A Portaria 1.129/2017, publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União, tratando sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo em fiscalização do Ministério do Trabalho decretou o fim da ideologia no combate à escravidão contemporânea.
A falta de critérios claros e objetivos da regra anterior deixava o enquadramento de trabalho forçado, da jornada exaustiva e das condições análogas à de escravidão inteiramente ao sabor da discricionalidade do fiscal. Muita vezes, a mera vontade do fiscal de punir o empregador era critério suficiente para o enquadramento de trabalhadores nas classificações de trabalho degradante ou análogo a escravo.
A nova Portaria define, agora, quais são os critérios objetivos que o auditor Fiscal do Trabalho deverá seguir ao lavrar um auto de infração. O texto trouxe segurança jurídica às relações de trabalho, reduzindo incertezas em relação às atividades tanto do empregador, quanto do empregado.
Importante enfatizar que, para a edição da Portaria 1.129/2017, o Ministério do Trabalho considerou as Convenções nº 29 e nº 105, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de ter observado a legislação pátria.
Ressalta-se, ainda, que o Brasil tem hoje uma das leis trabalhistas mais rígidas do mundo, além de possuir a Norma Regulamentadora (NR-31), que contribui para a melhoria na qualidade do trabalho ao estabelecer diversos preceitos que devem ser observados na organização e no ambiente de trabalho.
Desta forma, criar regras objetivas é fundamental para que o Brasil possa evoluir para uma legislação clara, objetiva e que regule a relação entre empregador e empregado.
Veja ainda em O Antagonista: As novas regras contra o trabalho escravo prejudicam o auditor petista
Foto: Ascom/Ibama
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Comentários
Se o fiscal for petista, ai danou-se tudo.
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