Caros, segue abaixo, em primeira mão, a íntegra do Relatório Final do deputado Aldo Rebelo:
CAPÍTULO I –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da
vegetação, dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva
Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima
florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e
prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos,
financeiros e de gestão ambiental para o alcance de seus objetivos.
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens
de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta
Lei estabelecem.
§ 2º As ações ou omissões que constituam infração às determinações
desta Lei serão sancionadas penal, civil e administrativamente na forma da Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S,
dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado
do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos
arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação
antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou
atividades agrossilvopastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de
pousio;
IV - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da
vegetação nativa, nos termos do regulamento;
b) a exploração agroflorestal sustentável, desde que não
descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função
ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes,
lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas
consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas,
observadas as condições estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) as demais obras, planos, atividades ou empreendimentos
definidos em regulamento desta Lei;
f) implantação de instalações necessárias para captação e condução
de água e de efluentes para projetos cujos recursos hídricos são parte
integrante e essencial da atividade;
g) produção de alimentos.
V - Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas
do curso d’água durante todo o ano;
VI - Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os
mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se,
cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras
ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de
outros bens e serviços;
VII- Nascente: afloramento natural do lençol freático que
apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
VIII - Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo
que intermitente;
IX - Pequena propriedade ou posse rural: o imóvel rural com até
quatro módulos fiscais;
X – Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar
rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atendam
ao disposto no art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006.
XI - Pousio: prática de interrupção temporária de atividades
agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da
capacidade de uso do solo;
XII - Reserva Legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 13, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e
promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna
silvestre e da flora nativa;
XIII - Restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de
forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se
encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura
vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões,
apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos
e arbóreo, este último mais interiorizado;
XIV - Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e
formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades
agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e
de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XV - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento, energia, mineração, telecomunicações e radiodifusão;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) demais atividades ou empreendimentos definidos em regulamento
desta Lei;
XVI - Vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos
hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti)
emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies
arbustivo-herbáceas.
XVII - Intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo
impacto ambiental:
a) a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e
pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ao acesso para
obtenção de água e para desedentação de animais, ou à retirada de produtos
oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) a implantação de instalações necessárias à captação e condução
de água e efluentes;
c) a implantação de trilhas para o desenvolvimento de turismo;
d) a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno
ancoradouro;
e) a construção de moradia em áreas rurais da Amazônia Legal e do
Pantanal, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos
moradores;
f) a construção e manutenção de cercas e divisa de propriedades;
g) a pesquisa científica, respeitados outros requisitos previstos
na legislação aplicável;
h) demais atividades ou empreendimentos definidos em regulamento
desta Lei;
CAPÍTULO II
Das Áreas de
Preservação Permanente
Seção 1
Da
Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a
calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura, observado o disposto no art. 36;
b) 50 (cinqüenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50
(cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com
largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água
com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50
(cinqüenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na
faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água,
qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinqüenta)
metros;
V – as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°
(quarenta e cinco graus), equivalente a cem por cento na linha de maior
declive;
VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
VII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.
VIII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura
mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, em áreas delimitadas a
partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da
elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal
determinado pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
IX – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação.
§ 1º Nos reservatórios artificiais de água não decorrentes de barramento
ou represamento de cursos d' água, fica dispensada a reserva da faixa de
proteção prevista no inciso III do caput, em qualquer situação.
§ 2º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas
rurais, ressalvado o disposto no § 1º, a Área de Preservação Permanente terá
quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em
abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de
superfície, sendo utilizado o disposto no art. 5º para os demais casos.
§ 3º Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea
fora dos limites previstos no inciso I, exceto quando ato do Poder Público
dispuser em contrário.
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com
superfície inferior a um hectare fica dispensada a reserva da faixa de proteção
prevista nos incisos II e III do caput.
§ 5º É admitido o plantio
de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra
que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não
impliquem supressão de novas áreas de vegetação nativa e seja conservada a
qualidade da água.
Art. 5º Na implementação e funcionamento de reservatórios d’água
artificial destinados a geração de
energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou
remuneração por restrição de uso, pelo empreendedor, das Áreas de Preservação
Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento
ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem)
metros em área rural e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 50
(cinqüenta) metros em área urbana.
§ 1º Nos reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o
empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental
de Conservação e Uso do Entorno do reservatório, como condicionante da licença
de operação, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão
competente do Sisnama, não podendo exceder a dez por cento da área total do
entorno.
§ 2º O Plano previsto no § 1º deste artigo poderá indicar áreas
para implantação de parques aquícolas, pólos turísticos e de lazer no entorno
do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento
ambiental, respeitadas as exigências previstas nesta Lei.
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente e de
interesse social, quando assim declaradas por Decreto que delimite a sua
abrangência, por interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras
formas de vegetação destinada a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das
autoridades militares.
Seção II – Do
Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente
deverá ser mantida conservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante
a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de
Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a
qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados
os usos autorizados previstos nesta lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem
natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio
ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada
após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de
supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
Art. 8º A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente
poderá ser autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama em
caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio.
§ 1º A autorização de que trata o caput somente poderá ser emitida
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 2º O órgão ambiental competente condicionará a autorização de
que trata o caput à adoção, pelo empreendedor, das medidas mitigadoras e
compensatórias por ele indicadas.
§ 3º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de
dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§4° A intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente de que trata a o inciso VI do artigo 4º, poderá ser
autorizada excepcionalmente em locais onde a função ecológica do manguezal
esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização,
inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas
urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Art. 9º É permitido o
acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de
água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Art. 10 Nas Áreas de
Preservação Permanente de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 4º,
serão admitidas culturas lenhosas perenes, atividades florestais e pastoreio
extensivo, bem como a infraestrutura física associada ao desenvolvimento da
atividade, desde que não ocorra supressão da vegetação nativa.
§ 1º O pastoreio extensivo nas Áreas de
Preservação Permanente de que trata o caput não poderá implicar novas
supressões de florestas nativas.
§2º A manutenção das culturas e infraestrutura de que trata o
caput fica condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e das
águas, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE
USO RESTRITO
Art. 11. Na planície
pantaneira, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo
considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando
novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas
à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações
mencionadas neste artigo.
Art. 12. Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em
áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco
graus) para uso alternativo do solo, sendo permitido o manejo florestal
sustentável e a manutenção de culturas lenhosas perenes e atividades
silviculturais, vedada a conversão de novas áreas.
§1º. Nas áreas rurais consolidadas localizadas nas áreas de que
trata o caput, será admitida a manutenção de outras atividades
agrosilvopastoris, bem como da infraestrutura física associada ao
desenvolvimento da atividade, excetuadas as áreas de risco e vedada a conversão
de novas áreas para uso alternativo do solo.
§2º. A manutenção das atividades e infraestrutura de que trata o
§1º fica condicionada, ainda, à adoção de práticas conservacionistas do solo e
das águas.
CAPÍTULO IV
Da Área de Reserva
Legal
Seção 1
Da
Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 13. Nas propriedades a que se referem os incisos IX e X do
art. 3º, com remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao
previsto nos incisos deste artigo, a Reserva Legal será constituída com a área
ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008 e, nas demais
propriedades rurais, a Reserva Legal observará aos seguintes percentuais
mínimos em relação à área do imóvel:
I – imóveis localizados na Amazônia Legal:
a) oitenta por cento, no imóvel situado em área de florestas;
b) trinta e cinco por cento, no imóvel situado em área de cerrado;
c) vinte por cento, no imóvel situado em área de campos gerais;
II – imóveis localizados nas demais regiões do País: vinte por
cento.
§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título,
inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será
considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do
fracionamento.
§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de
formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal, será
definido considerando-se separadamente os índices contidos nas alíneas “a”, “b”
e “c” do inciso I do caput.
§ 3º. Após a implantação do
Cadastro Ambiental Rural, a supressão de novas áreas de floresta ou outras
formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual
integrante do SISNAMA se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro,
ressalvado o previsto no art. 32.
§ 4º Nos casos do inciso I, o Poder Público poderá reduzir a Reserva
Legal para até 50% (cinqüenta por cento), para fins de recomposição, quando o
Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de
domínio público, florestas nacionais, terras indígenas, e reservas
extrativistas.
§ 5º Os empreendimentos de abastecimento público de água não estão
sujeitos a constituição de Reserva Legal.
§ 6º Não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas
ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para
exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem
empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas
linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 7º. Nas propriedades rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais, o cálculo da Reserva Legal, para fins de recomposição ou
compensação, será realizado considerando a área do imóvel que exceder a 4
(quatro) módulos fiscais.
Art. 14. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE
estadual, realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público federal
poderá:
I - reduzir, para fins exclusivamente de recomposição, a Reserva
Legal de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para
até cinqüenta por cento da propriedade;
II – ampliar as áreas de Reserva Legal em até cinqüenta por cento
dos percentuais previstos nesta Lei.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário
ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada
em área superior aos percentuais exigidos nos referidos incisos, poderá
instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Art. 15. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural
deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o zoneamento ecológico-econômico;
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal,
Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente
protegida;
IV – áreas de maior importância para a conservação da
biodiversidade; e
V – áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º O órgão municipal ou estadual integrante do Sisnama, ou
instituição por eles habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal
após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, conforme art. 31 desta
Lei.
§ 2º Protocolada a documentação exigida para análise da localização
da área de Reserva Legal, nos termos do regulamento desta Lei, ao proprietário
ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive
restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
Art. 16 Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação
Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de
novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de
recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural, nos termos do art. 31.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se
altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal
conservada e inscrita no CAR de que trata o art. 31, cuja área ultrapasse o
mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de
constituição de servidão ambiental, cota de reserva ambiental e outros
instrumentos congêneres previstos nesta lei.
Art. 17. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de
condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual
previsto no art. 13 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão
competente do Sisnama.
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva
Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Seção 2
Do Regime de
Proteção da Reserva Legal
Art. 18. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de
vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a
qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante
plano de manejo agrossilvopastoril sustentável, previamente aprovado pelo órgão
competente do Sisnama.
§ 2º. Para fins de manejo agrossilvopastoril de Reserva Legal na
pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do SISNAMA
deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e
aprovação de tais planos de manejo.
Art. 19. A área de Reserva Legal deverá ser registrada junto ao
órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural de
que trata o art. 31, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no cadastro a que se refere o
caput será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo,
subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, contendo a indicação das coordenadas
geográficas ou memorial descritivo com pelo menos uma coordenada geográfica.
§ 2º. Para as propriedades a que se referem os incisos IX e X do
art. 3º, o proprietário ou possuidor apresentará croqui identificando a área de
Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama realizar a
captação das respectivas coordenadas.
§ 3º O descumprimento da
obrigação prevista no caput impedirá a transferência a qualquer título, o
desmembramento, o parcelamento ou remembramento do imóvel rural.
§ 4º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de
compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força
de título executivo extrajudicial e que explicite, no mínimo, a localização da
área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do
previsto nesta Lei e em regulamento.
§ 5º A transferência da posse implica na subrogação das obrigações
assumidas no termo de compromisso do § 4º.
Art. 20. A inserção do
imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga
o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será
desaverbada concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins
urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do
plano diretor de que trata o art. 182, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 21. Para a utilização da vegetação da Reserva Legal, serão
adotadas práticas de exploração seletiva que atendam ao manejo sustentável nas
seguintes modalidades:
I - manejo sustentável da Reserva Legal sem propósito comercial,
para consumo nas propriedades a que se referem os incisos IX e X do art. 3º; e
II - manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal
com propósito comercial.
Art. 22. O manejo sustentável da Reserva Legal sem propósito
comercial, para consumo nas propriedades a que se referem os incisos IX e X do
art. 3º, independe de autorização dos órgãos competentes, limitada a retirada
anual de material lenhoso a dois metros cúbicos por hectare.
Parágrafo único - O manejo sustentável da Reserva Legal deverá
priorizar o corte de espécies arbóreas pioneiras nativas, e não poderá
ultrapassar a cinquenta por cento do número de indivíduos de cada espécie
explorada existentes na área manejada.
Art. 23. A coleta de subprodutos florestais, tais como frutos,
folhas e sementes, deve observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos
específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de
indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas,
óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art. 24. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva
Legal com propósito comercial, depende de autorização do órgão competente e
deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a
conservação da vegetação nativa da área;
II - adoção de práticas silviculturais e medidas para a
minimização dos impactos sobre as
espécies arbóreas secundárias e climácicas na área manejada;
III - a priorização do corte de espécies arbóreas pioneiras
nativas, que não poderá ultrapassar a cinquenta por cento do número de
indivíduos de cada espécie explorada existentes na área manejada;
IV - o cálculo do percentual previsto no inciso III deverá levar
em consideração somente os indivíduos com Diâmetro na Altura do Peito-DAP acima
de cinco centímetros;
V - na condução do manejo de espécies exóticas deverão ser
adotadas medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 25. Nas propriedades a que se referem os incisos IX e X do
art. 3º, o manejo florestal sustentável da Reserva Legal com propósito
comercial depende de autorização do órgão ambiental competente, devendo o
interessado apresentar as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
do imóvel no Registro Geral de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - croqui da área com indicação da área a ser objeto do manejo
seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem
obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de
execução previsto.
Art. 26. Nas demais propriedades, não mencionadas no artigo 25, a
autorização do órgão ambiental competente será precedida da apresentação e
aprovação do Plano de Manejo Sustentável-PMS, contendo:
I - dados sobre proprietário, empresa ou responsável pela área;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
do imóvel no Registro Geral de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - dados sobre o responsável técnico pelo PMS;
IV – inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, nos termos
do art. 31;
V - mapeamento das unidades de manejo e malha de acesso descrito
em módulo de escala compatível;
VI - caracterização do meio físico e biológico da Reserva Legal e
da unidade de manejo, incluindo descrição hidrográfica;
VII - descrição do estoque dos produtos madeireiros e não
madeireiros, a serem extraídos na Unidade de Manejo da área objeto do PMS, por
meio do Inventário Florestal amostral;
VIII - ciclo de corte compatível com as diretrizes gerais e com o
tempo de restabelecimento do volume ou quantidade de cada produto extraído da
unidade de manejo;
IX - cronograma de execução do manejo previsto;
X - descrição das medidas adotadas para promoção da regeneração
natural das espécies exploradas na unidade de manejo; e
XI - descrição do sistema de transporte adequado e da construção
de vias de acesso com métodos e traçados que causem o menor impacto.
§ 1º Anualmente, o proprietário ou responsável pelo PMS
encaminhará formulário especifico ao órgão ambiental competente contendo o
relatório assinado pelo responsável técnico, com as informações sobre toda a
área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades realizadas e o
volume efetivamente explorado de cada produto no período anterior de doze
meses;
§ 2º O proprietário ou responsável pelo PMS submeterá ao órgão
ambiental competente o formulário especifico acompanhado do Plano Operacional
Anual, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de doze
meses e do volume ou quantidades máximas proposta para a exploração no período.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO
DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 27. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do
solo somente será permitida mediante autorização expedida pelo órgão competente
do Sisnama.
§ 1º Compete ao órgão ambiental federal do Sisnama aprovar a
supressão prevista no caput em:
I – florestas públicas federais, terras devolutas federais ou
unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental – APA; e
II – atividades ou empreendimentos ambientalmente licenciados ou
autorizados pela União.
§ 2º Compete ao órgão ambiental municipal do Sisnama aprovar a
supressão prevista no caput em:
I – florestas públicas municipais ou unidades de conservação
instituídas pelo município; e
II – atividades ou empreendimentos ambientalmente licenciados ou
autorizados pelo município.
§3º. Compete ao órgão ambiental estadual do SISNAMA aprovar a
supressão de vegetação nas hipóteses não compreendidas nas atribuições dos
órgãos ambientais federal e municipais, conforme §§ 1º e 2º.
§ 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o
caput conterá, no mínimo, informações sobre:
I – a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente e
da Reserva Legal e das áreas de Uso Restrito por coordenada geográfica, com
pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel nos termos do
regulamento;
II – a reposição ou compensação florestal, quando couber;
III – a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV – o uso alternativo da área a ser desmatada.
Art. 28. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a
supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de
extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou
municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas
compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie, sem
prejuízo do disposto no art. 59.
Art. 29. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso
alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
CAPÍTULO VI
DA
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30. A União e os Estados implantarão programa de
regularização ambiental – PRA de posses e propriedades rurais aos termos desta
Lei.
§1º. As condições do PRA serão definidas em regulamento editado
pelo ente instituidor e a adesão do interessado deverá ocorrer no prazo de um
ano contado da efetiva disponibilização de acesso ao mencionado Programa.
§2º. O Cadastro Ambiental Rural a que se refere o art. 31 é
instrumento integrante do PRA, sendo que a fluência do prazo mencionado no
parágrafo anterior não iniciará enquanto não houver a efetiva implementação do
CAR.
§3º. O proprietário ou possuir poderá requerer adesão ao PRA juntamente
com a inscrição da propriedade ou posse rural no CAR.
§4º. Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente
integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar termo
de Adesão e Compromisso.
§ 5º. Durante o prazo a que se refere o §1º e enquanto estiver
sendo cumprido o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não
poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações
cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de
vegetação em áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e áreas de
uso restrito de que trata o art. 13, nos termos do regulamento.
Art. 31. Fica criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito
do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente - SINIMA, registro
eletrônico dos imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para
controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao
desmatamento, além de outras funções previstas em regulamento.
§ 1º Todo imóvel rural deve ser cadastrado junto ao órgão
ambiental municipal ou estadual.
§ 2º Para a inscrição do imóvel rural no CAR, será exigido:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial
descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um
ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos
remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das
áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 3º O cadastramento previsto no § 2º não será considerado título
para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco
elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº10.267, de
28 de agosto de 2001.
Art. 32. A inscrição no CAR das propriedades a que se referem os
incisos IX e X do art. 3º observará procedimento simplificado no qual será
obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II
do § 2º do art. 31, e croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de
Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Parágrafo Único. O levantamento das informações relativas à
identificação do imóvel e da localização da Reserva Legal será processado pelo
órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
Art. 33. A assinatura de termo de compromisso para regularização
do imóvel ou posse rural junto ao órgão ambiental competente, mencionado no
artigo 30, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48
da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, enquanto este estiver sendo
cumprido.
§1º A prescrição ficará suspensa durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
§2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização
prevista nesta lei.
Art. 34. O Poder Público instituirá programa de apoio financeiro
para as propriedades a que se referem os incisos IX e X do art. 3º como forma
de promoção da manutenção e recomposição de Área de Preservação Permanente e Reserva
Legal.
Art. 35. A obrigatoriedade
da inscrição dos imóveis rurais no CAR ocorrerá no prazo 1 ano , contado da implementação
do cadastro, prorrogável por decreto.
§1º Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada e que
essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o
proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações
relativas à Reserva Legal previstas no §2º do art. 31.
§2º Para que o proprietário se desobrigue nos termos do §1º,
deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de
imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou TAC já firmado nos casos de
posse.
SEÇÃO 2
DA
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 36. No caso de áreas rurais consolidadas localizadas em Áreas
de Preservação Permanente nas margens de cursos d’água de até dez metros de
largura, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris
desenvolvidas, desde que:
I - seja recuperada uma faixa de 15m contados da calha do leito
regular; e
II - sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e
água.
Art. 37. Na regularização
fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana
consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização
ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização
fundiária, na forma da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social
deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais
em relação à situação anterior com a adoção das medidas preconizadas no mesmo.
§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser
regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de
riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não
ocupação das áreas e risco e a proteção das unidades de conservação, quando for
o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores
propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
Art. 38. Na regularização fundiária de interesse específico dos
assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de
Preservação Permanente, não identificadas como áreas de risco, a regularização
ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização
fundiária, na forma da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.
SEÇÃO 3
DA
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL EM RESERVA LEGAL
Art. 39. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de Reserva
Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 13 poderá regularizar sua
situação, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental,
adotando as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I – recompor a Reserva Legal;
II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva
Legal;
III – compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput tem
natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio
ou posse do imóvel rural.
§ 2º A recomposição da Reserva Legal deverá atender aos critérios
estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluído em vinte anos,
abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total
necessária à sua complementação.
§ 3º A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio
intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, de acordo
com critérios técnicos gerais estabelecidos em regulamento, observados os
seguintes parâmetros:
I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as
espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas, não poderá exceder a
cinqüenta por cento da área total a ser recuperada.
§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por
recompor a Reserva Legal na forma do § 2º e 3º terão direito à sua exploração
econômica, nos termos desta lei.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser
precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA, nos termos de
regulamento;
II – arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva
Legal conforme critérios estabelecidos em regulamento; ou
III – doação ao Poder Público de área localizada no interior de
unidade de conservação do grupo de proteção integral pendente de regularização
fundiária, ou contribuição para fundo público que tenha essa finalidade,
respeitados os critérios estabelecidos em regulamento.
§6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do
parágrafo 5º deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser
compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da área de reservar legal a
ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas
como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 7 º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata
o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de
uso ou a doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária
de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão
público responsável pela unidade de conservação, de área localizada no interior
de unidade de conservação de domínio público a ser criada ou pendente de
regularização fundiária.
Art. 40. Os proprietários
ou possuidores de imóveis rurais que comprovarem, na forma do regulamento desta
Lei, a manutenção de vegetação nativa na área de Reserva Legal nos percentuais
exigidos na forma da legislação em vigor à época em que ocorreu supressão de
vegetação, ficam dispensados de promoverem a recomposição, acompensação, ou a
regeneração.
Parágrafo único. O requerente poderá realizar a comprovação a que
se refere o caput por meio de
informações e documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação
da região, registro de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos
e documentos bancários relativos à produção.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO
FLORESTAL
Art. 41. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras,
de domínio público ou privado, dependerá de licenciamento pelo órgão competente
do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável
- PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e
manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e
científicos:
I – caracterização dos meios físico e biológico;
II – determinação do estoque existente;
III – intensidade de exploração compatível com a capacidade de
suporte ambiental da floresta;
IV – ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do
volume de produto extraído da floresta;
V – promoção da regeneração natural da floresta;
VI – adoção de sistema silvicultural adequado;
VII – adoção de sistema de exploração adequado;
VIII – monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX – adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e
sociais.
§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere
ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal
sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão
ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal
sustentável e a descrição das atividades realizadas.
§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as
operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
§ 5º Serão estabelecidos em regulamento procedimentos
simplificados para o manejo exclusivo de produtos florestais não-madeireiros.
§ 6º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em
regulamento disposições específicas sobre os Planos de Manejo Florestal
Sustentável em escala empresarial, de pequena escala e comunitário, bem como
sobre outras modalidades consideradas relevantes em razão de sua especificidade.
§ 7º. Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou
posse rural familiar, os órgãos do SISNAMA deverão estabelecer procedimentos
simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referido Planos de Manejo.
Art. 42. Estão isentos de PMFS:
I – a supressão de florestas e formações sucessoras para uso
alternativo do solo;
II – o manejo de florestas plantadas localizadas fora da área de Reserva
Legal;
III – a exploração florestal não comercial realizada nas
propriedades rurais a que se referem os incisos IX e X do art. 3º ou por
populações tradicionais.
Art. 43. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam
matéria-prima florestal em suas atividades podem suprir-se de recursos oriundos
de:
I – florestas plantadas;
II – PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do
Sisnama;
III – supressão de vegetação nativa autorizada, na forma da lei,
pelo órgão competente do Sisnama;
IV – outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão
competente do Sisnama.
§ 1º As disposições do caput não elidem a aplicação de disposições
mais restritivas previstas em lei ou regulamento, licença ambiental ou Plano de
Suprimento Sustentável aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
§ 2º Na forma do regulamento, são obrigadas à reposição florestal
as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de
supressão de vegetação nativa ou detenham autorização para supressão de
vegetação nativa.
§ 3º Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele
que utilize:
I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes
da atividade industrial;
II – matéria-prima florestal:
a)oriunda de PMFS;
b)oriunda de floresta plantada;
c) não-madeireira, salvo disposição contrária estabelecida em
regulamento;
d) sem valor de mercado.
§ 4º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não
desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem
do recurso florestal utilizado.
§ 5º A reposição florestal será efetivada no estado de origem da
matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente
nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
§ 6º As propriedades a que se referem os incisos IX e X do art. 3º
ficam desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for
utilizada para consumo próprio.
Art. 44. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de
matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de
Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente
do Sisnama.
§ 1º O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de
matéria-prima florestal pela atividade industrial.
§ 2º O PSS incluirá, no mínimo:
I – programação de suprimento de matéria-prima florestal;
II – indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal
georreferenciadas;
III – cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o
PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras
pertencentes a terceiros.
§ 3º Admite-se o suprimento mediante produtos em oferta no mercado
somente na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e
durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previsto no PSS, ressalvados
os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2º.
§ 4º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que
consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a
utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas e será
parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 5º Além do previsto no § 4º, podem ser estabelecidos em
regulamento outros casos em que se aplica a obrigação de utilização exclusiva
de matéria-prima oriunda de florestas plantadas.
§ 6º Serão estabelecidos em regulamento os parâmetros de utilização
de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais
ao disposto no caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE
DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 45. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros
produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema que integre os dados dos
diferentes entes federativos, coordenado pelo órgão federal competente do
Sisnama.
§ 1º Serão estabelecidos em regulamento requisitos para o plano de
exploração de florestas plantadas com espécies nativas, tendo em vista
assegurar o equilíbrio ambiental e controle da origem dos produtos florestais
pelos órgãos competentes do Sisnama.
§ 2º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas
ou exóticas independem de autorização, sendo livre a extração de lenha e demais
produtos florestais nas áreas não consideradas de preservação permanente e Reserva
Legal.
§ 3º. O corte ou a exploração de espécies nativas, comprovadamente
plantadas, serão permitidos se o plantio ou reflorestamento estiver previamente
cadastrado junto ao órgão ambiental competente.
§ 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados
para acesso público por meio da Rede Mundial de Computadores.
Art. 46. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de
madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de
florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem
licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 45.
§ 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da
emissão do Documento de Origem Florestal - DOF, que deverá acompanhar o
material até o beneficiamento final.
§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica
responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no
art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou
industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de
florestas de espécies nativas fica obrigado a exigir a apresentação do DOF e
munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 4º No DOF, sem prejuízo de requisitos adicionais previstos em
regulamento, deverão constar a especificação do material, sua volumetria e
dados sobre sua origem e destino.
Art. 47. O comércio de plantas vivas e outros produtos ou
subprodutos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual
competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no
art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras
exigências cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO
DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 48. Fica proibido o uso de fogo na vegetação.
§ 1º Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego
do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a autorização será estabelecida
em ato do órgão estadual competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de
forma regionalizada, estabelecendo normas de precaução.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, o órgão estadual competente do
Sisnama poderá exigir que os estudos demandados para o licenciamento da
atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o
controle dos incêndios.
§ 3º Excetuam-se da proibição do caput as práticas de prevenção e
combate aos incêndios.
CAPÍTULO X
DOS
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS PARA A CONSERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO
Art. 49. Assegurado o devido controle dos órgãos ambientais
competentes dos respectivos planos ou projetos, o Poder Público instituirá
medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às
iniciativas de:
I – preservação voluntária de vegetação nativa;
II – proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III – manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na
propriedade ou posse rural;
IV – recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de
Reserva Legal;
V – recuperação de áreas degradadas.
§ 1º Além do disposto no caput, o Poder Público manterá programas
de pagamento por serviços ambientais em razão de captura e retenção de carbono,
proteção da biodiversidade, proteção hídrica, beleza cênica ou outro fundamento
previsto na legislação específica.
§ 2º A preservação voluntária de vegetação nativa configura
serviço ambiental, a ser remunerado nos casos, formas e condições estabelecidos
na legislação específica.
§ 3º O Poder Público instituirá programa de apoio financeiro para
aas propriedades a que se referem os incisos IX e X do art. 3º como forma de
promoção da manutenção e recomposição de Área de Preservação Permanente e Reserva
Legal.
Art. 50. O proprietário ou
possuidor de imóvel rural inscrito no CAR e regularizado, ou em processo de
regularização, terá direito aos seguintes benefícios:
I – obtenção de crédito agrícola, em todas as modalidades, com
juros menores e limites maiores que os demais, segundo a regulamentação
específica;
II – contratação de seguro agrícola em condições melhores que a
dos demais imóveis, segundo regulamentação específica;
III – participação em condições favorecidas nas políticas públicas
de apoio à comercialização de produção agrícola;
IV - isenção no imposto territorial rural sobre as áreas
protegidas, conservadas ou em recuperação
V - dedução da base de cálculo de imposto de renda os gastos
efetuados com a recomposição das Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva
Legal, ou com manutenção de área de servidão ambiental, nos limites e condições
estipuladas no regulamento desta lei.
Parágrafo único. Parcela
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei
Federal nº 9433/97, deve ser direcionada a programas de pagamento por serviços
ambientais que financiem a restauração de vegetação nativa de áreas importantes
à produção de água.
Art. 51. Fica instituída a
Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com
vegetação nativa:
I – sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art.
9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II – correspondente à área de Reserva Legal instituída
voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art.
14 desta Lei;
III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
§ 1º A emissão de Cota de Reserva Ambiental será feita mediante
requerimento do proprietário e após laudo comprobatório emitido pelo próprio
órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão
federal competente do Sisnama, na forma do regulamento.
§ 2º A Cota de Reserva Ambiental não pode ser emitida com base em
vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva
Legal do imóvel.
§ 3º A Cota de Reserva Florestal emitida nos termos do art. 44-B
da Lei nº 4.771, de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como
Cota de Reserva Ambiental.
§4º Poderá ser instituída Cota de Reserva Ambiental da vegetação
nativa que integra a Reserva Legal das propriedades rurais a que se referem os
incisos IX e X do art. 3º.
Art. 52. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em
favor de proprietário que mantenha área nas condições previstas no art. 51.
§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar
ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo
Registro de Imóveis competente;
II – cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de
pessoa física;
III – ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa
jurídica;
IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR;
V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser
vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado
relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado
relativo à Reserva Legal.
§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA
correspondente, identificando:
I – o número da CRA no sistema único de controle;
II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III – a dimensão e a localização exata da área vinculada ao
título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração
georreferenciado;
IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título;
V – a classificação da área em uma das quatro condições previstas
no art. 50;
VI – outros itens previstos em regulamento.
§ 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do
respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
§ 4º O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão
estadual competente atribuições em termos de emissão, cancelamento e
transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.
Art. 53. A unidade de CRA será emitida utilizando como unidade de
medida o hectare:
I – de área com vegetação nativa primária, ou vegetação secundária
em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com
espécies nativas.
§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou
regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual
competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.
§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente
quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 54. É obrigatório o registro da CRA na Central de Custódia e
de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, pelo órgão emitente, no prazo de
trinta dias, contatos da data da sua emissão.
Art. 55. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a
pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante
termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o
termo previsto no caput no sistema único de controle.
§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de
imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será
averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e
do imóvel beneficiário da compensação.
Art. 56. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a
área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de
conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§ 1º A área vinculada à emissão da CRA com base no art. 50,
incisos I, II e III, desta Lei, poderá ser utilizada conforme Plano de Manejo
Florestal Sustentável.
§ 2º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não
elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 57. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I – por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência
de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 51;
II – automaticamente, em razão de término do prazo da servidão
ambiental;
III – por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de
degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de
recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o
título.
§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva
Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a
compensação foi aplicada.
§ 2º O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput
independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes
de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei n° 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e seu regulamento.
§ 3º O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do
imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a
compensação foi aplicada.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 58. São obrigados a registro no órgão federal competente do
Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de
motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
§ 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a
cada 2 (dois) anos.
§ 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em
local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao
órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas
fiscais.
Art. 59. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de
unidades de conservação da natureza, na forma da Lei nº 9.985, de 18 de julho
de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras
formas de vegetação, o Poder Público federal, estadual ou municipal poderá:
I – proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras,
endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias
à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas
no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras
espécies;
II – declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;
III – estabelecer exigências administrativas sobre o registro e
outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à
extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 60. A União, em conjunto com os estados, o Distrito Federal e
os municípios, realizará o Inventário Nacional de Florestas e Vegetação Nativa
Remanescentes em Imóveis Rurais, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para
uniformizar a coleta, manutenção e atualização das informações dos inventários
municipais e estaduais de florestas e vegetação nativa remanescentes em imóveis
rurais.
Art. 61. O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 1981, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º-A O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural
ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular, ou por termo
administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de
sua propriedade, em sua totalidade ou parte dela, para preservar, conservar ou
recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental
deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo
pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II – objeto da servidão ambiental;
III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão
ambiental.
§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação
Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob
servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva
Legal.
§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no
registro de imóveis competente:
I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão
ambiental.
§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão
ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental,
a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão
florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 1965, passam a ser
consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)
Art. 62. A Lei nº 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 9º-B, 9º-C e 9º-D:
“Art. 9º-B A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita,
temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de quinze
anos.
§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins
creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva
Particular do Patrimônio Natural – RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000.
§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou
transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter
definitivo, em favor de outro proprietário, ou de entidade pública ou privada
que tenha a conservação ambiental como fim social.
Art. 9º-C O contrato de alienação, cessão ou transferência da
servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 1º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os
seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou
recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos
futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor
da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive
medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras
obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as
condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor
da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em
direito admitidos.
§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras
obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a
servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na
aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da
área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.
Art. 63. A alínea “d” do inciso II do art. 10 da Lei nº 9.393, de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...............................
§ 1º ....................................
II - ....................................
.........................................
d) sob regime de servidão ambiental;
....................................”(NR)
Art. 64. O caput do art. 35 da Lei nº 11.428, de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação
primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma
Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a
critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei
ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins
de compensação ambiental ou instituição de cota de reserva ambiental.
...................................” (NR)
Art. 65. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura,
quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à
atividade agrícola, nos termos da Lei da Política Agrícola Brasileira, Lei
8.171/91.
Art. 66. Os órgãos central e executor do Sisnama criarão e
implementarão, com a participação dos órgãos estaduais (seccionais),
indicadores de sustentabilidade a serem publicados, semestralmente, com vistas
a aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta
Lei.
Art. 67. Fica revogada a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
alterada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 e a Lei nº
7.754, de 14 de abril de 1989.
Art. 68. Esta Lei não revoga, nem afasta a legislação federal de
proteção de biomas específicos.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comentários
Vejamos o que piorou - retrocesso:
Art. 8...
§ 3º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. QUAL A IMPORTANCIA DE UMA RESTINGA QUE NÃO AFETA MANGUEZAL E NÃO TEM O RELEVO MOVIMENTADO DAS DUNAS?
Art. 14. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público federal poderá:
II – ampliar as áreas de Reserva Legal em até cinqüenta por cento dos percentuais previstos nesta Lei. COM O ÚNICO TRABALHO DOS ECOSSOCIALISTAS DA MISÉRIA - LOBBY POLÍTICO OSTENSIVO E VELADO, VÁRIAS ÁREAS SEM ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI 9985/2000 PARA SE TORNAREM U.Cs, FATALMENTE TERÃO SUAS R.Ls AMPLIADAS AO MÁXIMO.
É..., digníssimo Aldo, está confirmado o velho ditado: "Uma andorinha apenas não faz verão".
Wagner Salles
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