NOTA SOBRE A APROVAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL
NEM DESMATAMENTO, NEM ANISTIA
Deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP)
Em razão de notícias equivocadas
acerca do novo Código Florestal, aprovado pela Câmara dos Deputados, na noite
de 24/05/11, faz-se necessário apresentar esclarecimentos sobre a redação das
emendas n. 186 e n. 164, que formam o seu texto base.
1) Não haverá
autorizações para desmatamentos em áreas de preservação permanente
O texto aprovado pelo Plenário da
Câmara dos Deputados não permite qualquer desmatamento em áreas de preservação
permanente. No dispositivo que trata do tema (art. 8º), a redação conferida
pelo destaque aprovado (emenda n. 164) expressamente determina que é “vedada a
expansão das áreas ocupadas” (§ 4º), ou seja, não poderá haver qualquer
supressão de vegetação em área de preservação permanente para a implantação de
novas atividades agrícolas.
2) As atividades já consolidadas em áreas de preservação permanente
não serão automaticamente mantidas
Também não encontra
respaldo a afirmação de que o texto aprovado libera automática e
definitivamente a continuidade de toda e qualquer atividade agrícola realizada
em área considerada de preservação permanente.
Três são as hipóteses que
autorizarão a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação
permanente e a manutenção de atividades consolidadas até 22 de julho de 2008.
1) situações de
utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas
em Lei;
2) atividades agrossilvopastoris,
ecoturismo e turismo rural;
3) outras atividades
estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental, previsto no novo Código
Florestal
Nos três casos será
necessário obedecer à ressalva contida na parte final do § 3º do art. 8º, ou
seja, “desde que [as atividades] não estejam em área de risco e sejam
observados critérios técnicos de conservação de solo e água”, bem como deve ser
respeitada a determinação inserida no § 4º do mesmo dispositivo, que ressalva
“os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área”.
Assim, será
imprescindível uma ação regulamentadora e administrativa que esclareça:
a) o que é “área de
risco” (?), risco para quem (?), para o meio ambiente, presume-se;
b) quais são os
“critérios técnicos de conservação de solo e água” (?).
Inclusive, caso haja omissão dos
Estados e da União em editarem os Programas de Regularização Ambiental, o
próprio Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) poderá realizar tal
atividade, com base no art. 8º da Lei 6.938/81.
3) Não haverá exclusão da União na definição das regras
do Programa de Regularização Ambiental
Não corresponde à realidade a
afirmação de que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados exclui a União
federal da definição das regras do Programa de Regularização Ambiental,
tampouco que houve transferência de tal atribuição para os Estados federados.
Na realidade, a redação do texto
aprovado expressamente indica que “a União, os Estados e o Distrito Federal
deverão implantar” (art. 33, caput)
os Programas Regularização Ambiental, não estando o Governo Federal excluído de
tal incumbência, porque “as condições dos programas serão definidas em
regulamento” (art. 33, § 1º) que, no âmbito federal, se materializa por Decreto
editado pela Presidente da República.
Cabe lembrar que a própria
Constituição Federal de 1988 determina que a legislação ambiental concorrente deva
ser elaborada por todos os entes federativos, atribuindo à União a competência
para editar normas de caráter geral, conforme se depreende do art. 24 do texto
constitucional:
VI -
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§
1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§
2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
4) Não há anistia para os produtores rurais
Também não é correto
afirmar que o texto aprovado pelo Plenário tenha anistiado o pagamento de
multas aplicadas por infrações ambientais.
É importante esclarecer que as
regras previstas no texto aprovado na Câmara dos Deputados reproduzem
exatamente a mesma lógica já adotada pelo Decreto Federal n. 7.029/09, editado
pelo ex-presidente Lula e pelo ex-ministro do meio ambiente Carlos Minc, em seu
art. 6º.
Art. 6o O
ato de adesão ao “Programa Mais Ambiente” dar-se-á pela assinatura do Termo de
Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão ambiental ou instituição
habilitada.
§ 1o A
partir da data de adesão ao “Programa Mais Ambiente”, o proprietário ou
possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no
6.514, de 2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de
publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de
Adesão e Compromisso.
§ 2o A
adesão ao “Programa Mais Ambiente” suspenderá a cobrança das multas aplicadas
em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1o,
exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera
administrativa.
§ 3o Cumprido
integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições
estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere
o § 1o serão consideradas como convertidas em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4o O
disposto no § 1o não impede a aplicação das sanções
administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na
legislação.
Na realidade, iniciativas como a
contida no Decreto Federal, cuja lógica foi reproduzida no texto votado na
Câmara dos Deputados, estimulam a adoção de práticas de regularização ambiental,
priorizando a adoção de medidas concretas de proteção ao meio ambiente,
substituindo a idéia de que são a multa e a sanção que fazem a proteção da
natureza.
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