Os proprietários de imóveis rurais são obrigados a recompor a vegetação nativa em área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido causado por eles, não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas frações onde a recuperação só vá acontecer no futuro. Esse entendimento justificou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar recurso especial da Usina Santo Antônio S.A, de São Paulo, que cosntestava interpretação semelhante dada pelo TJ-SP.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, alegaou que o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, já que a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário.
"Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente". O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área, afirmou o ministro Teori Zavascki.
Em tempo, depois ninguém entende porque produtor rural não gosta do Código Florestal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, alegaou que o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, já que a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário.
"Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente". O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área, afirmou o ministro Teori Zavascki.
Em tempo, depois ninguém entende porque produtor rural não gosta do Código Florestal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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