O procurador-geral da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, assina parecer que desqualifica aplicação da Resolução do Senado nº 15 ao Funrural (Marcelo Camargo/Agência Brasil) |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer PGFN/CRJ nº 1447, de 27 de setembro de 2017, traçando orientações quanto à interpretação da Resolução do Senado Federal nº 15, de 12 de setembro de 2017, que suspende a execução de dispositivos legais atinentes Funrural, incidente sobre a comercialização da produção rural. De acordo com o parecer, a Resolução não se aplica à Lei nª 10.256 de 2001 e, portanto, o Funrural continua valendo.
Ontem, o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, já havia dito que a resolução era questionável do ponto de vista jurídico. "O Senado aprovou algo completamente inusitado, que é anistia total. Não me parece natural resolução do Senado confrontar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e lei em vigor", diz em audiência na Câmara dos Deputados.
Desde a sua tramitação legislativa, a Resolução do Senado tem acarretado dúvidas, já que a interpretação meramente literal do seu texto poderia ampliar a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 363.852/MG e nº 596.177/RS (repercussão geral), que diz respeito apenas à contribuição do empregador rural pessoa física no período anterior à Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.
Após detida análise da Resolução nº 15, de 2017, à luz do contexto normativo e jurisprudencial que envolve a questão, o Parecer da PGFN conclui, em resposta à consulta formulada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que:
- Em consonância com o art. 52, X, da Constituição, a suspensão promovida pela Resolução do Senado deve se dar nos exatos limites da declaração de inconstitucionalidade afirmada pelo STF.
- Cumpre à Fazenda Nacional conferir à Resolução nº 15, de 2017, interpretação conforme à Constituição, tendo em vista que se presumem constitucionais as leis e atos normativos editados pelo legislador, em observância ao princípio da supremacia da Constituição e da máxima eficácia das normas constitucionais.
- A escorreita interpretação da Resolução do Senado nº 15, de 2017, que deverá nortear a aplicação do sobredito ato normativo pela Administração Tributária, é a de que ela suspende a exigência da contribuição social do empregador rural pessoa física, incidente sobre o produto da comercialização da produção rural, tão somente em relação ao período anterior à Lei nº 10.256, de 2001.
- A Resolução nº 15, de 2017, não abrange as normas concernentes à tributação do segurado especial.
- A suspensão promovida pela Resolução nº 15, de 2017, não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída a partir da Lei nº 10.256, de 2001, uma vez que: (i) a tributação levada a efeito a partir de então está amparada por contexto normativo substancialmente diverso daquele submetido ao STF quando do julgamento do RE nº 363.852/MG e do RE nº 596.177/RS, aos quais a Resolução senatorial se reporta; (ii) entendimento contrário implicaria desprezo à tese firmada pelo STF no RE nº 718.874/RS, que assentou a constitucionalidade formal e material da tributação após a Lei nº 10.256, de 2001.
Os valores devidos pelos contribuintes podem ser parcelados nos termos da Medida Provisória nº 793, de 2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR. O prazo de adesão se encerra no dia 30 de novembro de 2017.
Leia a íntegra do Parecer PGFN/CRJ nº 1447/2017 aqui.
Com infomrações da PGFN, Receita Federal e imagem de Marcelo Camargo/Agência Brasil
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