção.
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º: Suspende multas de algumas infrações ambientais cometidas antes de 2008 mediante o compromisso de regularização. A PGR é contra. Quer ambos, a multa e o compromisso;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63: regras destinadas a pequenos imóveis rurais com o objetivo de regularizar obras e áreas agrícolas feitas historicamente em áreas que hoje são de proteção ambiental como as maçãs de Santa Catarina e o café do sul de Minas Gerais. A PGR é contra. Se prevalecer o entendimento dos emepeios milhares de hectares, casas e infraestrutura agrícola deverão ser arrancadas e destruídas;
- Artigo 66, parágrafo 3º: permissão do plantio parcial de espécies exóticas na recomposição da reserva legal. É parte importante da estratégia de recuperação ambiental do governo por viabilizar a recuperação de reservas. O PGR é contra;
- Artigo 67: Destina à imóveis de até 4 módulos rurais cujos produtores, em geral, não têm recursos para recuperar as Reservas Legais. A PGR é contra e exige que os produtores recuperam integralmente suas reservas ainda que isso implique em sua ruína financeira. Os procuradores não encontram razão para se importar com a ruína financeira dos outros;
- Artigo 68: Exige o respeito da lei no tempo. Quem abriu fazendas em 1900, quando não havia regras de uso da terra, não pode ser obrigado a cumprir a lei de hoje. O PGR é contra. Os procuradores acham que a proteção ambiental é um objetivo tão nobre, belo e maravilhoso que justifique que a lei retroaja no tempo;
- Artigo 78: Veda o acesso a crédito a quem não tiver feito o CAR. O PGR é contra e eu também.
Na próxima segunda-feira (18) o STF realizará audiência pública para discutir essas questões. A audiência, convocada pelo ministro Luiz Fux, contará com 22 participantes, incluindo pesquisadores, acadêmicos, representantes do governo federal, de movimentos sociais e produtores rurais. As palestras serão realizadas na sala de sessões da Primeira Turma, Anexo II A, 3º Andar, no STF, das 14h às 18h30.
Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que tramitam sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, a Sub-Procuradora considera inconstitucionais dispositivos decorrentes do processo legislativo que revogou a Medida Provisória 2.166/67, que dava redação ao velho Código Florestal, e que tratam de áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal, além de normas que visam à regularização de áreas agrícolas agricultadas sob regras anteriores a 1995.
Caso o Supremo acate a solicitação da Procuradoria-Geral, os artigos questionados podem ser suspensos. Para a PGR, o novo código vigente, fruto de uma decisão do Congresso Nacional, reduz a proteção ambiental em relação à lei anterior decorrente de uma ato do Poder Executivo.
De acordo com a PGR, o Congresso Nacional decidiu de maneira equivocada ao alterar o velho Código Florestal. “O processo legislativo foi dominado por propostas que tinham como pano de fundo um único objetivo: desonerar os proprietários rurais dos deveres referentes à proteção das florestas e, ainda, ‘anistiar’ ilegalidades antes cometidas”, avalia a procuradora Sandra Cureau.
Entre os dispositivos que a PGR quer ver revogados está a delimitação de APPs. Para o Ministério Público, a nova lei reduziu a proteção ambiental ao determinar que a faixa de mata ao longo dos rios deve ser delimitada a partir do leito regular, e não no nível mais alto do rio, como previsto no antigo código.
O órgão também quer ver revogada as regras que regulam a proteção de mangues e restingas para implantação de projetos habitacionais e a permissão do uso agrícola de várzeas. Também pede mudança na lei para assegurar proteção de nascentes e olhos d´água intermitentes.
A Procuradoria-Geral também quer que a possibilidade de retirada de vegetação nativa em APP para casos de utilidade pública e interesse social seja condicionada à inexistência de alternativa técnica.
Abaixo estão relacionados os dispositivos inconstitucionais apontados nas ADIs:
- Artigo 3º, XIX: leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano - A PGR pretende que o STF retire da lei o conceito de leito regular de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único: equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais. A PGR acha que agricultura familiar de ter as mesmas restrições de uso da terra que os grandes produtores rurais;
- Artigo 3º, VIII e IX; os dois incisos que definem o que é utilidade pública e interesse social. A PGR pretende retirar os dois conceitos do texto legal.
- Artigo 8º, parágrafo 2º: permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais. PGR pretende vedar essa possibilidade.
- Artigo 4º, parágrafo 5º: é destinado apenas à pequenos agricultores ribeirinhos que utilizam vazantes para produção de subsistência. A PGR pretende vedar essa possibilidade.
- Artigo 4º, IV: exclusão da proteção grotas com afloramento de lençol freático irregular. PGR pretende que qualquer buraco do qual escoe alguma (ou possa escorrer) algum dia receba tratamento de nascente.
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º: Dispositivos dispensam de recuperação ambiental o entorno de açudes que não decorram de barramento de curso d'água. Normalmente esse tipo de obra civil serve para dessedentação de animais ou para evitar o escorrimento superficial de água da chuva. Se o STF acatar a ânsia da PGR até lagos de jardins ornamentais deverão ter APP.
- Artigo 4º, III: remete a determinação da APP de reservatórios artificias ao licenciamento ambiental do reservatório. PGR que os limites máximos estabelecidos na lei;
- Artigo 5º: Trata de APPs no entorno de reservatórios artificiais. Muitos produtores rurais que viviam longe dos rios viram a margem do curso d'água se aproximar de suas casas em decorrência da construção de barragens. A PGR que essas casas sejam consideradas obras ilegais em APP.
- Artigo 7º, parágrafo 3º: Dispositivo veda novas autorizações de supressão vinculadas a imóveis com problemas em APP. A PGR é contra;
- Artigo 11: dispositivo cria regras para o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º. Na lei anterior não havia regras para essas áreas. dispositivo é melhor para a proteção ambiental do que a regra antiga, mas a PGR é contra;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º: O artigo 12 trata da Reserva Legal. Os dispositivos questionados visam retor a nova lei ao texto da Medida Provisória revogada;
- Artigo 13, parágrafo 1º: permissão de instituição de servidão ambiental. O PGR é contra.
- Artigo 15: autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal. Esse dispositivo foi criado para evitar que pequenos agricultores perdessem grandes frações de terra para áreas de proteção sem comprometer a proteção das APPs. O PGR é contra.
- Artigo 17, parágrafo 4º: Trata criação de mecanismo que regulam a recuperação ambiental de supressões ilegais promovidas em Reserva Legal. O PGR é contra;
- Artigo 28: In verbis: Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. O PGR é contra;
- Artigo 48, parágrafo 2º, artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV: Tratam da compensação de Reserva Legal por meio de Cotas adquiridas em outro imóveis do mesmo bioma. É o único instrumento econômico de gestão ambiental instituído no arcabouço legal vigente. Os ambientalistas da PGR são contra instrumentos econômicos. Preferem Comando e Controle, multa e coerção.
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º: Suspende multas de algumas infrações ambientais cometidas antes de 2008 mediante o compromisso de regularização. A PGR é contra. Quer ambos, a multa e o compromisso;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63: regras destinadas a pequenos imóveis rurais com o objetivo de regularizar obras e áreas agrícolas feitas historicamente em áreas que hoje são de proteção ambiental como as maçãs de Santa Catarina e o café do sul de Minas Gerais. A PGR é contra. Se prevalecer o entendimento dos emepeios milhares de hectares, casas e infraestrutura agrícola deverão ser arrancadas e destruídas;
- Artigo 66, parágrafo 3º: permissão do plantio parcial de espécies exóticas na recomposição da reserva legal. É parte importante da estratégia de recuperação ambiental do governo por viabilizar a recuperação de reservas. O PGR é contra;
- Artigo 67: Destina à imóveis de até 4 módulos rurais cujos produtores, em geral, não têm recursos para recuperar as Reservas Legais. A PGR é contra e exige que os produtores recuperam integralmente suas reservas ainda que isso implique em sua ruína financeira. Os procuradores não encontram razão para se importar com a ruína financeira dos outros;
- Artigo 68: Exige o respeito da lei no tempo. Quem abriu fazendas em 1900, quando não havia regras de uso da terra, não pode ser obrigado a cumprir a lei de hoje. O PGR é contra. Os procuradores acham que a proteção ambiental é um objetivo tão nobre, belo e maravilhoso que justifique que a lei retroaja no tempo;
- Artigo 78: Veda o acesso a crédito a quem não tiver feito o CAR. O PGR é contra e eu também.
Na próxima segunda-feira (18) o STF realizará audiência pública para discutir essas questões. A audiência, convocada pelo ministro Luiz Fux, contará com 22 participantes, incluindo pesquisadores, acadêmicos, representantes do governo federal, de movimentos sociais e produtores rurais. As palestras serão realizadas na sala de sessões da Primeira Turma, Anexo II A, 3º Andar, no STF, das 14h às 18h30.
Foto: Nelson Jr./SCO/STF
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