Tribunal de 2ª instância reconhece Funrural após decisão do STF


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que reconheceu ao autor o direito ao afastamento da incidência do Funrural após a entrada em vigor da Lei 10.256/2001, por ter o Supremo tribunal Federal (STF) declarado a constitucionalidade da contribuição sobre a receita bruta prevista na Lei 8.212/91. No entendimento do Colegiado, a contribuição em questão é constitucional formal e materialmente.

A autora da ação e a Fazenda Nacional recorreram ao TRF1 contra a sentença. O primeiro sustentou o não cabimento da tributação do contribuinte pelo sistema anterior cuja base de cálculo era a folha de salários. O segundo requereu o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição e, caso mantida a inexigibilidade nos termos da sentença, que a tributação do contribuinte seja regida pelo sistema anterior.


Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu que o STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS, firmou a tese no sentido de que “é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Dessa forma, segundo o magistrado, “merece reforma a sentença que reconheceu o direito ao afastamento da incidência da contribuição para o Funrural após a entrada em vigor da citada lei. Consequentemente, prejudicada a apelação da autora que requeria o reconhecimento no não cabimento da repristinação da Lei 8.212/91”.

A decisão, que é de 28 de junho, foi unânime.

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